TJCE - 3021082-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293780
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21/07/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293780
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021082-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE DANTAS SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO FIXADO COM BASE NO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS.
DATA A SER CONSIDERADA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época do trânsito em julgado da sentença, no cumprimento de sentença movido contra o Município de Fortaleza.
A parte recorrente sustenta que o valor de referência para o teto da RPV deveria ser o vigente na data da expedição da requisição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o teto da RPV deve ser fixado com base na legislação e valores vigentes na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento ou na data da expedição da requisição judicial, considerando a legislação local, as resoluções do CNJ e o entendimento jurisprudencial aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em sua redação original, previa que os valores para fins de RPV deveriam ser observados na data da expedição da requisição; contudo, após a alteração promovida pela Resolução nº 438/2021, passou a determinar a observância da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 4. Em resposta à consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, o CNJ esclareceu que, quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor de referência será o salário vigente na data da expedição da RPV; porém, se a lei local não utilizar o salário mínimo como parâmetro, a regra do trânsito em julgado prevalece. 5. A Lei Municipal nº 10.562/2017, aplicável ao Município de Fortaleza, estabelece que o teto da RPV corresponde ao maior benefício do RGPS, não adotando o salário mínimo como parâmetro de cálculo, razão pela qual deve ser observado o valor vigente na data do trânsito em julgado. 6. Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Ceará e de outros tribunais estaduais confirma a aplicação da data do trânsito em julgado como marco temporal para a fixação do teto da RPV, quando este não for vinculado ao salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O teto da Requisição de Pequeno Valor, quando fixado com base no maior benefício do RGPS e não em salários mínimos, deve observar o valor vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. 2. A alteração da redação do art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ pela Resolução nº 438/2021 não admite aplicação retroativa de lei superveniente que estabeleça novo teto limite.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, §§ 1º a 3º e art. 98, § 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Resolução CNJ nº 438/2021; Resolução OE-TJCE nº 14/2023, arts. 8º e 9º, §1º, I; Lei Municipal nº 10.562/2017.
Jurisprudência relevante citada: · CNJ, Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, Rel.
João Paulo Schoucair, 8ª Sessão Virtual, j. 02.06.2023. · TJCE, Recurso Inominado Cível 0193350-44.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 14.05.2025. · TJCE, Recurso Inominado Cível 0280906-16.2021.8.06.0001, Rel.
Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 28.01.2025. · TJPE, Agravo de Instrumento 0016039-87.2023.8.17.9000, Rel.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 24.10.2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19950471).
Trata-se de recurso inominado (Id. 19203294) interposto por Aline Dantas Sousa, em face da decisão que fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no valor vigente à época do trânsito em julgado da sentença (2023), defendendo que o valor a ser considerado deve ser o vigente na data da expedição da RPV (2025), em conformidade com o entendimento do STF e do CNJ.
Alega que a decisão violou o princípio da legalidade ao não observar o maior benefício pago pelo RGPS no momento da requisição, o que causaria prejuízo financeiro indevido à parte autora.
Pugna pela reforma da decisão para homologar o valor de R$ 8.157,41 como devido via RPV.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19203296). VOTO O cerne recursal cumpre em analisar se a decisão proferida pelo juízo a quo, em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou que o valor do salário-mínimo a ser usado como parâmetro para expedição de RPV deve ser o da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, foi acertada ou não.
Nas razões recursais, a parte autora/exequente sustenta que o M.M.
Juízo de piso se equivocou na decisão, na medida em que não houve a observância do maior benefício pago pela previdência social na data da homologação de valores excedentes ao teto do RPV.
Aduz que o entendimento firmado pelo juízo a quo vai de encontro a jurisprudência dos tribunais pátrios e da legislação pátria, razão pela qual merece ser reformada.
A Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito no Poder Judiciário, estabelecia, na redação original do art. 47, §3º, o seguinte: Art. 47 (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Com o advento da Resolução 438, de 28 de outubro de 2021, o CNJ passou a prever que os valores definidos como requisição de pequeno valor deverão observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 47 (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Diante da controvérsia instalada em razão da alteração do dispositivo legal, o CNJ, em resposta à consulta 0000621-21.2023.2.00.00002, formulada para esclarecimento da correta aplicação do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19, com a alteração promovida pela Resolução 438/21, assim entendeu: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23).
No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei nº 10.562/2017 define como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Verifica-se, portanto, que o teto da RPV no Município de Fortaleza não é estabelecido em salários-mínimos, de forma que deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Neste sentido caminha a jurisprudência brasileira.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO INICIAL PARA O ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 47, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ, E ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 14/2023 DO OE-TJCE.
TETO FIXADO EM SALÁRIO DEVER DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
LEI MUNICIPAL 10.562/2017 QUE NÃO FIXOU O TETO EM SALÁRIO MÍNIMO, MAS NO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01933504420198060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02809061620218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. TETO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. (TJ/PE.
Agravo de Instrumento 0016039-87.2023.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 24/10/23).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas de lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293780
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18/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:08
Conhecido o recurso de ALINE DANTAS SOUSA - CPF: *20.***.*37-51 (RECORRENTE) e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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