TJCE - 3018634-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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04/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27350657
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26/08/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27350657
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018634-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE NILTON LIMA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: Remeta-se o presente Pedido de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27350657
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018634-45.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 15496501) opostos por José Nilton Lima da Silva, em face do acórdão (Id. 15068757) prolatado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, julgando improcedentes os pedidos autorais, por entender que não há obstáculo para a transferência de ofício do autor para a reserva remunerada. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, sob o argumento de que: (i) com a Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou as regras para a inatividade ex ofício do militar estadual do Ceará, a única modalidade hoje vigente é o critério da idade no posto; e (ii) ainda que se entenda pela aplicação da cota compulsória, esta se limita apenas aos oficiais ocupantes do posto de Coronel e Major do Quadro de Administração, e somente quando atingirem cumulativamente 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 5 (cinco) anos no respectivo posto. Nesse sentido requer que a sentença inicial seja restabelecida. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da análise dos argumentos trazidos compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Diferentemente do que alega o embargante, com a publicação da Lei nº 18.011/2022, não houve revogação do critério de tempo de serviço para fins de transferência do militar para a inatividade.
Na verdade, essa lei tanto alterou os marcos de tempo de serviço quanto vinculou os limites etários do Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006) à legislação federal.
Vejamos: LEI 18.011/2022 Art. 4º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a Redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Assim, conforme expressamente esposado no acórdão embargado, "o Estatuto dos Militares (Lei Federal nº6.880/1980) estabelece critérios alternativos para a transferência do servidor para a reserva remunerada, sendo a idade limite sido aumentada pela Lei Federal nº 13.954/2019, todavia, no presente caso o autor atingiu o tempo limite de exercício, sendo abrangido pela cota compulsória da carreira estadual, por já ter cumprido mais de 35 anos de contribuição, devendo ser respeitada a hipótese do art. 98 da Lei nº 6.880/1980 que ocorrer primeiro." Daí porque tendo o autor, Capitão QOAPM, nascido em maio de 1963 e ingressado na Polícia Militar em 21/05/1984, evidentemente, já possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, incorrendo na hipótese do inciso II do art. 182 da Lei nº 13.729/2006, um dos casos que autoriza a sua transferência ex offício: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: (...) II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; Entendo, portanto, que o acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentaram, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018634-45.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Visando melhor análise dos pontos controversos, determino a retirada de pauta da sessão de julgamento virtual com início fixado para o dia 01/04/2025, devendo oportunamente ser designada nova data para o julgamento. À SEJUD para intimação das partes. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018634-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE NILTON LIMA DA SILVA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024. Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018634-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE NILTON LIMA DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5719258) e o recurso protocolo no dia 03/04/2023 (ID. 12263047), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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