TJCE - 3020615-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020615-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FORTAUTOS LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020615-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FORTAUTOS LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
VEÍCULO FURTADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI LOCALIZADO E RECUPERADO.
PERDA DA POSSE/PROPRIEDADE.
ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer a declaração de inexigibilidade do débito referente a tributos (IPVA), taxas e multas, a partir de 19/01/2013 a 26/04/2023, referentes ao veículo de PLACA NVE 5560, em virtude da ocorrência de furto do veículo, conforme noticiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se devem ser declaradas nulas as cobranças referentes aos tributos (IPVA), taxas e multas, relacionadas ao veículo em tela, em virtude de a parte autora alegar que o bem foi subtraído de sua propriedade, o que faz incidir em ausência de fato gerador para a cobrança dos tributos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que restando comprovado o furto do veículo objeto da lide, resta descaracteriza a posse/propriedade do veículo, de modo a reconhecer a inexigibilidade de licenciamento, multas, pontuações, IPVA e demais tributos aplicados ao veículo, conforme previsão legal do art. 8º, da lei estadual, nº 12.023/92.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de invalidação de cobrança de tributos referente a veículo furtado, quando demonstrado, no caso em concreto, ausência de fato gerador para a cobrança dos débitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.023/92, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-RO, Rel.
Des.
Villen, Antônio Carlos, julg. em 24/4/2006, unânime). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que, no dia 19/01/2013, teve seu veículo, de modelo Corsa Classic, ano 2012, placa NVE-5560, subtraído mediante furto, conforme se verifica no boletim policial em anexo, além de demais provas colacionadas.
Requer a desconstituição de débitos relativos ao veículo registrado em seu nome, uma vez que não era mais de sua propriedade, bem como nem sabia do paradeiro do veículo.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 18148777).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18148785), busca(m) o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE e o ESTADO DO CEARÁ, reverter(em) o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18149842. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada.
Argui a parte recorrente falta de interesse de agir por parte da parte recorrida, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para regularizar a situação, bem como ausência de pretensão resistida, entretanto, não se faz necessário o esgotamento das instâncias administrativas para possibilitar o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, pelo que rechaço a preliminar.
II) Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE.
Rejeitada. Não procede a preliminar levantada pelo DETRAN/CE, relativa à sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto é o órgão responsável para licenciar, vistoriar, transferir veículo, inserir/excluir multas, demais débitos tributários, portanto, detém a competência para cancelar os registros indevidos relacionados ao veículo, incumbindo-se de oficiar/notificar demais órgãos que aplicaram as multas em comento, e excluí-las do prontuário da parte autora, sendo inegável que deve figurar no polo passivo da presente lide. O cerne do recurso consiste na pretensão da declaração de nulidade das multas, demais taxas e IPVA, relacionadas ao veículo anteriormente pertencente à parte autora, pois esta alega que teve seu veículo furtado, saindo de sua propriedade, portanto, não devendo responder pelos débitos, após o evento danoso ocorrido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o apelado juntou o Boletim de Ocorrência noticiando a ocorrência do furto à época dos fatos do veículo em debate, comprovantes dos débitos relacionados ao bem, após a ocorrência do ilícito, bem como ofício da Polícia Civil do Estado do Ceará certificando o registo do Boletim de Ocorrência, em 2013, assim como documentação informando a ocorrência da apreensão do bem ocorrida em 2023 (Id 18148755, em diante), a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito quanto ao suposto furto do veículo em questão, ocorrido no dia 19/01/2013.
Com efeito, o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ocorrendo o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício (art.1°, §1º da Lei nº 12.023/92 que dispõe sobre o IPVA no Estado do Ceará).
O mesmo diploma legal prevê que a Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer o furto do veículo ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica (art.8º da Lei nº 12.023/92).
Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
Desse modo, considerando que o autor deixou de possuir o veículo desde 19/01/2013, em decorrência de furto e que o evento danoso foi devidamente registrado diante da autoridade policial, não há razão em se cogitar na incidência do mencionado tributo, bem como dos demais débitos.
O autor faz a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, comprovando a ocorrência do furto do veículo, são verossímeis as alegações autorais, diante da demonstração da incidência do furto do automóvel, não é razoável imputar à parte autora/recorrida a responsabilidade por tais débitos, uma vez que não deu causa ao evento danoso.
Conforme se observa do conjunto probatório contido nos autos, restou comprovado que o autor não era mais o proprietário/condutor do veículo nas infrações cometidas.
Assim, tendo sido furtado o veículo, o proprietário deverá ficar isento do pagamento dos débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo, e demais débitos, a partir de 19/01/2013 até 26/04/2023, eis que não mais exercia qualquer dos atributos inerentes à propriedade.
Portanto, descabida a alegação da parte ré, de que só se justificaria a isenção do IPVA diante da perda total do veículo ou mediante notificação do fato ao réu, pois o requisito essencial à isenção é a perda que descaracterize domínio ou posse do veículo, o que restou comprovado nos presentes autos.
Assim, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que demonstrado que o veículo não se encontrava mais sob seu domínio, deverá ser procedida a baixa definitiva e a anulação de débitos atribuídos ao veículo descrito na inicial.
No presente caso, apesar de não haver prova de que o autor tenha feito a comunicação ao órgão competente do fato no período em que ocorreu, há suficiente prova documental de que o veículo, descrito na inicial, foi subtraído, de modo que o autor não pode mais se responsabilizar pelo débito do IPVA e demais multas aplicadas.
Eventual ausência ou defeito na comunicação ao órgão executivo de trânsito sobre o ocorrido no veículo, por se tratar de irregularidade administrativa, não tem o condão de impedir a pretensão do autor de se ver exonerado da cobrança do imposto sobre a propriedade do veículo incidentes, após a sua subtração, uma vez que ausente está o fato gerador do imposto.
Não havendo regulamentação (legislação específica), acerca de eventuais obrigações acessórias do proprietário em caso de furto ou roubo de veículo, deve-se considerar a comunicação à autoridade policial suficiente a provocar a não obrigatoriedade ao pagamento dos débitos decorrentes da circulação. Nesse contexto, sigo idêntica linha de raciocínio para declarar que multas de trânsito, pontuação das infrações, seguro DPVAT, licenciamento e IPVA, referentes ao veículo furtado, não são de responsabilidade do autor, eis que fora subtraído o domínio do veículo.
Como visto, o magistrado da origem julgou antecipadamente a lide, consignando que o conjunto probatório apresentado pelo autor era suficiente para a procedência da ação, considerando como prova do furto e da perda do domínio ou posse do veículo, sobretudo o BO, confeccionado na época dos fatos descritos pelo autor da ocorrência do furto.
O Estado do Ceará, ora apelante, impugna a sentença, defendendo a tese de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito sobre o alegado furto do veículo (Art. 373, I, do CPC), afirmando que o registro de ocorrência (BO) não goza de presunção de veracidade, posto que consiste em declaração unilateral feita perante autoridade policial, não sendo suficiente para fazer prova das alegações do demandante, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos de prova.
Não desconheço que o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que, em regra, o Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, por apresentar apenas as declarações prestadas de maneira unilateral pelo interessado.
Dessa forma, apesar de configurarem, por si só, declarações unilaterais da parte recorrida, não há que como afastar a idoneidade do supramencionado BO, nos qual o apelado relata a existência do furto do veículo, devendo estes documentos serem considerados como hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, como bem observou o magistrado a quo, uma vez que o contexto fático, ora apresentado, permite tal compreensão.
De fato, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
De fato, o apelante limitou-se a contestar o Boletim de Ocorrência, não fazendo qualquer menção às demais provas carreadas pelo autor, tampouco demonstrando nos documentos quaisquer vícios aptos a desconstituir sua presunção de veracidade.
Agora, cumpre analisar a tese defendida pelo ente público sobre a inexistência de isenção, por ausência de comunicação ou de requerimento administrativo do recorrido neste sentido, junto à SEFAZ.
Neste sentido, alega o Estado do Ceará que o recorrido não cumpriu a obrigação acessória de requerer administrativamente a concessão de isenção do IPVA, que a seu entender é condição sine qua non, com base no art. 179, § 1º do CTN e na Instrução Normativa nº 24/1998 do Secretário da Fazenda Estadual, para concessão da benesse legal.
Tais alegações do recorrente não merecem prosperar.
A concessão da isenção constitui ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito.
E, se o regulamento ou até a lei são descumpridos em relação à obrigação acessória, aquele que se sentir prejudicado pode acionar o Judiciário, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, havendo lei em plena vigência instituindo a isenção, não pode ser descumprida, sob o pretexto de ausência de comunicação ou requerimento administrativo.
Restando evidenciado que apelado ficou sem a posse do veículo de 2013 até 2023, data do furto e da recuperação do bem, respectivamente, não há que falar na existência de fato gerador relativo aos exercícios fiscais contados do ano de 2013 a 2023, conforme se extrai da interpretação da Lei Estadual nº 12.023/92.
Como se vê, a lei autoriza a dispensa do pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo, por motivo de furto, independentemente de sua posterior localização, recuperação ou apreensão pelo órgão competente, caso dos autos.
Assim, descaracterizada a posse do veículo por furto, ainda que temporariamente, afastado o fato gerador do imposto e seu lançamento contra a vítima proprietária ou titular do bem, de acordo com a citada norma estadual.
Portanto, a Fazenda Pública não poderia gerar os IPVAs, posteriormente à perda involuntária da posse, até restituição do veículo, tampouco proceder a cobrança ou a imposição da taxa de licenciamento, do seguro compulsório (DPVAT), das multas e pontuações de infrações e demais tributos incidentes sobre o bem, devendo ser confirmada a declaração de inexigibilidade de tais encargos e a determinação de sua baixa em favor do recorrido, conforme definido na sentença.
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, em casos semelhantes.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Tributário, administrativo e processual.
Furto de veículo.
IPVA, licenciamento e seguro obrigatório.
Cobrança.
Inexigibilidade.
Não incidência de multa.
Reforma da sentença.
Recurso provido.
Está dispensado o proprietário de veículo furtado do pagamento do IPVA, licenciamento respectivas multas e seguro obrigatório de veículo furtado e não localizado, referentes aos exercícios tributários posteriores ao sinistro, sendo devidos, contudo, novamente a contar da data de recuperação do bem. (TJ-RO - , Rel.
Des.Villen, Antônio Carlos, julg. em 24/4/2006, unânime).: 5500 RO 5/5-00, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 24/08/2010, 2ª Vara Cível) (destaquei) Ação declaratória.
Inexistência de relação jurídicotributária.
Débitos de IPVA.
Veículo objeto de furto comnúmero de chassi adulterado.
Apreensão pela autoridade policial.
Valores dos exercícios posteriores à apreensão indevidos.
Repetição das quantias já quitadas.
Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda do Estado não provido. (TJ-SP - APL: 00064998420138260053 SP 0006499-84.2013.8.26.0053, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 14/10/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2016.) (destaquei) IPVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEDÉBITO - VEÍCULO QUE SOFREU PERDA TOTAL EM RAZÃO DE FURTO E POSTERIOR INCÊNDIO -DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - O IPVA tema propriedade de veículo automotor como fato gerador, dispensando-se seu pagamento se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse - Sentença de procedência da ação mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00182500920128260278 SP 0018250-09.2012.8.26.0278, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 05/04/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2017) (destaquei) Assim, restou demonstrado pelo autor seu interesse de agir, nesta ação judicial, albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra o respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal.
Para finalizar, anoto que o juízo a quo não agiu de ofício, pois apenas reconheceu o direito de isenção aplicando a lei à espécie, nos limites propostos pelo autor/apelado e em conformidade com a jurisprudência pátria, observando, assim, o princípio da inércia processual, não havendo que falar em pedido inepto, portanto.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente DETRAN/CE vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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