TJCE - 3020598-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 25342672
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 25342672
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3020598-73.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESOÓLIO DE JOAO GENTIL JUNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS SUSCITADOS NAS RAZÕES DO APELO.
OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DE LEGISLAÇÃO ATUAL A FATOS PRETÉRITOS, VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra Acórdão que negou provimento ao apelo do ora embargante, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de ente municipal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso quanto: (1) aos argumentos suscitados no apelo; (2) quanto à aplicação da legislação tributária municipal em situações anteriores a sua vigência; (3) a comprovação da existência de pleito administrativo de regularização das plantas "cartorárias" e de atualização do cadastro imobiliário municipal; (4) às jurisprudências favoráveis a tese defendida no recurso de apelação; e (5) à demonstração, por documento, de vinculação de imóvel pertencente à inventariante como se fosse do espólio.
III.
Razões de decidir 3.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexistem vícios de omissão a serem sanados. 4.
Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JUNIOR, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 19905793), que negou provimento ao apelo do ora embargante, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA Alega o embargante, em suas razões (ID. 20423040), que o Acórdão recorrido se omitiu de analisar o pedido de regularização das plantas "cartorárias" e da atualização do cadastro imobiliário municipal, embora tal requerimento tenha sido formalizado em processo administrativo, além de ter ignorado que a ausência de elementos mínimos para tal atualização justifica a atuação judicial, especialmente diante da magnitude da dívida atribuída ao espólio, cujo valor inicialmente consolidado de mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) teria sido parcialmente anulado administrativamente pelo próprio Município, fato este desconsiderado na decisão embargada.
Aduz que o Acórdão deixou de enfrentar expressamente a tese jurídica baseada na "Teoria da Aptidão e no "Princípio da Cooperação", especialmente após a introdução do §3º do art. 145 da Constituição Federal, pela EC 132/2023, bem como o art. 6º do CPC, que exigem atuação colaborativa entre os sujeitos processuais, o que incluiria a responsabilidade do Município em proceder à atualização cadastral diante da hipossuficiência do contribuinte.
Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à inaplicabilidade dos arts. 291, 293 e 298 do Código Tributário Municipal (Decreto nº 13.716/2015), uma vez que os fatos remontam às décadas de 1970 e 1980, período anterior à vigência do referido regulamento, cuja aplicação retroativa seria indevida.
Aponta, por fim, omissão quanto à análise de jurisprudência favorável a sua tese e a ausência de enfrentamento do fato de haver imóveis indevidamente atribuídos ao espólio, como demonstrado por documento que aponta a vinculação de imóvel pertencente à inventariante como se fosse do espólio.
Ao final, requer expressamente o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, indicando, entre outros, os arts. 93, IX e 145, §3º da CF; arts. 6º, 489 e 1.022 do CPC; e jurisprudência dos tribunais superiores.
Contrarrazões no ID. 23700384, nas quais o ente municipal defende a rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência das omissões apontadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o espólio embargante alega haver diversas omissões no Acórdão recorrido quanto aos argumentos suscitados em seu apelo, bem como quanto à aplicação da legislação tributária municipal em situações anteriores a sua vigência, além de ser omisso quanto ao seu pleito administrativo de regularização das plantas "cartorárias" e da atualização do cadastro imobiliário municipal, e quanto às jurisprudências favoráveis a sua tese.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 19905793): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFORMAÇÃO ACERCA DO DÉBITO CONSOLIDADO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO CONTRIBUINTE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO PARA CORREÇÃO DE ERROS DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, interposta com o objetivo de obter informação consolidada acerca da dívida do espólio perante o Fisco Municipal, bem como a atualização cadastral dos imóveis que constam no cadastro do ente municipal em nome do de cujus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (1) a ausência de interesse de agir, ante a não comprovação da resistência do ente municipal em fornecer a informação pretendida ou em proceder a atualização cadastral; (2) a inépcia da inicial quanto ao pedido de correção de erros de cobrança, por se tratar de pedido genérico; e (3) a possibilidade da transferência da responsabilidade pela atualização cadastral dos imóveis do espólio para o Fisco Municipal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem se posicionado no sentido de que o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, pressupondo a existência de uma resistência administrativa configurada. 4.
In casu, não há nos autos elementos que comprovem eventual recusa do Município em fornecer as informações requisitadas, de modo que não se verifica a necessidade da atuação do Judiciário para suprir tal pretensão.
Preliminar de ausência de interesse processual quanto ao fornecimento do débito atualizado, arguida em sede contrarrazões, acatada, ratificando a sentença nesse ponto. 5.
Configurado interesse processual referente à atualização cadastral dos imóveis pertencentes ao de cujus, pois o referido cadastramento perante o Município possui repercussão direta na obrigação tributária do contribuinte, resta evidenciada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Preliminar arguida em sede contrarrazões, rejeitada. 6.
Considerando que o apelante indicou, ainda que de forma abrangente, a existência de cobranças indevidas decorrentes de dados cadastrais desatualizados, não se trata de pedido genérico, mas de pleito especificado no curso do processo.
Preliminar de inépcia da inicial, arguida em sede de contrarrazões, rejeitada. 7.
O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013), em seu art. 149, estabelece que cabe ao contribuinte a manutenção e a atualização dos dados do cadastro imobiliário de seus imóveis junto ao Fisco Municipal. 8.
No caso concreto, não há, nos autos, prova de que o apelante tenha formulado pedido administrativo instruído com a documentação necessária para a regularização dos cadastros do imóveis, não cabendo ao Judiciário, nesse contexto, compelir a Administração Pública a realizar a atualização sem que tenha sido obedecido o procedimento prévio previsto em lei.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Destaques do original) De início, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[…]" (STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (Destaquei) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão ao embargante, conforme se passa a explicitar.
Inobstante não haja menção expressa à aplicação da Teoria da Aptidão e do Princípio Constitucional da Cooperação, suscitados no apelo, restou claramente consignado no Voto que, além de o espólio recorrente não ter se desincumbido de comprovar que cumpriu com sua obrigação de fornecer elementos mínimos exigidos por lei para permitir que o ente municipal atualizasse seus cadastros, além de que as dificuldades elencadas pelo recorrente não implicam na transferência de responsabilidade de sua obrigação para a municipalidade.
Confira-se: "[...] No caso concreto, não há, nos autos, prova de que o apelante tenha formulado pedido administrativo instruído com a documentação necessária para a regularização dos cadastros dos imóveis, não cabendo ao Judiciário, nesse contexto, compelir a Administração Pública a realizar a atualização sem que tenha sido obedecido o procedimento prévio previsto em lei.
Assim, não se mostra razoável impor ao Município a obrigação de proceder à atualização cadastral dos imóveis registrados em nome do de cujus sem que tenha havido a iniciativa do interessado em fornecer os documentos exigidos.
No que se refere à alegação do apelante de que o Município de Fortaleza possui condições logísticas e financeiras para proceder com a regularização do cadastro, vez que é o ente responsável pela manutenção e atualização desses registros, verifica-se que a mesma não merece prosperar, pois, inobstante a administração tributária possua o dever de manter atualizado o cadastro de contribuintes, tal obrigação está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, da documentação necessária para a atualização cadastral, o que não ocorreu no presente caso.
Destaque-se, por oportuno, que, tal como consignado na sentença recorrida, a dificuldade alegada pelo apelante para conferir o número de inscrição com a localização cartográfica dos imóveis não é suficiente para transferir esse encargo para o Município de Fortaleza e, consequentemente, para a coletividade, especialmente se considerarmos que a problemática ora enfrentada pelo Espólio foi ocasionada pelo descumprimento, por parte do instituidor da herança, de sua obrigação de regularizar os imóveis por ele comercializados. [...]" Outrossim, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de regularização das plantas "cartorárias" e da atualização do cadastro imobiliário, vez que, conforme acima mencionado, restou consignado no Voto que não há, nos autos, prova de que o embargante tenha formulado pedido administrativo instruído com a documentação necessária para a regularização dos cadastros dos imóveis.
Portanto, a mera comprovação de protocolo de pedido de regularização, não é suficiente para impor ao ente municipal a obrigação de proceder a regularização pretendida, quando o requerimento não se encontra instruído com a documentação necessária para subsidiar a alteração de cadastro dos imóveis.
Da mesma forma, não merece prosperar a tese de omissão quanto à justificativa para aplicação da legislação atual ao caso, vez que, por óbvio, se o Espólio busca, no momento presente, a relação atualizada de seus débitos, com exclusão dos débitos referentes a imóveis que não mais pertenceriam ao autor da herança, deve cumprir com sua obrigação acessória de fornecer ao Fisco os elementos probatórios previstos na legislação tributária atual, não sendo cabível transferir seu ônus ao Poder Público.
Ademais, como bem pontuou o ente municipal em suas contrarrazões, a legislação atualmente vigente traz obrigação há muito existente na legislação municipal, antes mesmo dos dispositivos citados no Acórdão, pois que, desde a Lei nº 4.144/1972, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, constitui-se dever do contribuinte, além de comunicar alterações ao Fisco, apresentar-lhe documentos que se refiram a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, conforme disposto no art. 5º da referida lei.
Também não se vislumbra qualquer omissão no Acórdão embargado referente à análise da jurisprudência favorável a sua tese e a ausência de enfrentamento do fato de haver imóveis indevidamente atribuídos ao espólio, como demonstrado por documento que aponta a vinculação de imóvel pertencente à inventariante como se fosse do espólio.
Isso porque, além de, no decisum embargado terem sido citados vários precedentes em sentido contrário à tese defendida pelo ora embargante, fundamentando o entendimento firmado, não se pode confundir omissão com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que, se o embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado.
Outrossim, no que se refere à demonstração, por documento, de vinculação de imóvel pertencente à inventariante como se fosse do espólio, tal como consignado no Acórdão, não há, nos autos, prova de que o embargante tenha formulado pedido administrativo instruído com a documentação necessária para a regularização dos cadastros dos imóveis.
Assim, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade da questão central.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Destaque-se, por fim, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a omissão apontada. É como voto.
Fortaleza, 14 de julho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25342672
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25/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020598-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3020598-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO GENTIL JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFORMAÇÃO ACERCA DO DÉBITO CONSOLIDADO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO CONTRIBUINTE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO PARA CORREÇÃO DE ERROS DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, interposta com o objetivo de obter informação consolidada acerca da dívida do espólio perante o Fisco Municipal, bem como a atualização cadastral dos imóveis que constam no cadastro do ente municipal em nome do de cujus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (1) a ausência de interesse de agir, ante a não comprovação da resistência do ente municipal em fornecer a informação pretendida ou em proceder a atualização cadastral; (2) a inépcia da inicial quanto ao pedido de correção de erros de cobrança, por se tratar de pedido genérico; e (3) a possibilidade da transferência da responsabilidade pela atualização cadastral dos imóveis do espólio para o Fisco Municipal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem se posicionado no sentido de que o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, pressupondo a existência de uma resistência administrativa configurada. 4.
In casu, não há nos autos elementos que comprovem eventual recusa do Município em fornecer as informações requisitadas, de modo que não se verifica a necessidade da atuação do Judiciário para suprir tal pretensão.
Preliminar de ausência de interesse processual quanto ao fornecimento do débito atualizado, arguida em sede contrarrazões, acatada, ratificando a sentença nesse ponto. 5.
Configurado interesse processual referente à atualização cadastral dos imóveis pertencentes ao de cujus, pois o referido cadastramento perante o Município possui repercussão direta na obrigação tributária do contribuinte, resta evidenciada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Preliminar arguida em sede contrarrazões, rejeitada. 6.
Considerando que o apelante indicou, ainda que de forma abrangente, a existência de cobranças indevidas decorrentes de dados cadastrais desatualizados, não se trata de pedido genérico, mas de pleito especificado no curso do processo.
Preliminar de inépcia da inicial, arguida em sede de contrarrazões, rejeitada. 7.
O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013), em seu art. 149, estabelece que cabe ao contribuinte a manutenção e a atualização dos dados do cadastro imobiliário de seus imóveis junto ao Fisco Municipal. 8.
No caso concreto, não há, nos autos, prova de que o apelante tenha formulado pedido administrativo instruído com a documentação necessária para a regularização dos cadastros do imóveis, não cabendo ao Judiciário, nesse contexto, compelir a Administração Pública a realizar a atualização sem que tenha sido obedecido o procedimento prévio previsto em lei.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes: Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013), art. 149.
Decreto nº 13.716/2015, arts. 291, 293 e 298.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1781972 / SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/06/2022, DJe 23/06/2022; STJ, REsp 2000936 / RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/06/2022, DJe 23/06/202; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00037445220188060091, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0105077-65.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023; TJCE, Apelação Cível - 0401239-70.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022; TJCE, Apelação Cível - 0603285-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Conforme sentença de ID. 15590970, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos de atualização do cadastro imobiliário do contribuinte, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de fundamento fático e jurídico para a transferência de responsabilidade da referida obrigação acessória para o Fisco Municipal, restando impossibilitada, portanto, a suspensão generalizada das inscrições em dívida ativa das 1.754 inscrições/imóveis listados como de propriedade do Espólio do Extinto, cuja veracidade do domínio deverá ser reconhecido nas vias próprias.
Além disso, extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao fornecimento da informação consolidada dos débitos tributários municipais em nome do de cujus, reconhecendo a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 15590975), o recorrente sustenta que há legítimo interesse processual em obter a correta atualização do seu débito tributário municipal, uma vez que o Município de Fortaleza mantém registros de imóveis que não pertencem mais ao espólio ou nunca foram de sua propriedade, o que resulta em cobranças indevidas de IPTU, acrescentando, ainda, que, apesar de parte da dívida ter sido anulada, ela ainda persiste nos registros, o que o impede de conhecer sua real obrigação tributária.
Alega que o cadastro do Município de Fortaleza está desatualizado, com imóveis pertencentes ao espólio e outros que nunca lhe pertenceram, sendo indevidamente atribuídos a ele, erro este que afeta diretamente o valor do débito tributário e a correta apuração dos impostos devidos.
Aduz, ainda, que, para que a dívida tributária seja corretamente demonstrada, o Município deve atualizar seu cadastro de imóveis, pois a cobrança de impostos sobre bens errados resulta em uma cobrança excessiva e inadequada, concluindo que o Município de Fortaleza possui condições logísticas e financeiras para proceder com a regularização do cadastro, uma vez que é o ente responsável pela manutenção e atualização desses registros.
Invoca o princípio da cooperação tributária, previsto na Constituição Federal (art. 145, § 3º), que exige uma relação colaborativa entre Fisco e contribuinte, de modo que o Município deve adotar uma postura mais cooperativa, prestando as informações necessárias para que o espólio possa regularizar sua situação tributária e evitar cobranças errôneas.
Destaca que a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) é necessária para a partilha parcial dos bens do espólio, vez que o impedimento na sua obtenção está diretamente relacionado à desatualização cadastral do Município, o que dificulta o processo de inventário e a transferência dos bens aos herdeiros, ressaltando, ainda, que o ITCD já foi quitado, mas a ausência da certidão de débitos tributários impede a regularização do inventário.
Conclui que seu recurso busca garantir que a Administração Pública municipal atue de forma eficiente e em conformidade com os princípios constitucionais, corrigindo os erros nos registros cadastrais e permitindo ao espólio quitar suas obrigações fiscais de forma justa e correta.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à atualização do cadastro imobiliário, à correta consolidação do débito tributário e à obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), com a suspensão das cobranças e inscrições indevidas referentes aos imóveis do espólio até que haja a devida regularização.
Contrarrazões no ID. 15590985, onde o Município de Fortaleza, preliminarmente, sustenta a inexistência de interesse-necessidade, vez que não comprovada sua resistência em fornecer a informação pretendida ou em proceder a atualização cadastral, dependente essa de iniciativa e instrução documental pelo particular.
Aduz, também, a inépcia da inicial quanto ao pedido de "correção de eventuais erros de cobrança" por se tratar de pedido genérico fora das hipóteses legais, devendo o particular demonstrar, especificamente, o vício que atinge cada ato administrativo (cadastro imobiliário).
No mérito, o Muncípio de Fortaleza defende ser dever do contribuinte manter atualizados os dados do cadastro imobiliário dos imóveis, conforme disposto no artigo 149 do Código Tributário do Município de Fortaleza, sendo indevido o pleito de condenação do Fisco em atualizar os cadastros quando inexiste requerimento administrativo instruído com os documentos exigidos pela legislação, em especial por ofender a vedação ao comportamento contraditório e a fruição da própria torpeza.
Manifestação da PGJ sem incursão meritória (ID. 16197442). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante já relatado, insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta com o objetivo de obter informação consolidada acerca da dívida do espólio perante o Fisco Municipal, bem como a atualização cadastral dos imóveis que constam no cadastro do ente municipal em nome do de cujus.
A controvérsia cinge-se a verificar se ausente o interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, bem como se seria inepta a inicial em razão do pedido de "correção de eventuais erros de cobrança" ser genérico, além de aferir se compete ao Fisco Municipal realizar, por si só, a atualização do cadastro dos imóveis pertencentes ao falecido, sem que o espólio tenha providenciado a devida instrução documental.
De início, passa-se à análise das preliminares suscitadas pelo Município de Fortaleza em sede de contrarrazões. 1.
Inexistência de interesse-necessidade quanto à informação da dívida tributária O município apelado sustenta a inexistência de interesse-necessidade do recorrente no que tange ao fornecimento da informação consolidada de débitos tributários municipais em nome do de cujus, pois não restou demonstrada qualquer resistência do Fisco Municipal em prestar tais informações.
De outra banda, o recorrente sustenta que há legítimo interesse processual em obter a correta atualização do seu débito tributário municipal, uma vez que o Município de Fortaleza mantém registros de imóveis que não pertencem mais ao espólio ou nunca foram de sua propriedade, o que resulta em cobranças indevidas de IPTU, acrescentando, ainda, que, apesar de parte da dívida ter sido anulada, ela ainda persiste nos registros, o que o impede de conhecer sua real obrigação tributária.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem se posicionado no sentido de que o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, pressupondo a existência de uma resistência administrativa configurada.Confira-se: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] IV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi apreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se concluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão, apresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.
V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (STJ, EDcl no REsp 1781972 / SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/06/2022, DJe 23/06/2022) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. […] 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. […]" (STJ, REsp 2000936 / RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/06/2022, DJe 23/06/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A IMPLEMENTAÇÃO AOS 5 ANOS QUE PRECEDEM A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...]" (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00037445220188060091, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A ESTE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, Apelação Cível - 0200817-95.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) (Destaquei) In casu, não há nos autos elementos que comprovem eventual recusa do Município em fornecer as informações requisitadas, de modo que não se verifica a necessidade da atuação do Judiciário para suprir tal pretensão.
Ao contrário, o que se observa é que, em 07/04/2021, foi protocolado, o processo administrativo P098754/2021, junto à Procuradoria Geral do Município, com o objetivo de tentar consolidar a dívida tributária do espólio e viabilizar uma transação tributária com o Município de Fortaleza, o qual não se encontra sem resposta, conforme de verifica dos documentos de IDs. 15590932/15590933. Outrossim, conforme consignado na sentença recorrida, verifica-se, dos documentos de IDs. 15590916 a 15590919, acostados pela municipalidade, que esta comprova, de forma detalhada, que o débito consolidado do Espólio de João Gentil Júnior totaliza R$ 40.663.957,64, sendo R$ 36.090.823,02 referentes a débitos inscritos em dívida ativa, e R$ 4.573.134,62 referentes a débitos ainda não inscritos, não se tratando de cifras aleatórias, como alega o recorrente, mas do somatório das dívidas registradas pelo Fisco Municipal.
Dessa forma, o que se constata, na verdade, é o inconformismo do espólio com o valor constante nos registros da Fazenda Estadual.
Ademais, a situação cadastral dos imóveis é outra questão, cuja responsabilidade pela atualização será tratada mais adiante, não interfe na providência do Fisco de fornecer o valor consolidado do débito que consta em seus registros, cabendo ainda ressaltar que, inobstante o apelante alegue que parte da dívida foi anulada, não se desincumbiu de comprovar nos autos que solicitou ao ente municipal o devido registro da aludida anulação.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença na parte em que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pleito de fornecimento da informação consolidada de débitos tributários municipais em nome do de cujus, considerando que restou comprovada a inexistência da recusa do Município de Fortaleza em fornecer o valor total do débito detalhado. 2.
Interesse processual quanto à atualização cadastral
Por outro lado, quanto à alegada falta de interesse processual referente à atualização cadastral dos imóveis pertencentes ao de cujus, verifica-se que aa mesma não merece acolhimento.
Isso porque, como o próprio recorrido menciona em sua contestação (ID. 15590931), em 17/05/2021, a Procuradoria Geral do Município de Fortaleza protocolou, nos autos do processo de inventário (processo nº 0241302-82.2020.8.06.0001), requerimento para que o juízo intimasse o Município de Fortaleza antes de deliberar acerca de qualquer pedido de levantamento de valores pelos herdeiros, em razão do vultoso crédito tributário devido pelo espólio e a preferência legal de tais créditos.
Reconhece, ainda, o apelante, em sede de contestação, que, paralelamente, a parte autora protocolou processo administrativo nº P0987542021, junto às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, a fim de transacionar os créditos devidos pelo espólio.
Assim, o cadastramento dos imóveis perante o Município possui repercussão direta na obrigação tributária do contribuinte, de modo que a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional são evidentes, uma vez que o espólio alega que os registros municipais contêm dados incorretos que impactam diretamente na cobrança do IPTU.
Portanto, REJEITO esta preliminar. 3.
Inépcia da inicial quanto ao pedido de correção de eventuais erros de cobrança O ente municipal recorrido também suscita a inépcia da inicial, no tocante ao pedido de "correção de eventuais erros de cobrança", alegando tratar-se de pedido genérico.
Contudo, verifica-se que o apelante indicou, ainda que de forma abrangente, a existência de cobranças indevidas decorrentes de dados cadastrais desatualizados, conforme se verifica dos documentos de IDs. 15590737/15590738 e 15590894, de modo que não se trata de pedido genérico, mas de pleito especificado no curso do processo.
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.130.545/RJ, a Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a retificação de dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário permite a autoridade administrativa a revisar o lançamento, desde que se baseie na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior.
Ademais, o artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê as hipóteses em que é possível a revisão do lançamento tributário, incluindo situações em que se comprove erro de fato ou quando devam ser apreciados fatos não conhecidos ou não provados por ocasião do lançamento anterior.
Portanto, conforme a jurisprudência do STJ, pedidos de revisão de lançamentos tributários devem ser analisados desde que haja elementos mínimos que permitam sua individualização, especialmente quando se trata de erro de fato ou de apreciação de fatos novos não conhecidos anteriormente.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4 - Do Mérito No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Isso porque, o Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013) estabelece que cabe ao contribuinte a manutenção e a atualização dos dados do cadastro imobiliário de seus imóveis junto ao Fisco Municipal.
Confira-se: "Art. 149.
O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: I - aquisição de imóveis, construídos ou não; II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; III - substituição de mandatários; IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. § 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. § 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. § 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária." (Destaquei) Dessa forma, eventual erro nos registros públicos deve ser corrigido mediante requerimento administrativo instruído com os documentos exigidos pela legislação.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte no sentido de que se constitui obrigação do contribuinte atualizar os dados cadastrais do imóvel junto ao ente municipal: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se é devida a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, quando verificada a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Da análise dos autos, observa-se que, embora averbado na matrícula do imóvel a realização de compra e venda com alienação fiduciária, a parte executada deixou de atualizar os dados cadastrais do imóvel junto à Secretaria Municipal de Finanças, de modo que, descumprida a obrigação acessória prevista no Art. 149, inciso I, §2º e no Art. 294, inciso I, §1º, do Código Tributário do Município de Fortaleza, faz-se necessário inverter a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, com fundamento no princípio da causalidade.
Precedentes do TJ/CE. 3.
Desta feita, impõe-se ao executado o recolhimento de custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente municipal, à luz do princípio de causalidade e em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada." (TJCE, Apelação Cível - 0105077-65.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO DIANTE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE COMUNICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE NOS CADASTROS MUNICIPAIS. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO NÃO OBSERVADO DANDO CAUSA À DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE." (TJCE, Apelação Cível - 0401239-70.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 3.
Em análise atenta aos autos, constata-se que a executada não se desincumbiu da obrigação acessória consistente em comunicar a Fazenda Pública Municipal acerca da alteração no cadastro do imóvel, conforme dispõe o art. 294, § 1° do Código Tributário do Município de Fortaleza. 4.
Sendo assim, resta claro, pelo princípio da causalidade, que a executada, ao não observar a obrigação acessória, ensejou a instauração da demanda, não cabendo à Fazenda Pública arcar com a verba honorária.
Precedentes TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação da verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública, mantendo-a nos seus demais termos." (TJCE, Apelação Cível - 0603285-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COBRANÇA DE IPTU NO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3.
Cabe ao contribuinte atualizar o cadastro municipal de imóveis, informando mudanças na titularidade e a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 149, caput, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal.
Na espécie, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de informar ao fisco a venda dos imóveis, mostra-se certo que deu causa ao ajuizamento da ação executiva, devendo, assim, responder pela verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade.
Precedentes TJCE. 4.
Portanto, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe na hipótese sob exame. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte." (TJCE, Apelação Cível - 0602261-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) (Destaquei) Aliás, como destaca o ente municipal, o art. 291 do Decreto nº 13.716/2015 (Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza) estabelece o prazo de 30 dias para comunicar a mudança de titularidade, além de os arts. 293 e 298 do referido Regulamento estabelecerem a documentação a ser apresentada para requerer a mudança de titularidade e comprová-la.
Confira-se: "Art. 291.
O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal das Finanças, devendo comunicar à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias: I - a aquisição de imóveis, construídos ou não; II - a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; III - a substituição de mandatários; IV - as construções, as reformas, as demolições, o desmembramento, o remembramento, as ampliações ou modificações de uso; V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. § 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. § 2º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. § 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. § 4º O prazo previsto no caput deste artigo será contado da consumação do ato ensejador da obrigação. [...] Art. 293.
Todas as solicitações relativas ao cadastramento de imóveis, bem como de alteração de dados cadastrais existentes no CIM deverão ser instruídas com a seguinte documentação do proprietário, do titular do domínio útil ou de superfície ou do possuidor a qualquer título : I - requerimento especificando o ato a ser praticado junto ao CIM; II - cópia de documento oficial de identidade para verificação de legitimidade do interessado; III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil ; IV - comprovante do endereço. § 1º Quando o ato a ser praticado for alteração do titular da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título ou , ainda, quando o requerente da prática de qualquer ato junto ao cadastro for pessoa diversa do contribuinte ou responsável tributário cadastrado no CIM, deverá ser apresentad o documento que comprove a propriedade, o domínio útil, o direito de superfície ou a posse a qualquer título do imóvel. § 2º Na hipótese de o ato ser praticado por mandatário, também deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida em cartório e a identidade e o CPF do mandatário. § 3º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera -se documento comprobatório da propriedade de imóvel a matrícula atualizada do imóvel emitida pelo cartório de registro de imóvel competente, no máximo, há 90 (noventa) dias. § 4º A titularidade de domínio útil, do direito de superfície ou de posse a qualquer título do imóvel será comprovada pela matrícula atualizada, a escritura pública, o contrato particular de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas e o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório de notas. [...] Art. 298.
A alteração da sujeição passiva será efetuada mediante requerimento expresso acompanhado de um dos seguintes documentos, conforme o caso: I - para alteração de propriedade: a) matrícula ou transcrição atualizada do imóvel , emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias; b) no caso de sucessão hereditária: 1. formal de partilha em processo judicial de inventário; 2. escritura pública de partilha; ou 3. determinação judicial para a transferência do imóvel.
II - para transmissão decorrente de processo judicial, a decisão proferida pelo juízo competente; III - para ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária , contendo o registro da alteração patrimonial, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias.
IV - para alteração de domínio útil: a) escritura pública; b) contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório; c) contrato de compra e venda com firmas reconhecidas dos contratantes; ou d) no caso de instituição de direito real , matrícula ou transcrição do imóvel há, no máximo, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Além dos documentos exigidos no inciso I , do caput deste artigo, para alterar a propriedade, será exigido : I - prova de pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) ou do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ), conforme o caso; II - Prova do reconhecimento de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal dos impostos previstos no inciso I deste parágrafo." (Destaquei) No caso concreto, não há, nos autos, prova de que o apelante tenha formulado pedido administrativo instruído com a documentação necessária para a regularização dos cadastros do imóveis, não cabendo ao Judiciário, nesse contexto, compelir a Administração Pública a realizar a atualização sem que tenha sido obedecido o procedimento prévio previsto em lei.
Assim, não se mostra razoável impor ao Município a obrigação de proceder à atualização cadastral dos imóveis registrados em nome do de cujus sem que tenha havido a iniciativa do interessado em fornecer os documentos exigidos.
No que se refere à alegação do apelante de que o Município de Fortaleza possui condições logísticas e financeiras para proceder com a regularização do cadastro, vez que é o ente responsável pela manutenção e atualização desses registros, verifica-se que a mesma não merece prosperar, pois, inobstante a administração tributária possua o dever de manter atualizado o cadastro de contribuintes, tal obrigação está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, da documentação necessária para a atualização cadastral, o que não ocorreu no presente caso.
Destaque-se, por oportuno, que, tal como consignado na sentença recorrida, a dificuldade alegada pelo apelante para conferir o número de inscrição com a localização cartográfica dos imóveis não é suficiente para transferir esse encargo para o Município de Fortaleza e, consequentemente, para a coletividade, especialmente se considerarmos que a problemática ora enfrentada pelo Espólio foi ocasionada pelo descumprimento, por parte do instituidor da herança, de sua obrigação de regularizar os imóveis por ele comercializados. Outrossim, inobstante alegue o apelante que a inconsistência cadastral do imóveis vem causando sérios prejuízos aos herdeiros, ante o empencilho à transferência dos mesmos decorrente da impossibilidade de emissão da certidão de regularidade fiscal municipal, tal argumento não se presta a justificar a vulnerabilização do recebimento de vultosos recursos devidos ao Município, com possibilidade de dano ao erário, vez que, após a partilha dos bens, os créditos tributários não terão qualquer garantia de que serão saldados, especialmente quando o imóvel nomeado à penhora foi recusado, ante as fundadas dúvidas a respeito da idoneidade do valor do imóvel e de seu real valor de mercado.
Desta feita, conclui-se, pelos fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em consequência, com esteio no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020598-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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