TJCE - 3018576-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3018576-42.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERENICE DA SILVA NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. (§2º E 8º DO ART. 85 CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.13246453), que julgou procedente o pleito autoral, e fixou os honorários advocatícios por equidade, nestes termos: … Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. (Grifei). O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 636.487,20 (seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. … Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (Id. 13246457), no qual defende a vedação de fixação dos honorários advocatícios por equidade, in verbis: "…O proveito econômico obtido nas demandas julgadas nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP foi de R$ 800.000,00 e R$ 3.548.716,20, respectivamente, e mesmo sendo considerado valores elevados, a Corte Superior entendeu pela aplicação do art. 85, §3° do CPC, no momento de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que é possível estimar o proveito econômico naquelas causas." fl. 07. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido: "… REFORMAR a sentença impugnada para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de no mínimo de 8% (oito por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 636.487,20 em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em observância à tese jurídica firmada nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) do STJ e aplicação do inciso II, §3°, art. 85, do CPC." Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 13246462), pugna o apelado pelo não acolhimento da pretensão da apelante, e em caso de acolhimento das razões requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (fl. 08). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (id. 13246463), na qual pugna pelo improvimento do recurso apelatório no sentido de: "…para MANTER A SENTENÇA RECORRIDA no sentido de manter o conteúdo da condenação, já equivalente àquele por equidade, ao pagamento dos sucumbenciais deste feito; cujo valor foi bem avaliado pelo Juízo desta Vara da Fazenda Pública." Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao julgamento do REsp n. 1.906.618/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1076, que trata exatamente da fixação dos honorários por apreciação equitativa. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. Verifico que os recursos preenchem os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a sua análise. O cerne da questão posta em julgamento diz respeito ao critério de arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas que versam sobre saúde.
In casu, pugna a Defensoria Pública pela fixação dos honorários advocatícios com base no §3º, do art. 85, do CPC.
Adianto que não assiste razão a apelante.
Explico. Pois bem. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074, o que produziu efeitos práticos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. No acórdão proferido no tema 1074/STF, foi destacado expressamente que: Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. (STF, Tribunal Pleno, RE 1240999, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 04/11/2021 Publicação:17/12/2021, Voto do Min.
Gilmar Mendes, fls. 13) Assim, dada a distinção entre as funções, não é o caso de aplicabilidade da tabela da OAB, ressalto ainda que, por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública, que é o parâmetro a ser necessariamente ponderado na aplicabilidade do art. 85, §8º A, fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo.
Deste modo, os honorários arbitrados por equidade seguem a regra prevista no art. 85, §8º do CPC. Nesse sentido, colho entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC.
VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5.
Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6.
Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023). E desta 1ª Câmara de Direito Público, veja-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em definir, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em litígio contra o ente público que integra. 2.
O STF, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3.
Considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4.
O § 8º-A do art. 85 do CPC, não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Para além, ¿o emprego da conjunção `ou¿ no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições¿ (Nesse sentido: AC/RN ¿ 3002847-78.2023.8.06.0064, Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJ: 08/06/2024). 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada em juízo de retratação, para condenar o demandado (ora agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP. (Apelação Cível- 0051046-83.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Ademais, o caso dos autos versa sobre a disponibilização de leito no Centro Regional de Oncologia (CRIO) ou Instituto do Câncer do Ceará (ICC) e assistência de transporte para a locomoção da paciente (UTI móvel), concedido em favor da parte autora.
Ante a procedência da ação, o juízo de origem arbitrou os honorários em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nestes termos: "…a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil." (id. 13246453). O critério da condenação ou do proveito econômico obtido, é uma das formas de se fixar os honorários sucumbenciais, quando possível a sua estimativa.
Contudo, quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação.
Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, o caso em tela versa sobre tutela do direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pelo paciente razão pela qual deve ser aplicado o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se vê, a situação dos autos se enquadra na tese de nº 2 do tema 1076, sendo uma exceção à aplicabilidade do §2 ou §3º do art. 85, no qual o próprio STJ consignou que, sendo inestimável a condenação, o arbitramento deve ocorrer por equidade.
Desse modo, conforme sustenta o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, deve ser aplicado o tema 1.076, aplicando os honorários por equidade nas demandas de saúde. A propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes aplicando a apreciação equitativa nas demandas que versem sobre o direito à saúde, inclusive em decisões proferidas após o julgamento do tema repetitivo nº 1076, em decisões das duas turmas do STJ, conforme julgados que a seguir colaciono: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido também tem se manifestado este e.
Tribunal de Justiça, inclusive em observância ao tema 1.076 do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (UTI), uma vez que comprovada a severidade da doença de que padece, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Outra questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 3.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6.
Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8.
Apelação conhecida e provida.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte.
Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. (Apelação Cível - 0232428-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REANÁLISE (ART. 1.040, II, CPC).
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em definir, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em litígio contra o ente público que integra. 2.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. 3.
Ocorre que, recentemente, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 4.
Diante da força vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, CPC), encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual integra a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários de sucumbência em prol da instituição. 5.
Considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada em juízo de retratação, para condenar o demandado (ora agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP. (Apelação Cível - 0012978-78.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV "b" do CPC c/c Tema 1.076 do STJ, CONHEÇO do recurso apelatório, mas para no mérito NEGAR-LHE provimento. Expedientes necessários. Preclusa a decisão, encaminhem-se ao arquivo, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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