TJCE - 3017157-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3017157-84.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE LICENCIAMENTO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXPRESSA E APRECIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Mucuripe Veículos, Comércio e Serviços Ltda em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação manejado pela ora embargante, e que adversara sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança em writ impetrado em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. 2.
Questão em discussão: Alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão e erro de fato.
Teria sido omisso vez que não apreciou o fato de que a restrição de transferência não impede a emissão da taxa de licenciamento, e, que houve o pagamento de todas as taxas de licenciamento.
E em erro de fato, daí sustenta que deveria ser considerada a data de apreensão do veículo ou da recusa em emitir a referida guia como data do ato ilegal, o que desconfiguraria a decadência, e, com essa correção, aplicar efeitos infringentes para modificar o julgado e permitir a emissão das guias do ano do processo em diante. 3.
Razões de decidir: Cabe ressaltar que a sentença objeto do recurso apelatório extinguiu o processo e denegou a segurança tendo em vista o prazo decadencial para a impetração do mandamus, de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato impugnado, não ter sido observado.
De modo que os argumentos que embasaram os presentes aclaratórios referentes à emissão da taxa de licenciamento e eventuais pagamentos não se prestam a combater o fato de que efetivamente ocorreu a prescrição da pretensão mandamental, fundamentada na data da ciência do ato impugnado.
De sorte que a apreciação, ou reexame dos mesmos argumentos (o que é inviável na via dos aclaratórios) não se presta à obtenção do pretendido efeito infringente.
O fato é que o acórdão apreciou devidamente os fundamentos da sentença que culminaram por aferir a ocorrência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato impugnado e a impetração do writ.
Por outro lado, aduz o apelante que deveria ser considerada a data de apreensão do veículo ou da recusa em emitir a referida guia como data do ato ilegal e marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
Contudo, como prevê o dispositivo legal, tal marco é a "ciência do ato impugnado", o que restou devidamente assinalado na sentença objeto do recurso apelatório, e confirmado em segunda instância. 4.
Dispositivo e tese: Deste modo, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de vícios no acórdão recorrido, capazes de serem saneados por esta via recursal.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Súmula nº 18, TJCE; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, nos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Mucuripe Veículos, Comércio e Serviços Ltda em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação manejado pela ora embargante, e que adversara sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança em writ impetrado pela ora embargante em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. Em ID 18719533, a embargante alude à ocorrência de omissões e erros de fato no acórdão embargado.
Sustenta que a restrição de transferência não impede a emissão da taxa de licenciamento, e que houve o pagamento de todas as taxas de licenciamento, permitindo que o veículo pudesse circular normalmente. Alega que que não há qualquer restrição de circulação que impeça o licenciamento do veículo. Ainda resta correção de fato, tendo em vista que não foi a taxa de licenciamento de 2019 que levou à apreensão do veículo, mas o do referido ano, conforme explicitado na petição inicial. Requereu que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, no sentido de corrigir o erro de fato, tendo em vista que somente a partir de 2023, o DETRAN CE deixou de emitir a taxa de licenciamento, devendo ser considerada a data de apreensão do veículo ou da recusa em emitir a referida guia como data do ato ilegal, o que desconfiguraria a decadência, e, com essa correção, aplicar efeitos infringentes para modificar o julgado e permitir a emissão das guias do ano do processo em diante.
Não houve o oferecimento de contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à apreciação da PGJ, tendo em conta que inúmeras vezes o órgão ministerial tem se eximido de emitir parecer de mérito nas demandas desse jaez. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Mucuripe Veículos, Comércio e Serviços Ltda em face de Acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação manejado pela ora embargante, e que adversara sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança em writ impetrado pela ora embargante em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. A embargante alude à ocorrência de omissões e erros de fato no acórdão embargado.
Sustenta que a restrição de transferência não impede a emissão da taxa de licenciamento, e que houve o pagamento de todas as taxas de licenciamento, permitindo que o veículo pudesse circular normalmente. Alega que que não há qualquer restrição de circulação que impeça o licenciamento do veículo. Ainda resta correção de fato, tendo em vista que não foi a taxa de licenciamento de 2019 que levou à apreensão do veículo, mas o do referido ano, conforme explicitado na petição inicial. Requereu que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, no sentido de corrigir o erro de fato, tendo em vista que somente a partir de 2023, o DETRAN CE deixou de emitir a taxa de licenciamento, devendo ser considerada a data de apreensão do veículo ou da recusa em emitir a referida guia como data do ato ilegal, o que desconfiguraria a decadência, e, com essa correção, aplicar efeitos infringentes para modificar o julgado e permitir a emissão das guias do ano do processo em diante. Passemos ao exame do mérito. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme previu o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis, de ofício, pelo magistrado. É obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente, significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nas razões da insurgência, alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão e erro de fato.
Teria sido omisso vez que não apreciou o fato de que a restrição de transferência não impede a emissão da taxa de licenciamento, e, que houve o pagamento de todas as taxas de licenciamento.
Sustenta que deveria ser considerada a data de apreensão do veículo ou da recusa em emitir a referida guia como data do ato ilegal, o que desconfiguraria a decadência, e, com essa correção, aplicar efeitos infringentes para modificar o julgado e permitir a emissão das guias do ano do processo em diante. Ocorre que razão não lhe assiste.
Senão vejamos. De início, cabe ressaltar que a sentença objeto do recurso apelatório extinguiu o processo e denegou a segurança tendo em vista o prazo decadencial para a impetração do mandamus, de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato impugnado, não ter sido observado. De modo que os argumentos que embasaram os presentes aclaratórios referentes à emissão da taxa de licenciamento e eventuais pagamentos não se prestam a combater o fato de que efetivamente ocorreu a prescrição da pretensão mandamental, fundamentada na data da ciência do ato impugnado. De sorte que a apreciação, ou reexame dos mesmos argumentos (o que é inviável na via dos aclaratórios) não se presta à obtenção do pretendido efeito infringente. O fato é que o acórdão apreciou devidamente os fundamentos da sentença que culminaram por aferir a ocorrência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato impugnado e a impetração do writ.
Por outro lado, aduz o apelante que deveria ser considerada a data de apreensão do veículo ou da recusa em emitir a referida guia como data do ato ilegal e marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
Contudo, como prevê o dispositivo legal, tal marco é a "ciência do ato impugnado", o que restou devidamente assinalado na sentença objeto do recurso apelatório, e confirmado em segunda instância.
Veja-se excertos do julgado: "Como ressaltado pelo d.
Juízo, embora não seja possível aferir nos autos a data em que a impetrante teve efetiva ciência da inclusão, certo, por todo conjunto probatório, que o veículo foi adquirido para comercialização no ano de 2019, isso no na data de 10 de maio - NF 000390871 - id. 58286380 - não sendo transferido conforme determina a legislação em decorrência da restrição de transferência. Acrescente-se, que da leitura da inicial afere-se que a impetrante possuía ciência da restrição, decorrente do Processo Trabalhista n° 0134400-39.2007.05.06.0122, fato este que a levou utilizar o veículo para uso, só impetrando o presente mandamus após a apreensão do referido veículo.
Aduz a apelante que, mesmo que tenha sido adquirido pela impetrante em 2019, a mesma estava na posse e propriedade do veículo, sendo que durante todos os anos de 2019 a 2022, o Detran - CE sempre emitiu a taxa de licenciamento do veículo, oportunidade a qual sempre teria sido pago.
Dessa forma, o ato abusivo e ilegal do Detran não deveria ser contado do dia da compra do veículo pelo impetrante, mas do dia do impedimento da emissão das guias de licenciamento.
Contudo, o apelante não logrou êxito em comprovar o fato alegado, eis que juntou uma guia de pagamento (DAE judicial) com data de vencimento em 11/09/2024 (Id 15803200), e o referente recibo de pagamento (id 15803201) datado de 12/08/2024, o que, obviamente não corresponde ao débito do ano de 2019, o qual levou à restrição do veículo.
Sendo assim, inegavelmente, decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandamus, acarretando, dessa forma, na decadência do direito a via do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.034/2009." Neste sentido, embora a parte embargante argumente que existem vícios no voto condutor do acórdão, as razões de seu inconformismo deixam claro que está opondo o recurso apenas porque a causa foi julgada de modo contrário aos seus interesses. Cabe destacar que os embargos de declaração se prestam, unicamente, para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão, o que não ocorreu neste recurso. O Processo Civil brasileiro consagrou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Neste sentido, deve proferir o julgamento da causa, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos arts. 370 e 371, do CPC. Logo, tendo esta Câmara exposto, fundamentadamente, suas razões de decidir, sem incorrer em qualquer vício, a pretensão do embargante, de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado, deve ser rejeitada. Resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar nova manifestação desta Corte ad quem, a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Assim, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente, no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2.
A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). (grifei) De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18, desta Corte de Justiça, verbis: Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Desse modo, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de vícios no acórdão recorrido, capazes de serem sanados por esta via recursal, e o mero exame das questões trazidas à baila já se presta ao prequestionamento em caso de eventual e ulterior recursos às Cortes superiores. Pelo exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço dos presentes embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar vícios no julgado ora recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3017157-84.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3017157-84.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
PRETENSÃO DE LICENCIAMENTO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
DECORRIDOS MAIS DE 120 DIAS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por Mucuripe Veiculos e Comercio e Servicos LTDA adversando sentença proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública em sede de mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. 2.
Questão em discussão: O cerne da presente demanda orbita em torno da verificação da ocorrência do instituto da decadência do direito de impetrar o presente mandamus, fato reconhecido na sentença que extinguiu o feito sem o exame do mérito. 3.
Razões de decidir: Dispõe a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Compulsando os autos, observa-se que a impetração da presente ação mandamental ocorreu na data de 24 de abril de 2023, conforme data de protocolo, sendo que a restrição de transferência do veículo que objetiva a expedição da guia de taxa de licenciamento ocorreu no sistema do DETRAN/CE, via RENAJUD, na data de 03 de junho de 2019, ou seja, passados mais de 04 (quatro) anos, conforme documentos acostados em id. 58286378.
Por todo conjunto probatório, extrai-se que o veículo foi adquirido para comercialização no ano de 2019, isso no na data de 10 de maio - NF 000390871 - id. 58286380 - não sendo transferido conforme determina a legislação em decorrência da restrição de transferência.
O apelante não logrou êxito em comprovar que efetivou o pagamento das taxas de licenciamento do veículo, eis que juntou uma guia de pagamento (DAE judicial) com data de vencimento em 11/09/2024 (Id 15803200), e o referente recibo de pagamento (id 15803201) datado de 12/08/2024, o que, obviamente não corresponde ao débito do ano de 2019, o qual levou à restrição do veículo. 4.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, resta conhecida a presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Sem honorários, como dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, e as Súmulas 512, do STF e 105 do STJ.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 5.
Legislação e Jurisprudência relevante citada: Lei n° 12.034/2009; TJ-RS - MS: *00.***.*01-02 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 01/10/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021; TRT-13 - MSCiv: 0000340-97.2016.5.13.0000, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida; Apelação / Remessa Necessária - 0005811-89.2016.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2017, data da publicação: 05/12/2017; Apelação Cível - 0037396-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022; Apelação Cível - 0050571-03.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos alinhados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por Mucuripe Veiculos e Comercio e Servicos LTDA adversando sentença proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública em sede de mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará.
Aduz a impetrante/apelante na inicial de ID 155803114 ser empresa do ramo de comércio a varejo de automóveis, caminhonetes e utilitários novos e seminovos, havendo adquirido, em 10/05/2019, do Sr.
José Neurian Matos, um veículo NISSAN/MARCH 1.0 SV 12VFLEX 4P, Placa PDM-458, cor branca, Fáb./Mod. 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862, pelo valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).
Sustenta que a propriedade do veículo se encontra devidamente comprovada nos autos através da Nota Fiscal de compra nº 390871, além de todos os documentos referentes aos veículos, CRLV e a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo).
Alega que após a aquisição do citado veículo, não teve tempo hábil para proceder com a transferência para o seu nome junto ao órgão competente e assim esse foi objeto de restrição via RENAJUD, através de processo trabalhista n°0134400-39.2007.5.06.0122, contendo gravame de não transferência até o deslinde da demanda.
Assevera não obstante o veículo não poder ser transferido, a referida restrição não impede a circulação do veículo.
Pleiteia liminarmente, a segurança requerida, determinando a imediata expedição de guia para pagamento das taxas obrigatórias de licenciamento referente ao automóvel NISSAN/MARCH 1.0 SV 12V FLEX 4P, Placa PDM-458, cor branca, Fáb./Mod. 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862 e após ser pago, a consequente emissão de regularidade de licenciamento com a liberação do veículo.
No mérito, pela confirmação definitiva da concessão da liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 15803129.
Parecer Ministerial acostado no ID 15803134.
O d.
Juízo denegou a segurança, acolhendo a preliminar de decadência, nos seguintes termos (ID 15803135): "Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 23º, Lei nº12.016/2009.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09)." Irresignado com a decisão, a Mucuripe Veiculos Comercio e Serviços LTDA interpôs apelação cível, pugnando pela procedência do pedido inicial, ID 15803199, aduzindo a inocorrência da decadência assinalada pelo d.
Juízo..
Contrarrazões de apelação no ID 15803206.
Remetidos os autos à instância superior foram com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante se manifestou pela desnecessidade da intervenção ministerial (ID 16288233). É o breve relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por Mucuripe Veiculos e Comercio e Servicos LTDA adversando sentença proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública em sede de mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará.
Aduz a impetrante/apelante ser empresa do ramo de comércio a varejo de automóveis, caminhonetes e utilitários novos e seminovos, havendo adquirido, em 10/05/2019, do Sr.
José Neurian Matos, um veículo NISSAN/MARCH 1.0 SV 12VFLEX 4P, Placa PDM-458, cor branca, Fáb./Mod. 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862, pelo valor de R$ 26.500,00 (vinte eseis mil e quinhentos reais).
Sustenta que a propriedade do veículo se encontra devidamente comprovada nos autos através da Nota Fiscal de compra nº 390871, além de todos os documentos referentes aos veículos, CRLV e a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo).
Alega que após a aquisição do citado veículo, não teve tempo hábil para proceder com a transferência para o seu nome junto ao órgão competente e assim esse foi objeto de restrição via RENAJUD, através de processo trabalhista n°0134400-39.2007.5.06.0122, contendo gravame de não transferência até o deslinde da demanda.
Assevera não obstante o veículo não poder ser transferido, a referida restrição não impede a circulação do veículo.
Pleiteia liminarmente, a segurança requerida, determinando a imediata expedição de guia para pagamento das taxas obrigatórias de licenciamento referente ao automóvel NISSAN/MARCH 1.0 SV 12V FLEX 4P, Placa PDM-458, cor branca, Fáb./Mod. 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862 e após ser pago, a consequente emissão de regularidade de licenciamento com a liberação do veículo.
No mérito, pela confirmação definitiva da concessão da liminar.
O d.
Juízo denegou a segurança, acolhendo a preliminar de decadência, nos seguintes termos: "Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 23º, Lei nº12.016/2009.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09)." Irresignado com a decisão, a Mucuripe Veiculos Comércio e Serviços LTDA interpôs apelação cível, pugnando pela procedência do pedido inicial, aduzindo a inocorrência da decadência assinalada pelo d.
Juízo.
Passemos ao exame do mérito.
Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O cerne da presente demanda orbita em torno da verificação da ocorrência do instituto da decadência do direito de impetrar o presente mandamus, fato reconhecido na sentença que extinguiu o feito sem o exame do mérito.
Vejamos o que dispõe a Lei do Mandado de Segurança: Lei nº 12.016/2009 Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado Compulsando detidamente os autos, observa-se que a impetração da presente ação mandamental ocorreu na data de 24 de abril de 2023, conforme data de protocolo, sendo que a restrição de transferência do veículo que objetiva a expedição da guia de taxa de licenciamento ocorreu no sistema do DETRAN/CE, via RENAJUD, na data de 03 de junho de 2019, ou seja, passados mais de 04 (quatro) anos, conforme documentos acostados em id. 58286378.
Como ressaltado pelo d.
Juízo, embora não seja possível aferir nos autos a data em que a impetrante teve efetiva ciência da inclusão, certo, por todo conjunto probatório, que o veículo foi adquirido para comercialização no ano de 2019, isso no na data de 10 de maio - NF 000390871 - id. 58286380 - não sendo transferido conforme determina a legislação em decorrência da restrição de transferência.
Acrescente-se, que da leitura da inicial afere-se que a impetrante possuía ciência da restrição decorrente do Processo Trabalhista n° 0134400-39.2007.05.06.0122, fato este que a levou utilizar o veículo para uso, só impetrando o presente mandamus após a apreensão do referido veículo.
Aduz a apelante que, mesmo que tenha sido adquirido pela impetrante em 2019, a mesma estava na posse e propriedade do veículo, sendo que durante todos os anos de 2019 a 2022, o Detran - CE sempre emitiu a taxa de licenciamento do veículo, oportunidade a qual sempre teria sido pago.
Dessa forma, o ato abusivo e ilegal do Detran não deveria ser contado do dia da compra do veículo pelo impetrante, mas do dia do impedimento da emissão das guias de licenciamento.
Contudo, o apelante não logrou êxito em comprovar o fato alegado, eis que juntou uma guia de pagamento (DAE judicial) com data de vencimento em 11/09/2024 (Id 15803200), e o referente recibo de pagamento (id 15803201) datado de 12/08/2024, o que, obviamente não corresponde ao débito do ano de 2019, o qual levou à restrição do veículo.
Sendo assim, inegavelmente, decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandamus, acarretando, dessa forma, na decadência do direito a via do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.034/2009 MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DA SUPOSTA ILEGALIDADE COMBATIDA.
DECADÊNCIA DECRETADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.INICIAL INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - MS: *00.***.*01-02 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 01/10/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada.
Na hipótese sub judice o ato coator objeto do mandado de segurança é a determinação de penhora, via Renajud, de veículos da impetrante, e restrição de licenciamento, tendo havido ciência inequívoca de sua parte, em 29/04/2016.
Dessa forma, o prazo decadencial de 120 dias há muito já se esgotou, haja vista ter sido esta impetração protocolizada quase quatro meses após o fim do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. (TRT-13 - MSCiv: 0000340-97.2016.5.13.0000, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida) (grifei) E desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA CONFIGURDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na origem tratava-se de mandado de segurança impetrado pela contra ato do Prefeito de Jucás que teria lotado a impetrante, aprovada em 6º lugar no certame, em localidade distante 30 km de sua residência, em detrimento do candidato aprovado em 7º lugar, que teria sido lotado na própria sede do Município. 2.
Conforme expressa previsão legal, o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias da publicação do ato impugnado, sendo que no caso dos autos a impetrante lançou mão da ação heroica após o transcurso de mais de oito meses após a publicação do ato de sua lotação. 3.
Ocorre que o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é o ato impugnado, qual seja sua lotação em local fora da sede do município, o que se deu em agosto de 2015, sendo inelutável que o prazo decadencial restou consumado quando da interposição da ação heroica, não sendo o caso de incursão meritória ante o óbice de perda do direito de ação. 4.
Sentença mantida.
Recurso voluntário e reexame conhecidos, mas desprovidos.
Ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil para ver declarada a decadência do direito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0005811-89.2016.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2017, data da publicação: 05/12/2017) (grifei) RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
E TRÂNSITO.
NÃO CONCESSÃO DA CNH.
IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publicação, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato supostamente coator começa a produzir efeitos em sua esfera jurídica. 3.
Recurso Apelatório conhecido e provido. (Apelação Cível - 0037396-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 14.010/2020 NAS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência do interessado, do ato impugnado, sendo inequívoco que a autora tomou conhecimento do suposto ilícito no dia 30/01/2020, quando recebeu a cópia do procedimento administrativo, apenas tendo ingressado com a presente ação no dia 24/07/2020, quando já havia ultrapassado o prazo decadencial. 2.
Frisa-se que os decretos estaduais relacionados à COVID-19, bem como a Lei Federal nº 14.010/2020, não tem o condão de suspender o prazo decadencial imposto da Lei 12.016/2009, vez que àquela regula apenas as relações jurídicas de Direito Privado, não podendo ser interpretada à luz do Direito Público, que possui regramento específico.
Assim, correta foi a decisão que indeferiu a inicial com fulcro no art. 10 da Lei do MS. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050571-03.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (grifei) Destarte, configurada a ocorrência do instituto da decadência, não merece reproche a sentença adversada. Diante do exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço da presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Sem honorários, como dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, e as Súmulas 512, do STF e 105 do STJ.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). É como voto. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3017157-84.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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