TJCE - 3020333-71.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169204428
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169204428
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3020333-71.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACAMBIRA PINTO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENA proposto por MARIA DE FÁTIMA MACAMBIRA PINTO em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na petição de ID nº 104223236.
Intimado o ente para apresentar impugnação (ID nº 104910714), este deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 125905393), sendo proferida decisão interlocutória homologatória do valor indicado (ID nº 126028362).
A parte exequente apresentou dados para a expedição das ordens de pagamento (ID nº 133518297).
Contudo, foi determinada a juntada do demonstrativo de débito pela parte exequente, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 534, do CPC (ID nº 145034914), tendo a parte exequente deixado o prazo transcorrer sem cumprir a determinação judicial (ID nº 159927867).
Assim, foi determinada a intimação pessoal do credor para cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção (ID nº 160088671).
Contudo, ainda que devidamente intimado (IDs nºs 163276003 e 163276013), o credor deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 164636560). É o que importa relatar.
Decido.
Ajuizada a demanda pela parte exequente acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, quando devidamente intimada pessoalmente a se manifestar nos autos sob pena de extinção do feito (ID nº 160088671), mesmo o mandado tendo sido efetivado (IDs nºs 163276003 e 163276013), este deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 164636560).
No caso em apreço, a consequência lógica é a extinção do feito por abandono de causa, hipótese delineada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Deixo de fixar honorários em razão da ausência de citação dos réus.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169204428
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACAMBIRA PINTO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3020333-71.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACAMBIRA PINTO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Rec.
Hoje. Inicialmente, intime-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Intime-se o exequente para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo referente ao ID 104223238, com todas as informações determinadas pelo referido artigo, inclusive em relação ao crédito sucumbencial, uma vez que apenas junta o resumo do cálculo e menciona o crédito advocatício na petição de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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