TJCE - 3020605-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020605-65.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE AUTRAN NUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento da determinação contida no despacho de Id 158473535, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020605-65.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE AUTRAN NUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO JOSE DE AUTRAN NUNES em face do ESTADO DO CEARÁ, quanto à obrigação de pagar. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID. 142781522). No ID. 137109161, o causídico da parte exequente informou a cessão do crédito referente aos honorários sucumbenciais para a KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A, conforme contrato acostado no ID. 137109167. Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 131601176), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 53.623,47 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 46.629,10 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 6.994,37 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO e ROPV, respectivamente). No mais. tendo em vista cessão do crédito exequendo, defiro o pedido de habilitação da KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A, como terceiro interessado, por ser cessionário(a), consoante contrato juntado no ID. 137109167. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Preclusa a decisão, expeçam-se os competentes requisitórios, atentando-se que a ROPV (honorários sucumbenciais) deve ter como beneficiário o(a) cessionário(a). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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