TJCE - 0201287-52.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DJAIR RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DJAIR RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACILA MACEDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102011922
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102011922
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102011922
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102011922
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201287-52.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOBO DE MACEDOREU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: - Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 90106248 no prazo de 15 (quinze) dias; - Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 96435166 no prazo de 5 (cinco) dias.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 28 de agosto de 2024.
MIKAEL DE SOUSA LIMA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102011922
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28/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102011922
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28/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JACILA MACEDO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89075205
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89075205
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89075205
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16/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTÔNIO LÔBO DE MACEDO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Em resumo, requer a parte autora a inclusão da Sra.
ERIVALDA MATOS FERREIRA DINIZ, companheira do promovente, como dependente junto ao ISSEC, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Alega que, apesar de comprovada a união estável, teve o pleito negado administrativamente pelo demandado.
Através da decisão de ID 47508267 foi deferida a liminar vindicada.
Citado, o promovido apresentou contestação de ID 49293013 e afirmou que, caso comprovada a dependência econômica da companheira, não se opõe a sua inclusão como dependente.
Réplica no ID 54817418.
Repousa no ID 65827852 decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observo que não houve recurso contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Não há nulidades pendente de declaração.
Não há preliminares.
Quanto ao mérito, verifico que o cerne da questão consiste em saber se há necessidade de comprovar a dependência econômica do companheiro para fins de sua inclusão como dependente junto ao ISSEC.
De logo, adianto que o pleito autoral deve prosperar.
Nos termos da Lei Estadual 16.530/20181, a qual dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, estabelece que são considerados usuários dependentes, entre outros, o(a) companheiro(a) em união estável: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Dispõe ainda a citada lei que, "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o (a) usuário (a) titular, devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente"(art. 15).
Segundo o normativo, é imprescindível para fins de inscrição do companheiro: Art. 21.
A inscrição dos usuários no ISSEC será facultativa nos termos do art. 7º desta Lei, sendo condição essencial e imprescindível à prestação de qualquer serviço de saúde. […] c) companheiro ou companheira, ainda que do mesmo sexo: c.1) união estável, devidamente reconhecida, nos termos da Legislação Civil do País; c.2) comprovante de endereço; c.3) CPF e RG do (a) companheiro(a); c.4) certidão de nascimento dos filhos; c.5) caso o(a) segurado(a) e o pretenso dependente sejam divorciados(as), apresentar Certidão Narrativa da Sentença do Divórcio; Por fim, quanto a necessidade de comprovação de dependência econômica, estabelece o art. 18 que "a dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa".
Pois bem.
Pela leitura da Lei Estadual 16.530/2018, dúvidas não há quanto a possibilidade de inclusão da companheira como dependente junto ao ISSEC.
Quanto a necessidade de comprovação de dependência econômica, verifica-se no art. 18 que a dependência econômica do cônjuge é presumida, sendo, portanto, o mesmo normativo aplicado ao companheiro.
O art. 226, §3º, dispões que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Ressalto que o reconhecimento da união estável não pressupõe a obrigatoriedade de um processo judicial declaratório.
Há tempos que o Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a hierarquização entre cônjuge e companheiro (TEMA 809), os quais equiparam-se para fins de direito, em consonância com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso.
Assim, em uma leitura constitucional, assim como diante do art. 21, "c", da Lei Estadual 16.530/2018, acima colacionado, resta inequívoco que o art. 18 da citada lei, no que se refere à desnecessidade de comprovação de dependência econômica, aplica-se ao companheiro.
No caso em destaque, o documento de ID 47509576 comprova que o autor é servidor público estadual.
Já o documento de ID 47509577 (escritura pública) demonstra que o autor convive em união estável com o Sra.
ERIVALDA MATOS FERREIRA DINIZ, situação que possibilita sua inscrição como dependente junto ao ISSEC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar de ID 47508267, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão da Sra.
ERIVALDA MATOS FERREIRA DINIZ como dependente do autor junto ao demandado, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira pelo promovente.
Demandado isento de custas.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência, este no importe de 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular 1https://www.issec.ce.gov.br/download/legislacao-issec/ -
15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075205
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14/07/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JACILA MACEDO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66842018
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66842018
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17/08/2023 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 09 de dezembro de 2022.
TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA SUPERVISORA JUDICIÁRIA -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 23:48
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 22:21
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 2971
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18/11/2022 17:13
Mov. [9] - Documento
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18/11/2022 12:54
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
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18/11/2022 02:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 13:24
Mov. [6] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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16/11/2022 18:03
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 14:56
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 13:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.22.01806566-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 09:47
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08/11/2022 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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