TJCE - 3000767-32.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167524048
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167524048
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167524048
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04/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167524048
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04/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163122530
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163122530
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163122530
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163122530
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163122530
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163122530
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163122530
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163122530
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163122530
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163122530
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Diante do silêncio da ré e do desbloqueio dos valores, arquivem-se os autos.
Intimem-se e arquivem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122530
-
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122530
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03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122530
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03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122530
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03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122530
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02/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:08
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160276167
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160276167
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160276167
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12/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 158067450
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158067450
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02/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158067450
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02/06/2025 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:02
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154710348
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154710348
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154710348
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154710348
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154710348
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710348
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710348
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710348
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710348
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710348
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DECISÃO Considerando a decisão de Id. 70052149, que reconheceu a possibilidade de constrição patrimonial sobre os bens comuns do casal, inclusive aqueles registrados exclusivamente em nome do cônjuge da executada, Sr.
Ideraldo Luiz Beline Silva, bem como o despacho de Id. 140625295, que determinou sua inclusão no polo passivo, na qualidade de terceiro interessado, com fundamento no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil; Considerando, ademais, o requerimento de Id. 140530965, reiterado no petitório de Id. 154069677, por meio do qual a exequente pleiteia o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática ("teimosinha"), pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, até o montante de R$ 9.586,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos); Defiro a realização do bloqueio de ativos financeiros dos executados MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA - CPF nº *19.***.*58-72 e IDERALDO LUIZ BELINE SILVA - CPF nº *13.***.*43-72, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de bloqueio com repetição automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 9.586,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Restando infrutíferas as diligências para localização de bens e valores penhoráveis dos executados (conforme documentação já acostada aos autos), intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710348
-
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710348
-
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710348
-
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710348
-
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710348
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14/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153530361
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09/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153530361
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153530361
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08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367164
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367164
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367164
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137367164
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367164
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367164
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367164
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137367164
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Considerando o erro apresentado na intimação, conforme certidão de Id.137352637, renove-se a sua intimação em relação ao despacho anterior.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367164
-
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367164
-
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367164
-
27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367164
-
26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130905127
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130905127
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130905127
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130905127
-
20/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905127
-
20/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905127
-
20/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905127
-
20/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905127
-
19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104951244
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104951244
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 9.586,62. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104951244
-
17/09/2024 09:40
Processo Reativado
-
17/09/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73102051
-
09/12/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73102051
-
06/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73102051
-
06/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72361637
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72361637
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72361637
-
20/11/2023 11:01
Homologada a Transação
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71477729
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71477729
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71477729
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71477729
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71477729
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71477729
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71477729
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71477729
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71477729
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71477729
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, em cinco dias, sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477729
-
06/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477729
-
06/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477729
-
06/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477729
-
06/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477729
-
06/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71263934
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para que, em cinco dias, apresente os três últimos contracheques de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em relação ao seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Umirim/CE, conforme alegado na petição do Id. 71040743. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71263934
-
27/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102231
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70052149
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título judicial, na qual a parte exequente noticiou o descumprimento, cujo valor da dívida exequenda atualizada até agosto/2022 era de R$ 18.754,86.
Com o trânsito em julgado, após decorrido o prazo da intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação, em setembro/2022, deu-se início aos atos de expropriação dos bens da devedora.
De início, obteve-se êxito parcial na penhora via Sisbajud, no montante de R$ 4.110,67 (Id. 35620791).
A executada apresentou petição no Id. 35315897, suscitando a impenhorabilidade do montante bloqueado via Sisbajud, alegando que se tratava de verba salarial.
Após ouvidas as partes, foi proferida decisão do Id. 51613071, na qual fora mantida a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento), ou seja, da quantia de R$ 411,06, de acordo com o entendimento do STJ no sentido da mitigação da impenhorabilidade do salário (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Empós, realziada a tentativa de localização e veículos pelo sistema Renajud sem êxito (Id. 45415705), assim como fora expedido mandado de penhora de bens, também sem sucesso. No Id. 53527624, este Juízo proferiu despacho determinando à executada que indicasse bens passíveis de penhora.
Em resposta, no Id. 55131304, a devedora comuncou inexistência de bens.
O feito teve seu trâmite, com o requerimento da parte autora de suspensão da CNH e do passaporte da requerida, cujas medidas foram indeferidas naquela fase processual (Id. 53527624).
Prosseguindo-se a execução, após tentativas infrutíferas, foi deferida a suspensão da CNH (Id. 55276111).
No Id. 58110920 foi expedido alvará em favor do exequente da quantia de R$ 411,06.
Nova tentativa de penhora Sisbajud realizada, na modalidade de repetição programa po 30 dias, mas com êxito parcial de apenas R$ 149,67 (Id. 58734650).
Sem sucessos na medidas retromencionadas, a parte exequente foi devidamente intimada para indicação de bens à penhora, oportunidade em que requereu a penhora on-line nas contas do cônjuge da executada, Sr.
Ideraldo Luiz Beline Silva - CPF *13.***.*43-72 (Id. 62672939 e Id. 65212955).
Sem mais a relatar. DECIDO. Sabe-se que, nos termos do art. 790, do CPC/15, o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, Confira-se: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifou-se) No caso em exame, denota-se que a certidão de casamento acostada ao Id. 62672941, cujo matrimônio foi contraído no ano de 1990, ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916, não há expressa previsão e regime de bens.
O art. 50 da Lei do Divórcio introduziu substancial alteração no caput do art. 258 do CC/1916, definindo que o regime legal de bens passaria a ser o regime de comunhão parcial, nas hipóteses em que os nubentes não optassem pelo regime específico.
O art. 2.039 do Código Civil de 2002 disciplina que "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido." Assim, in casu, o regime aplicado ao casamento da executada e do seu cônjuge é o regime de comunhão parcial de bens. Nesse sentindo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REGIME DE BENS.
PACTO ANTENUPCIAL.
AUSÊNCIA.
REGIME LEGAL.
COMUNHÃO PARCIAL.
LEI DO DIVÓRCIO.
ART. 256 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ALTERAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
HERANÇA.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. 3.
Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. 4.
O regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1608590 ES 2016/0162966-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Pois bem.
O regime de comunhão parcial de bens implica na comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1658 CC/2002 e art. 262 do CC/1916).
Logo, pode-se concluir que a localização de bens em nome do cônjuge da executada e a sua consequente penhora, resguardada sua meação, não encontra qualquer óbice, já que, conforme o regime de bens aplicado ao casal, parcela dos referidos bens cabe à própria executada.
Nesse sentido, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre a possibilidade de penhora dos bens do cônjuge do devedor, desde que respeita a sua meação, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF.
EFEITO SUSPENSIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL.
RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifou-se) A jurisprudência dos tribunais têm seguido tal entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE E PENHORA DA MEAÇÃO DO EXECUTADO.
Executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Possibilidade de constrição do patrimônio comum, respeitada a meação do cônjuge.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22006162520218260000 SP 2200616-25.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - MEAÇÃO DO EXECUTADO EXISTENTE SOBRE BENS DO CÔNJUGE - REGIME COMUNHÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 790, do CPC/15 o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Sendo o executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme disposição do art. 1.658, do Código Civil, é possível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10109160001870001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Destarte, pelas razões supraditas, é possível a penhora de bens do cônjuge do executado, o Sr.
Ideraldo Luiz Beline Silva - CPF *13.***.*43-72, respeitada a sua meação, adquiridos na constância do casamento, excluindo-se os bens elencados no art.
Art. 1.659 do Código Civil.
Antes, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a dedução dos valores já recebidos/bloqueados.
Após, encaminhe-se o feito para o início dos atos de expropriação em nome do Sr.
Ideraldo Luiz Beline Silva - CPF *13.***.*43-72, iniciando com Sisbajud e Renajud. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70052149
-
03/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:02
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:56
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:51
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Em seu último petitório, pugnou a parte exequente pela realização de busca de veículos em nome da executada.
Tal pleito deve ser indeferido, visto que já houve a busca, a qual restou infrutífera, vide Id. 45415705.
Quanto à expedição de ofício ao Detran, determino à Secretaria que apure se houve a expedição.
Em caso negativo, expeça-se, conforme decisão do Id. 55276111.
Por fim, determino a intimação da devedora para manifestação à penhora eletrônica do Id. 58734653, para oposição de embargos, em 15 dias.
No mesmo prazo acima, determino ao credor a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:08
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:12
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para indicação dos seus dados bancários, em 05 dias, para fins de expedição de alvará.
Indicados os dados, expeça-se o alvará.
Empós, encaminhe-se para Sisbajud.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 Processo nº: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA Avenida Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-440 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Dra.
JUÍZA Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) despacho proferido(a) no processo acima identificado cujo cópia segue em anexo. "(...) determino, seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DA MMª Dra.
HELGA MEDVED Juíza de Direito -
17/01/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000767-32.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL REU: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL Rua Raimundo Façanha, 116, Casa, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60431-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Dra.
JUÍZA Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Prossiga-se a execução com a intimação do exequente para indicação de bens passíveis de penhora, em 15 dias, bem como requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DA MMª Dra.
HELGA MEDVED Juíza de Direito -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:44
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:49
Não recebido o recurso de MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA - CPF: *19.***.*58-72 (REU).
-
11/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 01:00
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 04:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL em 07/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:14
Juntada de Petição de recurso
-
18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 19:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/04/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/04/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 13:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 09/03/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 09/03/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 06/04/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:16
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/11/2021 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/11/2021 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2021 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:54
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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