TJCE - 3017364-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017364-83.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO JOSE CARVALHO COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017364-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO JOSE CARVALHO COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ATO DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NÃO INCORPORAÇÃO.
REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.722/82 OBSERVADOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS.
COMPROVAÇÃO.
COINCIDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará, passando a exercer, dessa data em diante, a nobre função policial, tendo galgado progressivamente a graduação de Coronel b c, conforme verifica-se através da cópia da identidade militar anexa.
Aduz que, ao longo de sua atividade funcional, esteve à disposição do sistema administrativo de segurança pública, percebendo diversas gratificações, totalizando 12 anos, 2 meses e 24 dias de percepção.
Afirma que, ao ter sido transferido, ex officio, para a Reserva Remunerada, não foi incorporada aos seus proventos a Gratificação a que faz jus, ou seja, alega ter exercido função de Gratificação de Atividade Funcional por mais de 10 anos intercalados, no período compreendido entre setembro de 1983 e junho de 1999, ressaltando, ainda, que, em 17 de junho de 1999 - data de revogação do art. 2º da Lei 10.722/82 -, já havia completado os 10 (dez) anos intercalados exigidos (de acordo com a Lei 15.070/11), devendo, portanto, ser incorporada tal gratificação aos seus proventos.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 17039496).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 17039511), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 17039518. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão cinge-se à alegação do Ente Público de que incorre em equívoco a sentença recorrida em considerar que o objeto demanda trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, bem como sustenta a prescrição do direito autoral e inexistência dos requisitos legais para incorporação da gratificação pretendida.
De início, esclarece-se que trata a hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da súmula nº 85 do STJ.
Sobre o assunto, explica Leonardo Carneiro da Cunha: […] Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é preciso que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição […] grifei.
A Fazenda Pública em juízo, pág. 90 - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
In casu, versa a demanda sobre a incorporação de Gratificação por Representação de Gabinete aos proventos da parte autora e o consequente pagamento.
Logo, caracteriza-se relação de trato sucessivo, visto que a pretensão se renova a cada mês, pois a cada mês é negado ilegalmente pela administração a incorporação da gratificação pretendida.
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito reclamado, de modo que a lesão ocorre a cada mês.
Nesse sentido, segue precedentes deste E.
TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA FALECIDO.
VANTAGEM EXTINTA PELA LEI Nº 12.913/1999.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ A DATA-LIMITE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃOVIGENTE À ÉPOCA DO PLEITO APOSENTATÓRIO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Quanto à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Portanto, afasta-se a preliminar. 3.
A Lei Estadual nº 9.826/74, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.291/79 e 10.722/82, regulava a referida vantagem, determinando que fosse incorporada aos proventos dos servidores que houvessem "usufruído esse beneficio durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".
Os dispositivos foram revogados pela Lei nº 12.913, que passou a vigorar em 17 de junho de 1999. 4.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.070/2011, que confere o direito à incorporação das verbas aos servidores que tenham exercido, até 17 de junho de 1999, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados, cargo em comissão ou função gratificada. (TJCE - Apelação Cível nº 0110065-90.2018.8.06.0001, Relator o Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgada em25/05/2020). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
PENSÃO CONCEDIDA À ESPOSA DO EX-MILITAR FALECIDO E REVERSÃO EM FAVOR DAS AUTORAS APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS APÓS O ÓBITO DA PENSIONISTA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUBSUNÇÃO À REDAÇÃO PRIMITIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EMSUA INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 22 E 23 DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
AUTOAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA CF/1988, COM O TEXTOORIGINÁRIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE. - De acordo com o teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ estão prescritas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 01/08/2002.
A prescrição atinge as parcelas pretéritas ao dia 01/08/1997. - Óbito do ex-militar ocorrido no ano de 1971.
Pensão adequada à redação original da Constituição Federal de 1988, que previa que o cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão, por ocasião de sua concessão, tem como base os valores recebidos pelo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, correspondendo à totalidade da remuneração. - [...] (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Processo nº 0617152-70.2000.8.06.0001; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 03/03/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
MÉRITO.
PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.722/1982.
DIREITO ADQUIRIDO.
ATO JURÍDICOPERFEITO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAMENECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOSE IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença analisou corretamente a ocorrência ou não do instituto da prescrição para a concessão do direito pretendido pelo apelado/requerente, consistente na incorporação de Gratificação pela Representação de Gabinete (GRG), bem como, no mérito, se a análise da comprovação do preenchimento dos requisitos foi adequada, levando em conta também os marcos temporais envolvidos, referentes à concessão, revogação da lei instituidora, data de passagem para a inatividade, protocolo da ação, dentre outros.
Analisando detidamente os autos, entendo ser mesmo o caso de incorporação de direito adquirido ao patrimônio jurídico do apelado/requerente, emrazão de ter percebido a referida gratificação por 06 (seis) anos e 02 (dois) meses, conforme certificado pelo próprio apelante requerido (fls. 24), em razão da implementação dos requisitos na vigência da Lei Estadual n. 10.722/82, antes do início da lei posterior que a revogou, a Lei n. 12.913/99, sendo impossível a retroação prejudicial quando formado o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF1 ).
Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Isso porque é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da não operação da prescrição, de direito de ação por tratar-se de relação de trato sucessivo e por decorrer de ato omissivo da Administração, atingindo somente prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ 2.
Veja-se o entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EMLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. (…) III.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração (...), mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte. (…) (AgInt no AREsp n. 1.959.739/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.) Desta feita, deve a preliminar ser afastada.
Sentença mantida neste ponto. (Processo nº 0134453-62.2015.8.06.0001, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - TJCE, RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Fortaleza, data e hora da assinatura digital.) Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
A solução da presente lide deve ter por fundamento o que previa a legislação aplicada à época dos fatos, em obediência ao princípio do tempus regit actum, mas sem se esquecer da atual legislação que, como será apresentado, trouxe regramento para fins de interpretação das normas anteriores e fixação de parâmetros para o percebimento e incorporação da gratificação em referência.
A esse respeito, primeiramente, deve-se apresentar a determinação contida na Lei Estadual nº 9.561/71, que instituiu para os militares a presente gratificação, prevendo no parágrafo único, do art. 1º, lista quais os órgãos em que os militares devem desempenhar suas atividades para fazer jus ao recebimento da aludida vantagem.
Vejamos: art. 1º. É instituída para os militares do Estado, como vantagem não incorporável, a Gratificação pela Representação de Gabinete.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercício nos seguintes órgãos e que neles desempenham atividades típicas da função de militar: I - Casa Militar do Governo; II - Gabinete do Vice-Governador; III - Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará; IV - Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará; V - Gabinete do Secretário da Segurança Pública; VI - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembleia Legislativa do Estado; (Incluído pela Lei nº 10.307/79) VII - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará. (Incluído pela Lei nº 10.307/79) Em continuidade, mister apreciar o que preceitua a Lei Estadual nº 10.722/1982, a respeito: Art. 2º - O Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se ser devida a incorporação da citada vantagem aos proventos dos Policiais Militares quando, cumulativamente: a) for comprovado o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados; e b) houver o recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete.
Cumpre destacar, outrossim, que o exercício dos 05 anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deve dá-se até a data do início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, nos termos do que preceitua a Lei Estadual nº. 15.070/2011, in verbis: Art.1º.
Para efeito de interpretação do disposto no art.2º da Lei nº10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, O VALOR A SER INCORPORADO CORRESPONDERÁ AO MONTANTE DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE PERCEBIDO NO MOMENTO DA RESERVA OU REFORMA, PREVALECENDO A QUE SE VERIFICAR PRIMEIRO.
Consoante se vê, o marco final para a verificação do efetivo implemento das condições para a incorporação da gratificação de representação de gabinete é 17 de junho de 1999, data da revogação da referida gratificação.
O assunto já se encontra pacificado tanto nesta Corte de Justiça como do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a incorporação dos valores correspondentes à Gratificação de Representação de Gabinete, inclusive no que se refere a desnecessidade de coincidência do exercício de cargo ou função gratificada com a passagem para a inatividade, devendo, apenas, ser comprovado o recebimento da referida vantagem pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, pelo desempenho de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82.
Neste sentido, colaciono alguns julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 10.722/82.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA POR CINCO ANOSININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS.
COMPROVAÇÃO.
COINCIDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSOPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Lei Estadual n. 10.722/82, revogada em 17.06.1999, pelo art. 3º da Lei Estadual n. 12.913/99, dispunha que "o Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis n. 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão era cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado".
III - Na vigência da apontada lei local, o Recorrente exerceu função gratificada na Casa Militar do Estado do Ceará no ínterim de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, intercaladamente, acima, portanto, dos 10 (dez) anos exigidos pela norma de regência.
IV - Esta Corte, procedendo à exegese do art. 2º da Lei Estadual n. 10.722/82, adota orientação segundo a qual, para incorporação da gratificação de representação de gabinete por policial militar, não é necessária a coincidência entre o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, e a data da aposentadoria.
Precedentes.
V - Recurso provido. (STJ - RMS 49155/CE - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DE VPNI - REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
LEI ESTADUAL Nº 10.722/82.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTETRIBUNAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINARRATIFICADA. 1.
Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria do Policial Militar, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade. 2.
No caso, o autor demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 11 (onze) anos, função gratificada quando serviu na Casa Militar do Governo, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.Segurança concedida. (TJ/Ce, MS0628294-49.2015.8.06.0000, Relator (a): ANTÔNIOABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 19/04/2018; Data de registro: 19/04/2018) No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 20074/CE, Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2008, DJ 12/05/2008; STJ, RMS19960/CE, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006) TJCE, MS 0161262-55.2016.8.06.0001, Relator (a): TEREZE NEUMANNDUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018; TJCE, Mandado de Segurança nº 0000646-85.2011.8.06.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Órgão julgador: Órgão Especial, julgado em 15/10/2015; TJCE, Mandado de Segurança nº 0628577-09.2014.8.06.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Órgão julgador: Órgão Especial, julgado em 24/09/2015.
Na espécie, observa-se que o autor comprovou haver recebido gratificação de representação de gabinete pelo período de mais de 12 anos (Gratificação de Função (9 meses e 5 dias); Gratificação de Instrutor (4 anos, 2 meses e 4 dias); Gratificação de Magistério (+ 8 anos)), quando da edição da Lei Estadual nº 12.913/99, inexistindo óbice a sua incorporação quando de sua passagem para a inatividade.
Diante de todo o exposto não há como afastar do autor o direito de ter incorporada aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Representação de Gabinete, SENDO DESNECESSÁRIA A CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, COM A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, notadamente em razão de que as normas que apresentaram as regras e requisitos para incorporação da gratificação são posteriores ao próprio preenchimento dos requisitos, e negar o direito da parte autora feriria a regra constitucional prevista no 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
14/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017364-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO JOSE CARVALHO COSTA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7153235) e o recurso foi protocolado no dia 22/11/2024 (Id. 17039511), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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