TJCE - 3000029-45.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:45
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:50
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000029-45.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível.
Assunto: Cartão de Crédito Requerente: CARLOTA RODRIGUES DA CUNHA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 4972546, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, com o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e reserva de margem no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que há incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que a parte autora celebrou, em 21/05/2019, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 4972546, cartão n. 5259113176035915, código de adesão (ADE) sob n° 55934649, código reserva de margem nº 15045174, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central.
Segue alegando que foi disponibilizado por meio de saque a quantia de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que fora transferida para conta de titularidade da parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Indefiro ainda, o requerimento feito pela acionada para expedição de ofício ao Banco do Brasil.
A prova vindicada pela parte promovida, a meu sentir, não é fundamental para o deslinde da liça, cujo cerne principal é a validade de eventual contrato firmado entre as partes.
No caso, verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Juízo acerca da legalidade da contratação questionada pela parte autora.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 34773561 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de cartão de crédito consignado realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais, comprovante de transferência de valores, faturas do cartão de crédito e extratos de pagamentos.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, a autora não impugnou as assinaturas presente no contrato.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 07 de dezembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 21/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:14
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:25
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
22/02/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000264-76.2019.8.06.0221
Maria Cleida dos Santos
Jose Mourao Junior
Advogado: Maria Sudete de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2019 12:08
Processo nº 3000767-32.2021.8.06.0220
Maria Lucia de Vasconcelos Cabral
Maria do Socorro Facundo Silva
Advogado: Jose Ricardo de Araujo Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 17:54
Processo nº 3001777-77.2022.8.06.0220
Rafael Lopes Sampaio Grangeiro
Sentido Unico Educacional LTDA
Advogado: Rafael Lopes Sampaio Grangeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 11:19
Processo nº 3000395-53.2022.8.06.0154
Claudiana Lima da Silva
Sonia Maria Moreira da Silva
Advogado: Artur Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 17:46
Processo nº 3000402-68.2022.8.06.0017
Ana Cristina Mesquita da Costa
Matheus Aragao Bomfim
Advogado: Leonel Barbosa dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2022 10:30