TJCE - 3017881-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3017881-88.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO DECON/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO ATENDIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS.
TEMA N. 1076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória epigrafada, por meio da qual a apelante buscou afastar ou reduzir a penalidade de multa aplicada pelo DECON/CE por infração às normas de defesa do consumidor. 2.
A multa administrativa deve atentar a seu caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração do comportamento do infrator, não podendo ser irrisória ao ponto de afastar a credibilidade da medida e permitir ao infrator computá-la como custo do negócio ou elevada ao ponto de configurar efeito confiscatório.
No entanto, não basta a alegação genérica de efeito confisco. É preciso que o particular contextualize e demonstre que a multa é tão violenta que afronta sua situação econômica, e que tal demonstração seja feita de modo inequívoco, na medida em que deve prevalecer a valoração das provas realizadas pela administração, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
No caso concreto, há motivação concreta sobre a ilicitude da conduta da empresa, bem como quanto à dosimetria da penalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa, existência de duas agravantes e ausência de atenuantes, o que resultou na aplicação da penalidade de 5.000 UFIRCEs, cada uma no valor correspondente a R$ 4,68333 à época da decisão (valor total R$ 23.416,65). 4.
O recorrente apresenta teses genéricas de que teria adotado medidas para minimizar os problemas do consumidor, sem qualquer demonstração inequívoca nesse sentido capaz de afastar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, onde se entendeu de forma contrária à tese da fornecedora. 5.
Do mesmo modo são as afirmações de suposto caráter confiscatório da multa aplicada, sem qualquer demonstração de prejuízo quanto à continuidade das atividades empresariais.
Vale ressaltar que é fato notório que a apelante é empresa de grande porte, multinacional no mercado de eletrodomésticos, de modo que a multa estabelecida atende à sua finalidade pedagógica, sem se afastar da potência econômica do infrator. 6.
Não há falar em impossibilidade de aplicação de sanção administrativa em decorrência de reclamação individual que não atinge à coletividade, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme em sentido contrário ao entendimento da recorrente, estabelecendo que o rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor pouco importando se a reclamação vem de um único consumidor ou de várias pessoas. 7.
Na hipótese vertente, os honorários de sucumbência foram fixados no percentual mínimo estabelecido pelo §2º do CPC (10%), não havendo possibilidade de sua redução ou fixação de modo equitativo, já que ausente hipótese que permita o estabelecimento nesse sentido (proveito irrisório ou inestimável e valor muito baixo da causa - Tema n. 1076/STJ). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 3017881-88.2023.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LG Electronics do Brasil LTDA objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Anulatória de n. 3017881-88.2023.8.06.0001, manejada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente a demanda por considerar que não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação de multa administrativa pelo DECON/CE. Em suas razões recursais (Id. 11900329), aduz a recorrente que a multa arbitrada pelo órgão de defesa do consumidor no caso concreto era 30 (trinta) vezes o valor do produto (aparelho celular LG G8S, no valor de R$ 1.999,00), o que denotava violação ao princípio da impessoalidade e abuso de poder, mormente porque teria buscado solucionar o problema do consumidor, assim como violação à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como caráter confiscatório da medida. Adiciona que a multa imposta lhe cerceava o direito de investir em melhorias de seus produtos e defende a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa em decorrência de reclamação individual que não atinge a coletividade. Caso não provido o recurso para afastamento da multa, requer sua redução para 4 (quatro) salários mínimos ou em 70% de seu valor, por considerar como montantes razoáveis. Acrescenta ainda que não havia justificativa para fixação dos honorários da sucumbência em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, notadamente por se tratar de demanda simples e que não exige do profissional elevado grau de zelo e tempo despendido. Ao final requer o provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo recolhido (Id. 11900330 e 11900331). Em Contrarrazões (Id. 11900335), o Estado do Ceará defende a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, a legalidade da multa aplicada e sua proporcionalidade. Os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PJG, em parecer de Id. 12089206, anota que a sanção imposta fora estabelecida de acordo com a capacidade econômica da parte apelante, atendendo à finalidade pedagógica e inibitória, opinando pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória epigrafada, por meio da qual a apelante buscou afastar ou reduzir a penalidade de multa aplicada pelo DECON/CE por infração às normas de defesa do consumidor. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação de multa administrativa. Em seu inconformismo, o recorrente sustenta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, mormente por entender existente violação aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de abuso de poder e caráter confiscatório da multa imposta. Pois bem. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar (em regra) no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática de tais atos. Nada obstante, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais.
Portanto, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre serem observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato.
Nesse jaez, elucida a doutrina administrativa: "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed.
Rev.
Ampl.
E atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016). Nesse contexto, tem-se que, além do controle de ilegalidades, de modo excepcional é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2.
Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6.
Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7.
Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8.
O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9.
Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7.
Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
MULTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DE DUAS EMPRESAS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
ATO ISOLADO DE UMA DAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PROTETIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em contraposição à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau decretou a extinção da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 124, inciso II e 125, inciso I, do CTN, c/c os arts. 794 e 795, do Código de Processo Civi / 73. 2.
A parte recorrida pugna inicialmente pela inadequação da via eleita, pois em face à decisão interlocutória recorrida caberia, em tese, o ajuizamento de agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 3.
De início, vale estabelecer que a jurisprudência, à época da prolação da presente decisão, já definia a plausibilidade do ajuizamento da apelação em face à decisão que acolhe exceção de pré-executividade e põe fim à execução. 4.
No caso dos autos, a decisão objurgada fora exarada como sentença, inclusive decretando a extinção da execução fiscal, sendo, ademais, delineado pelo magistrado de primeiro grau que a decisão interlocutória teria a força de sentença e, portanto, impugnável através do recurso de apelação.
Preliminar rejeitada. 5.
Adentrando ao mérito, o cerne da questão recursal exposta delimita-se a averiguar se a empresa recorrida possui obrigação de quitar valor relativo à multa equivalente a 2.100 UFIRCE's, aplicada em razão do descumprimento da empresa recorrida às regras protetivas ao consumidor. 6.
De pronto, deve-se estabelecer que ao Poder Judiciário faculta-se a possibilidade de sindicar atos administrativos no que pertine a legalidade e a obediência aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 7.
A empresa Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda não pagou a multa aplicada pelo Estado do Ceará.
Em verdade, a quitação integral do valor imputado fora adimplido pela empresa Electrolux do Brasil S/A, solidariamente responsabilizada pela exação, conforme reconhecimento e confissão da própria Fazenda Pública estadual. 8.
Verifica-se que a imposição de multa aplicada pelo órgão administrativo de defesa do consumidor destinou-se a ambas empresas.
O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Assim, no contexto em que restou aplicada a multa por infração às regras consumeristas concorria às empresas a obrigação solidária de toda a dívida. 9.
O próprio Órgão de Defesa do Consumidor - DECON declarou expressamente que o débito consolidado na CDA em epígrafe fora quitado pela empresa Electrolux do Brasil S/A, o que implicaria na extinção do débito e retirada do nome da ora interessada (ATACADÃO) do CADINE, conforme despacho administrativo às fls. 63 dos autos. 10.
Resta concluir pela manutenção da sentença admoestada, a qual definiu com acerto pela quitação da CDA n.º 2013.97574-0, em razão do integral adimplemento pela empresa Electrolux do Brasil S/A, de modo a obstar a aplicação de dupla penalidade pecuniária, e via de consequência, decretar a extinção da ação de execução fiscal. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0843475-40.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Nada obstante, vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, de modo que compete ao particular desconstituir as presunções em referência, sendo, portanto, seu o ônus de demonstrar de modo inequívoco a desconformidade da atuação estatal. Dito de outro modo, não basta a simples alegação da irregularidade do ato administrativo: é preciso que haja demonstração concreta e cristalina da desconformidade, até mesmo porque o princípio da separação dos poderes proíbe a incursão no mérito, a impedir a análise e valoração das provas constantes do processo administrativo.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ASSINATURA DE ATA DE REGISTROS DE PREÇOS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TIPO SANCIONADOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual a parte ora recorrente se insurge quanto à aplicação de multa administrativa em procedimento licitatório.
Aduz a ocorrência de vários vícios no processo administrativo a tornar maculada a imposição da sanção administrativa. 2.
Não possui viabilidade jurídica as alegações da recorrente quanto à ausência de correlação entre a imputação da multa administrativa e o tipo sancionador administrativo.
O edital era explícito ao dispor sobre a cominação de multa em caso de não assinatura do contrato.
A omissão imponderada da parte, impetrante ao não apresentar documentação, previamente exigida, configura o tipo sancionador de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, nos termos do art. 4º, Inc.
IV do Decreto Distrital n. 26.851/2006. 3.
Ausente a comprovação dos vícios de legalidade, de inexistência de motivação do ato administrativo ou de falta de fundamentação das decisões administrativas a acarretar a concessão do mandamus.
Conforme afirmado no acórdão recorrido, o Princípio da Separação dos Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes do processo administrativo.
Ademais, o Ministério Público Federal bem destacou que a legitimidade da desclassificação não está em discussão no presente Mandado de Segurança, consoante a própria impetrante confessa na inicial. 4.
A recusa injustificada de contratação interferiu no planejamento e execução de serviços públicos relacionados à saúde, justificando a reprimenda imposta.
A aceitação pelos licitantes, quando da assinatura do termo de ciência (Anexo 11) em que declararam ter conhecimento da obrigação de apresentar os documentos técnicos descritos nas condições dispostas no edital, indica a lisura e clareza das regras contratuais. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 60.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/6/2022) Por sua vez, especificamente no que diz respeito à fixação da multa administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor, o CDC e o Decreto n. 2.181/87 estabeleceram as seguintes balizas: "Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)" "Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - a confissão do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade." Sobre a temática, no âmbito do REsp.n.° 1.793.305/ES, de Relatoria do Min.
Herman Benjamin (D.J. 26/02/2019), estabeleceu-se que "Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado". Conclui-se que a multa administrativa deve atentar a seu caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração do comportamento do infrator, não podendo ser irrisória ao ponto de afastar a credibilidade da medida e permitir ao infrator computá-la como custo do negócio (REsp 1.419.557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016), devendo-se considerar a condição econômica do contraveniente, cabendo a ele comprovar seu faturamento e condição econômica nas hipóteses em que defende o caráter confiscatório da sanção administrativa, sendo seu o ônus processual em referência: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGOS 37, § 1º, 39, CAPUT, 55, § 1º, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO.
QUANTUM DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37, § 1º (publicidade enganosa comissiva), e ao art. 39, caput (prática abusiva), do Código de Defesa do Consumidor.
As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no jornal Folha de S.
Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se Esbaldar".
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. (...). 11.
Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor").
Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica.
Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.794.971/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020) Portanto, não basta a alegação genérica de efeito confisco. É preciso que o particular contextualize e demonstre que a multa é tão violenta que afronta sua situação econômica, e que tal demonstração seja feita de modo inequívoco, na medida em que deve prevalecer a valoração das provas realizadas pela administração, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. Volvendo ao caso dos autos, no âmbito do procedimento administrativo que tramitou no âmbito do DECON/CE, observa-se que ele teve origem a partir de reclamação apresentada por Paulo Roberto Bernardo da Silva em desfavor da apelante e de Facell Comércio de Celulares Eireli.
Segundo consta dos autos, o reclamante adquiriu um aparelho celular da marca LG, modelo G8S, pelo valor de R$ 1.199,00, que apresentou vício, ficando impossibilitado de acionar a assistência técnica devido a pandemia da COVID-19, mas que, tão logo possibilitada a abertura do comércio, procurou os responsáveis para saneamento do vício, sem êxito. A decisão de primeira instância administrativa foi assim fundamentada (Id. 11900295, fls. 23/29): "Certamente é preciso considerar a questão federal de garantir o direito de todos à saúde, o decreto de calamidade pública nacional do Senado, o decreto do Governo do Estado de emergência com medidas de combate à pandemia, dentre elas o fechamento de atividades comerciais diversas, e a recomendação de isolamento social.
Dentro desta perspectiva, o consumidor tem o direito de sanar o vício do produto e o fornecedor não pode simplesmente se negar a resolver o problema. Com isto, o fornecedor tem que assegurar ao consumidor outros meios, que não o presencial, para resolver os problemas e a empresa precisa dar uma opção aos clientes, uma vez que estes não são obrigado a violar o isolamento social para ter um direito garantido.
Até mesmo para enviar o produto de volta ao fornecedor por Correios, o consumidor tem o direito de fazer isso somente quando as recomendações de isolamento acabarem. No caso em espécie, as reclamadas nem sequer tentaram resolver o vício apresentado no celular adquirido pelo reclamante, muito pelo contrário, informaram apenas que o produto estava fora da garantia, mesmo o consumidor demonstrando que tentou resolver a problematização em tempos de pandemia. (...) A pena de multa deverá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como dispõe o art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC); levando-se também, em conta as circunstancias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator, nos termos dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2181, de 20 de Março de 1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC). Tendo em vista a gravidade da infração e o valor do produto adquirido pelo consumidor, considerando, ainda, tendo se furtado as fornecedoras de reconhecer a dimensão da reclamação posta, assim como levando em consideração o porte econômico das empresas reclamadas LG Eletronics do Brasil Ltda e Facell Comércio de Celulares Eireli, fixa-se, a priori, a pena base em 3.000 (três mil) UFIR do Ceará. No caso da empresa LG, não incide as atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2181, de 20 de Março de 1997.
No entanto, observa-se a caracterização das agravantes previstas nos incisos I e IV, do art. 26, do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, por ser a empresa reincidente, como se vê da conclusão de decisão colegiada da JURDECON em apreciação do recurso administrativo n° 1703-0111-004.141-5, e, deixar a infratora, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, o que nos leva a aumentar a pena base em 2/3 (dois terços), perfazendo o valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCE." (destaquei). Como se denota, há motivação concreta sobre a ilicitude da conduta da empresa, bem como quanto à dosimetria da penalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa, existência de duas agravantes e ausência de atenuantes, o que resultou na aplicação da penalidade de 5.000 UFIRCEs, cada uma no valor correspondente a R$ 4,68333 à época da decisão (valor total R$ 23.416,65).
Em igual sentido também se encontra devidamente motivada a decisão administrativa que apreciou o recurso administrativo da recorrente (Id. 11900296, fls. 43/52). Vê-se também que o apelante pode intervir em todo o processo administrativo, apresentando peça processual defensiva e até mesmo interpondo recurso em face da decisão da Promotoria de Justiça. Portanto, os fólios que instruem a presente ação indicam que não houve comprometimento quanto ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na seara extrajudicial. Igualmente, não se há falar em impossibilidade de aplicação de sanção administrativa em decorrência de reclamação individual que não atinge à coletividade, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme em sentido contrário ao entendimento da recorrente, estabelecendo que o rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor pouco importando se a reclamação vem de um único consumidor ou de várias pessoas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ART 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
As sanções administrativas representam um dos mais eficazes instrumentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Destituídos do poder sancionatório, os Procons transformam-se em meras entidades registradoras de reclamações, obrigando os consumidores e seus representantes (Ministério Público, Defensoria) a buscarem amparo judicial, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. 3.
O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todas se fundam no poder de polícia de que são titulares os Procons, pouco importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores.
Bom lembrar que à Administração incumbe inclusive atuar de ofício, na ausência de qualquer protesto de consumidor, até porque, sabe-se, o fornecedor-infrator muito confia na passividade e desconhecimento dos consumidores, sobretudo quando os valores envolvidos, tomados isoladamente, são de pequena monta. 4.
Se, no que tange ao poder sancionatório dos órgãos de defesa do consumidor, o CDC não traz distinção quantitativa, bastando somente que a conduta questionada se ajuste ao tipo administrativo, descabe ao Judiciário fazê-lo a pretexto de usurpação de competência a si reservada.
A ser diferente, o microssistema consumerista seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, restringindo-o às hipóteses de lesão coletiva. 5.
Não se deve confundir legitimação para agir na Ação Civil Pública e atuação sancionatória da Administração Pública.
O poder de polícia justifica-se diante tanto de violações individuais quanto de massificadas.
A repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos e o número maior ou menor de vítimas mostram-se relevantes apenas na dosimetria da pena a ser imposta, como circunstância agravante, nunca como pressuposto da própria competência do Procon. 6.
Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.502.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 26/11/2019)
Por outro lado, verifico que, nesta ação anulatória, o recorrente apresenta teses genéricas de que teria adotado medidas para minimizar os problemas do consumidor, sem qualquer demonstração inequívoca nesse sentido capaz de afastar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, onde se entendeu de forma contrária à tese da fornecedora. Do mesmo modo são as afirmações de suposto caráter confiscatório da multa aplicada, sem qualquer demonstração de prejuízo quanto à continuidade das atividades empresariais.
Vale ressaltar que é fato notório que a apelante é empresa de grande porte, multinacional no mercado de eletrodomésticos, de modo que tenho a multa estabelecida atende à sua finalidade pedagógica, sem se afastar da potência econômica do infrator.
Para mais, observo ainda que a multa arbitrada representou pouco mais de 11 (vezes) o valor do produto, e não 30 (trinta) vezes como sustentou o recorrente. Outrossim, considerando que à empresa infratora, na análise discricionária e motivada da administração, foram imputadas 02 (duas) agravantes previstas no Decreto n. 2.181/97, tenho que não há falar em desarrazoabilidade ou desproporcionalidade da medida, como bem salientou a douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 12089206): "Nesse passo, tem-se que não merece prosperar o pleito recursal, pois inexistiu qualquer vício no processo administrativo instaurado pelo DECON, posto que foi assegurado à LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, o direito a ampla defesa e apresentação de provas para a solução da lide, bem como foi seguida a Legislação de regência sobre a matéria, quais sejam o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto nº 2.181/1997, que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o examinado. Por fim, cumpre ressaltar que o valor da sanção imposta, no importe de 5.000 (cinco mil) UFIRCE's afigura-se adequado e proporcional à capacidade econômica da parte Apelante, atendendo ainda à finalidade pedagógica e inibidora, no sentido de desestimular a prática de tais atos." Portanto, procedeu com o costumeiro acerto o Juízo a quo ao afastar a pretensão de nulidade ou diminuição da multa administrativa aplicada pelo órgão consumerista, porquanto ausente no caso concreto qualquer hipótese de intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão da Administração. Por último, mas não menos importante, a irresignação do recorrente quanto à fixação dos honorários de sucumbência também não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Confira-se: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (ênfase nossa) Na hipótese vertente, o valor da causa é de R$ 27.461,40 e os honorários de sucumbência foram fixados no percentual mínimo estabelecido pelo §2º do CPC (10%), não havendo possibilidade de sua redução ou fixação de modo equitativo, já que ausente hipótese que permita o estabelecimento nesse sentido (proveito irrisório ou inestimável o valor muito baixo da causa). Ante o exposto e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do Apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão combatida, nos exatos termos desta manifestação. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015659-50.2023.8.06.0001
Cirurgica Jaw Comercio de Material Medic...
Coordenador da Coordenadoria de Execucao...
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 17:15
Processo nº 3017033-04.2023.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Stelio da Conceicao Araujo Filho
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 07:01
Processo nº 3017185-52.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Divania Maria de Aquino Silva
Advogado: Jose Rogerio Camara do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 15:27
Processo nº 3017270-38.2023.8.06.0001
Geovanny Santos de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:44
Processo nº 3017112-80.2023.8.06.0001
Francilene de Oliveira Braga
Municipio de Fortaleza
Advogado: Debora Cordeiro Lima Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 13:01