TJCE - 3019807-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26938902
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26938902
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019807-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARTA MARIA DE SOUSA BENTO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OU ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO ADQUIRENTE FORMAL NA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por proprietária de motocicleta contra o DETRAN/CE, sob a alegação de que teria sido vítima de golpe ao tentar vender o veículo, resultando na lavratura de DUT eletrônico em nome de terceiro sem que houvesse pagamento ou entrega do bem.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE.
A autora interpôs recurso inominado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se o DETRAN/CE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à retificação do registro de veículo supostamente transferido de forma fraudulenta; (ii) Verificar se é possível a análise do mérito sem a participação do adquirente formal do bem. III.
RAZÕES DE DECIDIR Não foi imputada ao DETRAN/CE qualquer conduta comissiva ou omissiva relacionada à alegada fraude, tampouco demonstrado descumprimento de dever legal.
A transferência foi formalizada por meio de DUT eletrônico registrado em cartório e transmitido regularmente ao sistema GETRAN, presumidamente legítimo.
A autarquia estadual apenas processou os dados recebidos, inexistindo obrigação de rever registros em razão de alegações unilaterais da autora. A pretensão de retificação cadastral constitui efeito reflexo de eventual reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico, cuja análise exige a presença do adquirente formal - parte diretamente interessada na relação material -, ausente na lide. A ausência de provas robustas quanto à inexistência de pagamento e de tradição do bem, aliada à ausência da parte que figura no registro, impede o exame do mérito, impondo a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A autarquia de trânsito não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade de negócio jurídico de compra e venda de veículo entre particulares, quando não lhe é imputado qualquer ato ilícito ou omissão, e eventual modificação do registro depende de ordem judicial.
Inexistindo prova robusta da fraude e não sendo o adquirente formal parte da lide, resta inviabilizada a análise do mérito, impondo-se a extinção do processo sem resolução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTB, art. 123; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.280485-6/001, Rel.
Des.
Renan Chaves Carreira Machado, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20652801). Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Marta Maria de Sousa Rodrigues em face do DETRAN/CE, sob o fundamento de que teria sido vítima de fraude ao tentar vender sua motocicleta, modelo NXR BROS 150, placa ORQ7H97, resultando na lavratura de DUT eletrônico em nome de terceiro sem que houvesse o pagamento do preço nem a entrega do bem.
Sustenta que, embora não tenha ocorrido a tradição, o DETRAN teria se recusado a retificar administrativamente o registro, o que motivaria sua responsabilização. Em sentença (Id. 19558460), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da demanda. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 19558466), aduzindo que o objeto da ação não é atribuir responsabilidade ao DETRAN/CE pelo golpe sofrido, mas sim obter a retificação do cadastro do veículo junto ao órgão competente, diante da inexistência de tradição e da ausência de pagamento.
Sustenta que a negativa administrativa de retificação representa conduta omissiva lesiva, e defende a legitimidade passiva da autarquia, responsável pelo registro público de veículos, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito. Contrarrazões apresentadas (Id. 19558472). VOTO O ponto central dos recursos reside na controvérsia acerca da legitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a pretensão autoral visa a retificação do registro de propriedade de veículo automotor alegadamente transferido de forma fraudulenta, sem tradição do bem e sem pagamento, sendo questionado se o órgão de trânsito pode ser compelido judicialmente a promover a correção cadastral independentemente da presença do suposto comprador no feito. Narra a autora que, após anunciar a venda de sua motocicleta, modelo NXR BROS 150, placa ORQ7H97, foi contatada por um indivíduo identificado como Cleiton Rodrigues, que demonstrou interesse na compra e afirmou que seu funcionário, Antônio Juvenal Braga da Silva, avaliaria o veículo e realizaria a transação, sob a justificativa de quitação de uma dívida entre eles.
Após a ida ao cartório e a efetivação da transferência do DUT eletrônico em nome de Antônio Juvenal, a autora não recebeu o pagamento combinado, tampouco entregou o bem, concluindo que foi vítima de golpe.
Afirma ter buscado administrativamente junto ao DETRAN/CE a reversão do registro, mas teve o pedido negado, razão pela qual propôs a presente demanda. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a prova produzida pela parte autora é insuficiente para comprovar, de forma segura, os elementos essenciais da sua pretensão. Não há qualquer documento que comprove a inexistência de tradição do bem, tampouco há prova cabal da ausência de pagamento, embora apresentado um extrato bancário (Id. 19558186).
O boletim de ocorrência (Id. 19558187, fl. 05) apresentado tem natureza meramente indiciária e não se presta a comprovar a ocorrência do suposto golpe. Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer registro de conversa, contrato, recibo ou comunicação com o suposto fraudador que permita reconstruir minimamente a dinâmica do negócio jurídico alegadamente frustrado.
A documentação apresentada demonstra apenas que houve a transferência do DUT eletrônico formalizada em cartório, com a devida inserção no sistema GETRAN (Id. 19558451), cuja legalidade formal não foi infirmada.
Além disso, a pessoa que figura como adquirente formal do bem - Antônio Juvenal Braga da Silva - não integra o polo passivo da ação, o que inviabiliza o exercício do contraditório e torna impossível a análise do mérito com segurança jurídica. Anote-se que para o exercício do direito de qualquer procedimento judicial, devem estar presentes as condições da ação, tais como a legitimidade das partes e o interesse processual, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. São legitimados ao processo os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Sobre a legitimidade da parte, confira a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: "A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade 'ad causam'. A legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo, é necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela situação jurídica de direito material deduzida em juízo." (Curso de Direito Processual Civil, 6ª ed., Ed.
Jus Podvim, p. 173 v - destaquei) Vigora em nosso ordenamento jurídico-processual a "Teoria da Asserção", segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, conforme a narrativa feita pela parte autora na petição inicial. No caso dos autos, a autora sustenta a legitimidade do DETRAN/CE para figurar no polo passivo, com base no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que o veículo permanece registrado junto à autarquia, cabendo a ela retificar o cadastro para refletir a realidade da ausência de tradição e pagamento.
Afirma que a negativa administrativa perpetua os efeitos de uma transação não concluída, o que reforçaria a pertinência de sua inclusão na lide. Não obstante, observa-se da petição inicial que não foi atribuída ao DETRAN/CE qualquer responsabilidade direta pela suposta fraude na transferência do veículo, tampouco se imputou à autarquia a prática de ato ilícito ou omissivo no âmbito do negócio celebrado entre particulares.
Ao contrário, a própria recorrente reconhece em suas razões recursais que "não se exige do DETRAN/CE qualquer avaliação de mérito sobre a ocorrência de fraude, mas sim que cumpra seu dever administrativo de manter registros fiéis e atualizados".
Nesse contexto, eventual alteração cadastral do bem junto ao órgão de trânsito constitui mero efeito reflexo de eventual reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico, como bem pontuado pelo juízo a quo. Por oportuno, colaciono recente jurisprudência pátria que trata de situações análogas, reforçando o entendimento adotado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AO DETRAN DE PARTICIPAR DOS FATOS FRAUDULENTOS DESCRITOS NA EXORDIAL.
EXCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DECISÃO CASSADA. [...] 4.
Não havendo imputação de ilegalidade em face do DETRAN, o Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Eventual alteração no prontuário do veículo será mera consequência da anulação do negócio jurídico que lhe deu causa. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280485-6/001, Relator (a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024 - destaquei) Diante do conjunto fático-probatório dos autos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, na medida em que não há nos autos qualquer imputação de conduta comissiva ou omissiva que denote responsabilidade da autarquia pela suposta fraude na negociação do veículo. O órgão estadual de trânsito atuou nos limites de sua competência, apenas procedendo ao registro da transferência com base em documentação regularmente formalizada em cartório, cuja presunção de legitimidade não foi infirmada. Ressalte-se que a eventual modificação do registro veicular não depende da atuação voluntária do DETRAN, mas sim do cumprimento de ordem judicial proferida em demanda regularmente constituída e dirigida à parte efetivamente envolvida no negócio jurídico impugnado. Assim, sendo o ente público parte absolutamente estranha à relação jurídica substancial deduzida na inicial, e ausente nos autos a parte que figura como adquirente do bem - única pessoa com interesse jurídico direto na controvérsia -, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, na integralidade. Sem condenação em custas judiciais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. Condeno ainda a recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
19/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938902
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19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de MARTA MARIA DE SOUSA BENTO - CPF: *28.***.*90-43 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019807-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARTA MARIA DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO O recurso interposto por Marta Maria de Sousa Rodrigues é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 06/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8223675) e a peça recursal protocolada no dia 20/03/2025 (Id. 19558465), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado extinto sem resolução de mérito em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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