TJCE - 3021714-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021714-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANTONIA ZELIA MESQUITA FURTADO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021714-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANTONIA ZELIA MESQUITA FURTADO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3021714-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANTONIA ZELIA MESQUITA FURTADO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Antonia Zélia Mesquita Furtado em face do Instituto De Previdência Do Município - IPM, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, para declarar o direito do(a) demandante a receber os seus proventos integrais de aposentadoria com integralidade e paridade no cálculo e reajuste, e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de aplicar diminuição/desconto de qualquer natureza no valor dos seus proventos em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004, ORDENANDO que o mesmo refaça os cálculos da aposentadoria do(a) autor(a) respeitando as regras de transição estabelecidas arts. 6º e 7° da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, restabelecendo os proventos no valor que vinha sendo pago habitualmente, antes da redução, ressarcindo-o(a) de todas as perdas salariais que sofreu desde que deixou de percebê-las com integralidade, parcelas vencidas e vincendas, que serão apuradas em fase de liquidação. A autora aduz que era servidor(a) público(a) municipal, matrícula nº 13902, no cargo de auxiliar de enfermagem, tendo sido admitida em 15/06/1992 e se aposentado(a) em 04/07/2019.
Se aposentou após garantir judicialmente o direito à certidão de tempo de serviço especial em condições insalubres, convertido para fins de Aposentadoria, através do Processo nº 0142636-51.2017.8.06.0001, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Alega que ao ter a aposentadoria homologada, por meio do Título de Aposentadoria nº 141/2019, publicado no Diário Oficial do Município em 04/07/2019, constatou que o cálculo dos seus proventos foi realizado incorretamente, sendo aplicada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, conforme o art. 1º da Lei 10.887/2004, desrespeitando as regras de transição estabelecidas nos arts. 6º e 7° da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. Acredita que, devido ao alegado erro, houve uma redução no valor de R$ 1.532,00 (mil quinhentos e trinta e dois reais). Em ID de nº 63749704, foi proferida Decisão Interlocutória, deferindo parcialmente a liminar, e determinando que a parte requerida que proceda com a retificação dos cálculos dos proventos na forma do art. 67 da Lei nº 9.103/2006 (aposentadoria na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo), conforme parecer da Procuradoria Geral do Município nos autos do Processo n.º P321397/2018, até ulterior deliberação deste juízo. O Instituto De Previdência Do Município - IPM apresentou contestação, acostada ao ID de nº 64414981, sustentando que os proventos integrais deverão corresponder à média aritmética das maiores remunerações até o afastamento. Réplica acostada ao ID de nº 70123341. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 85070796. É o relatório.
Decido. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências. Inicialmente, importa destacar breve relatos: a requerente era servidora pública, ocupante do cargo e Auxiliar de Enfermagem, encontrando-se aposentado desde 04 de julho de 2019, por tempo de serviço, o seu tempo trabalhado 31 anos, 3 meses e 23 dias e 55 anos de idade. Importante destacar que o invocado direito à paridade, constante, inicialmente, no § 4º do art. 40 da CF/88 e transmudado para o § 8º com a edição da EC nº 20/98, manteve-se garantido por força do disposto no art. 7º, da EC nº 41/03, senão vejamos: Redação Originária Art. 40 - O servidor será aposentado: (…) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(grifei) Redação conferida pela EC nº 20/98 § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.(grifei) Emenda Constitucional nº 41/03 Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifos nossos) Observa-se, também, o texto dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005: Art. 2º.
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 139, Dje 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EMENDA.
TEMAS 26 E 139 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de a Lei Complementar 51/1985 ter sido recepcionada pela Constituição Federal (Tema 26).
III - Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139).
IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as normas infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) (STF - AgR ARE: 1129998 SP - SÃO PAULO 1009926-72.2013.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 06-12-2018). (grifos nossos) É de se inferir, então, que a Norma Constitucional suprimiu os direitos à paridade e à integralidade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público após o advento das aludidas reformas previdenciárias, assegurando, contudo, àqueles que já o integravam em momento pretérito, desde que preenchidas as condições enunciadas no dispositivo transcrito. No caso em epígrafe, trata-se de tempo de serviço especial em condições insalubres, logo observa-se que a sentença, proferida no Processo nº 0142636-51.2017.8.06.0001, determinou a conversão do tempo especial (insalubre) em tempo comum. Dessa forma, conforme testifica, a servidora conta com 31 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 10/8/2018 (com o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em tempo comum), o que atende o lapso temporal exigido. Importa observar ainda, que o próprio ente público juntou o Parecer emitido pelo Procurador do Município, especificamente no ID de nº 60203968, onde afirma: Ante o exposto, opino concessão da aposentadoria voluntária na modalidade integral a partir de 10/8/2018, com base na última remuneração do cargo (julho de 2018), garantindo-se o direito à paridade remuneratória com os ativos, nos seguintes termos: (…) Destarte, impende assentar que o benefício à aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e de reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios, pois, se assim não fosse, a percepção do aludido benefício se revelaria inócuo, distanciado do propósito estabelecido constitucionalmente, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES INATIVOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 590260/SP.
VANTAGEM PESSOAL FIXA.
NATUREZA GERAL - PROPTER OFICIUM.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 2.A situação fática dos servidores/substituídos é contemplada pela hipótese descrita na EC nº 41/2003, eis que ingressaram no serviço público municipal antes da entrada em vigor da referida emenda, razão pela qual fazem jus à paridade de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa. 3.Possuindo a Vantagem Pessoal Fixa, criada pela Lei Complementar nº 38/2007, caráter geral, de natureza propter oficium, uma vez que devida apenas em razão do cargo público ocupado (Inspetor da Guarda Municipal), deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores/substituídos. 4.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590260/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (TEMA 139). 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00946712920078060001 CE 0094671-29.2007.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem confirma a liminar de ID nº 63749704 e JULGAR PROCEDENTES os pedidos da prefacial, com resolução do mérito, ao fito de que o requerido providencie a proceda com a retificação dos cálculos dos proventos na forma do art. 67 da Lei nº 9.103/2006 (aposentadoria na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo), conforme parecer da Procuradoria Geral do Município nos autos do Processo n.º P321397/2018, com pagamento dos proventos das parcelas vencidas e vincendas.
O montante será apurado na fase de liquidação da sentença, corrigido pela taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Isento-o quanto ao pagamento de custas, haja vista o art. 5º da Lei estadual n.º 16.132/2016. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, o pagamento de eventuais valores retroativos deve observar os cinco anos anteriores à propositura da ação. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do Código de processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020598-73.2023.8.06.0001
Joao Gentil Junior
Municipio de Fortaleza
Advogado: Everton Luis Gurgel Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 09:23
Processo nº 3021082-88.2023.8.06.0001
Aline Dantas Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:56
Processo nº 3021307-11.2023.8.06.0001
Raimundo Goncalves Freitas Filho
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 08:59
Processo nº 3020238-41.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Ferreira Malveira da Silva
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 13:09
Processo nº 3020009-81.2023.8.06.0001
Marinalva Aureliano da Silva Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Douglas Teixeira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 16:42