TJCE - 3017587-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3017587-36.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GONCALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 12339927), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si.
A turma julgadora ressaltou que a discussão versada nos presentes autos gira em torno da Lei Municipal 10.328/2015, quanto à inclusão da recorrida, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES PEREIRA, no programa de moradia social, por considerar a vulnerabilidade a a presença dos requisitos legais para tanto (Id 11717533).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz o recorrente que para inclusão no mencionado programa, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.328/2015, deve-se observar uma ordem de prioridades, argumentando que o acórdão violou a impessoalidade, a isonomia e a separação dos poderes, em ofensa ao art. 2º da CF/1988.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a dispensa do preparo e a tempestividade.
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes em violação ao art. 2º da Constituição Federal.
No tópico, decidiu a turma julgadora, "in verbis": "No que tange à alegada violação a separação de poderes afigura-se evidente que não encontra guarida na medida em que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 698 que estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes".
Nesse aspecto, vê-se que a decisão colegiada aplicou o Tema 698 do STF, a exigir o exame se seria o caso de negar seguimento à presente insurgência recursal, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle de aplicação dos temas vinculantes.
O caso versa sobre moradia social, enquanto o Tema 698 do STF, versa sobre situações em que há deficiência grave na prestação de serviço, considerando-se ali inexistir ofensa à separação dos poderes nos casos em que há ordem de apresentação de um plano adequado ao alcance de resultados previamente estabelecidos, como no caso do remanejamento de recursos humanos, contratação de OS ou OSCIP e realização de concursos.
Veja-se: Tema 698: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). É certo que a decisão vinculante tratou sobre a ausência de violação à separação dos poderes, quanto se tratar de políticas públicas que versem sobre direitos fundamentais.
Todavia, no caso, não há que falar em prestação de serviço público, mas no exercício do direito à moradia segura, como fator norteador à dignidade do indivíduo.
Nessa esteira, não há que falar em negativa de seguimento, tampouco em juízo de retratação, uma vez que não se vislumbra a necessária aderência entre o tema e a situação concreta apresentada nos autos.
Passa-se, assim, à admissibilidade prévia propriamente dita.
Anote-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
Entretanto, não se constata a indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional, isso porque o dispositivo indicado por violado traz conteúdo incapaz de, isoladamente, amparar a pretensão da parte recorrente.
Com efeito, a mera alegação de ofensa à separação dos poderes não possibilita a ascendência automática do apelo, não sendo essa uma via larga para impedir que o Judiciário determine a adoção de medidas voltadas à implementação de políticas públicas e de garantias fundamentais reclamadas em face de quaisquer dos demais Poderes, pois, do contrário, bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo constitucional, o que não seria razoável.
Acrescente-se que a turma julgadora compreendeu presentes os requisitos autorizadores à implementação da política pública reclamada pela recorrida, segundo preceituado em lei local.
Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A insurgência retrata. assim, mero inconformismo com a solução dada ao processo, pretendendo o recorrente que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos, quanto à constatação dos requisitos de lei à implantação do direito.
Nesse cenário, anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "in verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. A propósito, vê-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão infraconstitucional, a exigir a reapreciação da moldura fática delineada nos autos, desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020).
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3017587-36.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: MARIA DE FATIMA GONCALVES PEREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017780-51.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Raimundo Nonato de Paula
Advogado: Raimundo Nonato de Paula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 22:36
Processo nº 3017157-84.2023.8.06.0001
Mucuripe Veiculos, Comercio e Servicos L...
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 10:48
Processo nº 3018572-05.2023.8.06.0001
Expresso Guanabara S A
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:12
Processo nº 3018062-89.2023.8.06.0001
L S e Silva Lima
Estado do Ceara
Advogado: Maria Angela Lima da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:43
Processo nº 3017774-44.2023.8.06.0001
Maria Edvania de Queiroz Mendonca
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:33