TJCE - 0051490-07.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85620436
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85620436
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85620436
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85620436
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0051490-07.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO e outros Réu: DANYELLI ROCHA PINHEIRO DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos por Isaac Fernandes Siebra de Brito e Marcondes e Yuri de Sousa Damasceno contra a sentença (ID 42028052) proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários, sob o argumento da existência de contradição e omissão.
A parte embargada não manifestou.
Fundamento e Decido Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Analisando os fundamentos apresentados nos embargos, verifico não existir contradição ou omissão no julgado passível de conserto por esta via, pois que, se a sentença objurgada incorreu eu erro de apreciação, somente o recurso de apelação poderá saná-la.
Desta forma, considerando que a sentença de ID 42028052 preenche todos os requisitos legais e sobre ela não recai nenhum vício ou contradição, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, no mérito, DESACOLHO-OS por serem impróprios à pretensão do sucumbente.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
08/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85620436
-
08/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85620436
-
07/05/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65018681
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 63343634
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051490-07.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO e outros Réu: DANYELLI ROCHA PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, percebo que a intimação eletrônica foi enviada à própria embargada, e não ao seu causídico.
Diante desse equívoco, intime-se a parte requerida, ora embargada, por intermédio do seu advogado, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo embargante, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 29 de junho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
31/07/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:38
Decorrido prazo de DANYELLI ROCHA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051490-07.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO e outros Réu: DANYELLI ROCHA PINHEIRO DESPACHO Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo embargante, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 14 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
23/02/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:59
Decorrido prazo de DANYELLI ROCHA PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051490-07.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO e outros Réu: DANYELLI ROCHA PINHEIRO SENTENÇA Breve e sucintamente, considerando tratar-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais em favor dos advogados Dr.
Isaac Fernandes Siebra de Brito e Dr.
Marcondes Yuri de Sousa Damasceno, tem-se que houve perda do objeto com a expedição dos alvarás judicias em favor desses dois causídicos nos autos principais de nº 0000078-64.2014.8.06.0194 conforme documentos de pp. 286/287 desse feito, de modo que os requerentes deverão se manifestar quanto à execução dos valores devidos, em sede de cumprimento definitivo de sentença, nos autos originários, como prescreve a regra processual.
Em verdade, em consulta ao feito nº 0000078-64.2014.8.06.0194, nota-se que já deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o que reforça a desnecessidade de tramitação do presente.
Assim, sem maiores delongas, extingo o feito, sem julgamento do mérito, pela parda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos autos principais.
P.R.I.C.
Arquivem-se.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, 16 de novembro de 2022.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:08
Negado seguimento a Recurso
-
16/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 16:51
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 16:46
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
22/12/2021 10:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2021/003574-8 Situação: Distribuído em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Lourismar de Sousa
-
13/12/2021 18:20
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000351-47.2022.8.06.0182
Willia Maria Oliveira de Andrade
Daniel Nilson SA Lima
Advogado: Valber Paulo Martins Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 03:04
Processo nº 3000732-16.2021.8.06.0174
Augusto Fernandes de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 14:53
Processo nº 0012679-70.2016.8.06.0182
Lucia Alves de Almeida Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2016 00:00
Processo nº 3001638-25.2022.8.06.0221
Andre Luiz de Macedo Gomes
Razor do Brasil LTDA
Advogado: Ronaldo Matheus Philippsen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 18:37
Processo nº 0003946-42.2017.8.06.0098
Tereza Neuma Lima Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2017 00:00