TJCE - 3018730-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018730-60.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Processo Administrativo Fiscal] Requerente: IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME Requerido: IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ISS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e outros (2) S E N T E N Ç A Em mandado de segurança impetrado por Empreendimentos Educacionais Equipe SS LTDA contra ato do Gerente da Cédula de Gestão do ISS da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza e do Procurador(a)-Chefe da Fazenda Pública (Dívida Ativa) da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza/CE, pretende impetrante medida judicial que determine "o imediato cancelamento ou a suspensão da exigibilidade das inscrições em dívida ativa de números 03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376(...)", bem como "a suspensão de todos os atos de cobrança relacionados aos referidos débitos (...)" (ID 58968695, fl. 14).
Narra que pagou os tributos referentes ao Imposto Sobre Serviços - ISS, no período de 01/2019 a 07/2019.
Porém, a primeira autoridade impetrada expediu o termo de notificação n. 4263/2023, datado de 03/02/2023, entendendo ser necessário o recolhimento do valor relativo ao ISS, correspondente aos períodos de apuração de 01/2019 a 07/2019, com acréscimo de multa e juros de mora.
Informa que apresentou contestação ao termo de notificação recebido, contudo a autoridade impetrada considerou que a impetrante impugnou somente uma nota fiscal, encaminhando o crédito tributário contestado restante para inscrição em dívida ativa.
Por fim, afirma que a segunda autoridade impetrada inscreveu os débitos atinentes às referidas competências em dívida ativa do Município de Fortaleza/CE, acrescido de multa, juros e encargos, gerando 7 CDA's, além de determinar a remessa dos débitos para protesto, prejudicando as atividades da impetrante.
Em decisão de id 63191491 deferi a medida liminar em favor da impetrante para determinar a suspensão da exigibilidade das inscrições de dívida ativa mencionadas.
O município de fortaleza, em petição de id 64264754, requereu o seu ingresso no feito e juntou os comprovantes de cumprimento da medida liminar.
A autoridade impetrada, Procurador-Chefe da PROFAZ prestou informações (id 64334155), alegando a sua ilegitimidade passiva, pois não teria praticado o ato reputado ilegal.
Requereu, assim, a sua exclusão do polo passivo.
Por sua vez, a autoridade impetrada, Gerente da da Cédula de Gestão do ISS da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, prestou informações (id 64403595) nas quais alega a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Município de Fortaleza apresentou manifestação (id 64403602), informando a perda do objeto do mandado de segurança, pois as CDAs impugnadas foram canceladas.
Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua perante esta Vara lançou parecer (id 69271972), no qual requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva ventiladas pelos impetrados, entendo que não lhes assiste razão.
Isso porque as autoridades apontadas como coatoras são vinculadas à administração pública direta tributária e, portanto, respondem tanto pelo ato impugnado como pela impetração, sobretudo, considerando que os débitos questionados foram inscritos em dívida ativa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, uma vez que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de cognição sumária, detectando-se o alegado direito líquido e certo, uma vez que o impetrante logrou comprovar, que os débitos de ISS referentes às competências 01/2019 a 07/2019 foram devidamente recolhidos.
Nessa perspectiva, a controvérsia do presente mandado de segurança cinge-se à análise acerca do direito do impetrante de obter a suspensão e o cancelamento dos créditos tributários de ISS referentes às CDA's indicadas por ele nestes autos.
Consoante o art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" constitui uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade co crédito tributário.
No mesmo sentido, a legislação tributária municipal, notadamente o art. 70, III, do Código Tributário do Município de Fortaleza, reproduz a literalidade do art. 151, III, do CTN.
Na hipótese dos autos, o impetrante apresentou, perante à SEFIN, impugnação ao termo de notificação de débitos de ISS, conforme documento de id 58968710, levando em conta o que estabelece a Instrução Normativa nº 004/2017, da SEFIN, em seus artigos 4º, caput e artigo 5º, §1º, alegando o adimplemento dos respectivos tributos.
Conforme narra o autor, a autoridade impetrada não considerou a contestação em sua integralidade, sob o fundamento de não terem sido selecionadas as mais de 500 páginas de notas fiscais, acarretando a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Não se mostra razoável a conduta das autoridades impetradas, sobretudo, tendo o autor comprovado o recolhimento do ISS referente às competências 01/2019 a 07/2019, bem como impugnado, de forma tempestiva, a notificação dos débitos, fato que, nos termos da legislação de regência, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Desse modo, o impetrante comprovou o recolhimento dos impostos referentes às CDA's 03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376, o que evidencia o direito líquido e certo ora perseguido.
Inclusive, o Município de Fortaleza, em sua manifestação, informa que as notificações de débito foram canceladas pela SEFIN, reconhecendo, portanto, a ilegalidade das inscrições em dívida ativa.
Por fim, inexiste a perda do objeto do presente mandado de segurança, conforme requerido pelo Município, pois, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito". (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) Por tais motivos, concedo a segurança, no sentido de confirmar a medida liminar deferida, para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa de números 03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376. Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se.
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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