TJCE - 3017959-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3017959-82.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à promovente, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3017959-82.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela total improcedência da ação anulatória de multa administrativa.
O caso/a ação originária: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. ingressou com ação anulatória de multa administrativa em face do Estado do Ceará, buscando a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), que lhe imputou multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0011721, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidor.
Asseverou, porém, a possibilidade do Poder Judiciário enfrentar o mérito administrativo quando eivado de ilegalidade, vez que a sanção foi imposta à míngua de elementos jurídicos ou fáticos, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Alega, por fim, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa aplicada, em total afronta ao CDC e ao Decreto Federal nº 2.181/97.
Pede, assim, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 23.001.001.21-0011721 e, consequentemente, da multa arbitrada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contestação (ID 10947924), o Estado do Ceará alegou, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada, pelo que requer a improcedência total da demanda.
Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau de Jurisdição, ID 10947929, pugnando pela indeferimento da pretensão autoral.
Sentença, ID 10947930, em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, e ainda, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorizem a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Considerando que o comprovante de pagamento das custas (ids. 60148365/ 60148366) diverge do valor da causa (indicado na petição de id. 60148364), condeno a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (indicado na petição de id. 60148364) , como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 10947936), postulando a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, arguindo, em suma, a ausência de comprovação das cobranças realizadas pela promovente que ensejou a reclamação administrativa.
Requereu, assim, a nulidade da decisão administrativa impugnada, sobretudo pela inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, ID 10948143, requerendo o improvimento do recurso apelatório.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 11498642, opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.
Conforme relatado, trata-se, o presente caso, de apelação interposta por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativo movida em face do Estado do Ceará, objetivando a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), que lhe imputou multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0011721, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, portanto, que é sim dado ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a autora/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Com efeito, a partir da leitura do ato administrativo ora atacado, constata-se que, in casu, o DECON observou o devido processo administrativo e que sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores.
Como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, "não se observou qualquer ilegalidade na atuação do órgão, vez que decorreu da constatação de cobrança irregular, devidamente comprovada nos autos do procedimento, havendo, assim, justa causa para a instauração do procedimento, cujas conclusões, repita-se, não podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, por constituir mérito do ato administrativo."
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico.
Ademais, sabe-se que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e também de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Nesse mesmo sentido, há recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE.
ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011, AO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE, À SEGURANÇA E À BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. [...]. 6.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria respeita os valores máximos e mínimos, atendendo à finalidade pedagógica e inibidora.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelo desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019)" (destacado) * * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON.
PODER DE POLÍCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR DA MULTA MANTIDO PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E REGISTRO SANITÁRIO ATUALIZADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3."O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (TJCE - Apelação Cível nº 0193661- 74.2015.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 4.Reexame conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 04/02/2019)." (destacado) Assim, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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