TJCE - 3017111-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017111-95.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA D ARC DE ANDRADE GUIMARAES e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017111-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOANA D'ARC DE ANDRADE GUIMARÃES, MICHELE MARIA NOBRE MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE EM ERRO MATERIAL NO JULGADO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRONO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VÍCIO RECONHECIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANULADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Joana D'Arc de Andrade Guimarães e Outros, contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo decisão que julgou improcedente a pretensão de concessão de direito funcional pleiteado.
Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta a inobservância do pedido de intimação exclusiva, bem como do pleito de sustentação oral, tendo culminado na nulidade do acórdão de ID 8257107 por vício insanável, passível de conhecimento inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Com relação a questão em análise, assiste razão ao embargante.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não se consumou a intimação da causídica, a Drª.
Nathália Guilherme Benevides Borges, nos moldes pleiteados no bojo do recurso inominado.
Ressalto que embora conste, ao ID 7671867, certidão informando a inclusão em pauta para fins de julgamento virtual do recurso vertical manejado, não se deu a oportuna ciência assegurada pelo normativo instrumental.
Como é cediço, a ausência de intimação para sessão de julgamento configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta ao princípio do contraditório.
Nessa quadra, eis o pacífico entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EMBARGANTE PARA JULGAMENTO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ACOLHIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PERDA DE OBJETO DOS DEMAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstância evidenciada no caso.
Verificada a ausência de intimação de advogado para contrarrazoar recurso de agravo de instrumento, o que caracteriza erro material, deve o acórdão ser anulado, com a regular intimação dos advogados para a contrarrazoar o agravo originário, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT 10146661120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO ANULADO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-SC - ED: 03195172820188240038 Joinville 0319517-28.2018.8.24.0038, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 12/08/2020, Terceira Turma Recursal) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, anulando o acórdão de ID 8257107 e determinando desde logo que se proceda as intimações do presente feito em nome da advogada Nathália Guilherme Benevides Gomes, inscrita na OAB-CE sob o nº 28.463.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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