TJCE - 3021307-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021307-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3021307-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 1.048.686.
TEMA Nº 954. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO GONCALVES FREITAS FILHO em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual não reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 954, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 954, ao argumento de que nas razões que deram ensejo ao Recurso Extraordinário, o cerne da discussão é a violação ao art. 5º, Inciso, LIV (devido processo legal), da Constituição Federal, e Tema nº 445 desta Corte, uma vez que o acórdão local chancelou a sentença primária que reconheceu à prescrição do trato sucessivo, já que a aposentadoria/Reforma do Agravante nunca tinha passado pelo crivo do Tribunal de Contas-TCE, para que se iniciasse a prescrição, sendo essa a questão central do debate.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 14215956), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, e Tema nº 445 do STF, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 954): "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público" Impende consignar que embora admitido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela esta Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará. Destarte, a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Os artigos 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. No caso ora examinado, imperativa a incidência do artigo 1.035, do CPC, haja vista o correto enquadramento da questão constitucional versada no recurso extraordinário interposto nos autos ao precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal - ARE 1048686 / RS (Tema 954), em que a Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria.
Confira-se a ementa do referido precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROMOÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2.
Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 1048686 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017) Desse modo, verifica-se que não há equívoco na decisão agravada, mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado ARE 1048686 / RS (Tema 954), esta Presidência, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de o STF ter negado repercussão geral as matérias tratadas nos autos.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3021307-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3021307-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Raimundo Gonçalves Freitas Filho, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência /liminar objetivando a determinação das promoções subsequentes do requerente ao posto de Tenente Coronel, e Coronel, respectivamente, nos termos do art. 6º, §, I, alínea "g e h", da Lei 15.797, posto que já contava com oito anos no posto de Major, quando de seu pedido de afastamento, o seu pedido administrativo acerca da aposentadoria não encerrou, tudo na conformidade do Tema 445 do STF.
Sentença improcedente, a qual foi mantida mediante acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos art. 5º, LIV da Constituição Federal, e Tema nº 445 do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar que o caso constante nos autos não versa sobre o tema 445-RG do STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Percebe-se que o caso dos autos não está a se discutir o prazo do Tribunal de constas para aferir a legalidade de atos de pensão, reforma ou aposentadoria.
Em verdade, o tema versa sobre promoções retroativas e suas repercussões financeiras em caso de deferimento.
Neste sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021307-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021307-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GONÇALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor RAIMUNDO GONÇALVES FREITAS FILHO, objetivando sanar suposta contradição, omissão e obscuridade em acórdão proferido pelos membros da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. 02. A parte embargante interpôs recurso requerendo a reanálise dos fundamentos que ocasionaram o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando, assim, a sentença. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. Aduziu a parte embargante que, em sede de recurso Inominado, a 3ª Turma Recursal reformou a sentença de origem e assim se manifestou, exatamente nos termos do Tema nº 445 do STF, de acordo com a pretensão autoral em processo semelhante ao do recorrente. Asseverou mais que se percebe a flagrante omissão no julgado, ilegalidade do ato combatido, a não manutenção fere o princípio constitucional da dignidade humana 07. Sucede que a pretensa mácula ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, primeiro porque inexiste ofensa ao servidor público militar ao ser negada sua promoção quando NÃO preencheu os requisitos legais específicios, com base no tempo de serviço, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.797/2015 e no Tema 445 do STF.
Demais disso, consoante restou explicitado no acórdão embargado: a) A Lei Estadual nº 15.797/2015, que regula as promoções na Polícia Militar do Estado do Ceará, estabelece requisitos claros e objetivos para a ascensão aos postos superiores, dentre os quais a necessidade de o militar estar na ativa, além de cumprir interstícios, realizar cursos obrigatórios, prestar serviço arregimentado e demonstrar mérito; b) No caso em exame o acervo provatório trazido aos autos revela que o autor já na inatividade, e por isso mesmo não preenche os requisitos legais para promoção; c) Relativamente ao pretenso erro processual e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se que tais argumentos não se sustentam, eis que o juízo de primeiro grau analisou minuciosamente as provas materiais anexadas aos autos e fundamentou sua decisão com base em critérios objetivos de direito público, não havendo que se falar em desrespeito à dignidade do autor; d) O Tema 445 do STF trata do prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas, e o aludido tema não possui aplicabilidade ao caso em tela, uma vez que não se discute a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, mas sim a pretensão de promoção na reserva remunerada. 08. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes Embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 09. Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
A decisão estabelece como marco a chegada do processo à Corte de Contas apontando em suas razões tais premissas, in verbis: Acerca do assunto, destaca-se que o Supremo Tribunal, em julgamento recente, datado de 19 de fevereiro de 2020, em processo com repercussão geral RE 636553, entendeu ser o ato de aposentadoria complexo, incidindo o prazo decadencial de 5 anos para julgamento da legalidade, iniciando-se sua contagem apenas a partir da chegada do processo à Corte do Tribunal de Contas respectivo.
Nesse sentido, destaca-se trecho do julgado: Nesse sentido, destaca-se trecho do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 19.02.2020 10. A decisão foi clara.
Dito isso, o que se observa do recurso oposto é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 11. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 12. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. 13. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada no acórdão embargado.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso ou contraditório.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 14. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença monocrática incólume. 15. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 16. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 17. Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. DISPOSITIVO 18. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3021307-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GONÇALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Raimundo Gonçalves Freitas Filho, contra acórdão de ID:12327528.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 16/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 21/05/2024 (ID:12466009), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021307-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GONÇALVES FREITAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3021307-11.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: RAIMUNDO GONÇALVES FREITAS FILHO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ÀS PROMOÇÕES COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TEMA 445 DO STF NÃO APLICÁVEL AO CASO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO NA RESERVA REMUNERADA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO GONÇALVES FREITAS FILHO contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente seu pedido de promoção em ressarcimento por preterição aos postos de Tenente-Coronel e Coronel, respectivamente, da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
O recorrente alega, em síntese, que teria direito às promoções com base no tempo de serviço, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.797/2015 e no Tema 445 do STF. 4.
Inicialmente, quanto às preliminares, a alegação de ausência de dialeticidade não merece acolhimento.
O recurso interposto pelo autor atende aos requisitos de admissibilidade, pois confronta especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No tocante à prescrição, cumpre afastar a alegação de prescrição do fundo do direito levantada pelo Estado do Ceará, uma vez que esta pressupõe a existência de ato administrativo de indeferimento da pretensão autoral.
Isto é, o fundo de direito prescreve quando existe manifestação do Poder Público em sentido contrário ao que pretende o servidor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp nº 1738915/MG, Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/05/2020).
No caso dos autos, não há ato de indeferimento da pretensão autoral na via administrativa, não incidindo, por regra, o instituto da prescrição do fundo direito incidindo, apenas, a prescrição quinquenal, conforme previsão da Súmula 85 do STJ. 5.
No mérito, destaco que a sentença recorrida foi proferida com base em sólidos fundamentos jurídicos, os quais adoto como razão de decidir.
A decisão a quo está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6.
A Lei Estadual nº 15.797/2015, que regula as promoções na Polícia Militar do Estado do Ceará, estabelece requisitos claros e objetivos para a ascensão aos postos superiores.
Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de o militar estar na ativa, além de cumprir interstícios, realizar cursos obrigatórios, prestar serviço arregimentado e demonstrar mérito.
O autor, já na inatividade, não preenche os requisitos legais para promoção. 7.
No que tange à alegação de erro processual e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se que tais argumentos não se sustentam.
O juízo a quo analisou minuciosamente as provas materiais anexadas aos autos e fundamentou sua decisão com base em critérios objetivos de direito público, não havendo que se falar em desrespeito à dignidade do autor. 8.
Ademais, o Tema 445 do STF trata do prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas.
Tal tema não possui aplicabilidade ao caso em tela, uma vez que não se discute a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, mas sim a pretensão de promoção na reserva remunerada. 9.
Por fim, recorrente alega ter sido preterido.
No entanto, não apresentou provas concretas dessa preterição, como a promoção de outros militares em situação similar com menos tempo de serviço ou qualificação inferior. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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