TJCE - 3020005-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27968206
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09/09/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27968206
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3020005-44.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido: ADRIANA DE LIMA DAVID e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27968206
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27116102
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26/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020005-44.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): ADRIANA DE LIMA DAVID e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento do auxílio dedicação integral ao servidor público municipal, sobre os períodos de férias e licenças.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se cabe o pagamento em relação ao período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. 4.
No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996, que veda a percepção da verba nos períodos de afastamento, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. 5.
Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, provido o da parte autora e improvido o da Municipalidade. "Tese de julgamento: A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45, incisos I a IX, e Decreto Municipal nº 10.001/1996, §3º do Art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022; TJ/CE.
RI Nº 30141651920248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar provimento ao interposto pela parte autora e negar provimento ao interposto pela Municipalidade, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Adriana de Lima Dadiv, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer declaração de que faz jus ao recebimento do auxílio-refeição, durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, e condenado o requerido na obrigação de pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, devendo ser apurada a quantia total devida dos anos anteriores em posterior liquidação, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e apresentação de parecer do Ministério Público, pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento do auxílio dedicação exclusiva sobre os períodos de férias e licenças, a partir 22/05/2018, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos. A parte autora opôs embargos declaratórios arguido a existência de erro material, já que no dispositivo da sentença consta o termo dedicação exclusiva, quando deveria constar auxilio dedicação integral, o qual foi conhecido e acolhido, passando o dispositivo a contar com o seguinte texto: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento do auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças, a partir 22/05/2018, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos. O município de Fortaleza interpôs Recurso Inominado, defendendo que o auxílio dedicação integral possuiria caráter indenizatório e transitório, servindo para compensar os gastos com alimentação dos profissionais do magistério que trabalham mais de um turno por dia, relativamente aos dias de efetiva atividade, e portanto descaberia o pagamento respectivo quando o(a) servidor(a) não estiver efetivamente laborando, sob pena de desvirtuamento da natureza indenizatória e consequente locupletamento ilícito do(a) servidor(a).
Argui a ausência de violação ao art. 45 do estatuto dos servidores municipais.
Ao final pede a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos apresentados na inicial.
Em Contrarrazões, a parte autora defende que o Decreto nº 10.001/1996 e as alterações contidas no Decreto nº 13.958/2017, concederam aos servidores municipais de Fortaleza em efetivo serviço o direito à percepção do auxílio refeição, quando preenchidos os requisitos pelo servidor, quais sejam: 1) trabalhar em dois expedientes; 2) jornada de 40 horas semanais; 3) jornada de 40 horas semanais, divididas em dois expedientes; 4) perceber remuneração abaixo de R$ 6.000,00.
E que os afastamentos com garantia do efetivo serviço constantes no Art. 45 da Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores), de forma que o auxílio refeição foi indevidamente suprimido pela municipalidade.
Ao final roga pelo improvimento do recurso.
A pare autora também interpôs recurso inominada requerendo a reforma da sentença para que a condenação do Município requerido em obrigação de pagar, incida sobre cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE, de acordo com a legislação vigente.
Embora devidamente intimados, decorreu o prazo sem que o Município de Fortaleza tenha apresentado contrarrazões.
Parecer Ministerial: pelo improvimento dos recursos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual estes recursos inominados devem ser conhecidos e apreciados.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).
O pagamento do auxilio refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do Art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título".
Fica evidenciado que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção.
Há de se ponderar, contudo, a previsão do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convoc11ação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei.
Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio- alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio- refeição no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, a meu ver.
Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público não se adequam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei (frise-se, lei, não decreto) específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação aos períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não se aplica à presente hipótese.
O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55, já que não trata de questão sobre incorporação do auxílio.
Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 30/10/2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30141651920248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) E, ainda, cito caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio- alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, julgando PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Fortaleza.
Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 19086669) e a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno Município, ora recorrente, vencido, em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27116102
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27116102
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21/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de ADRIANA DE LIMA DAVID - CPF: *11.***.*89-49 (RECORRENTE) e provido
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21/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 01:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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