TJCE - 3020605-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020605-65.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE AUTRAN NUNES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interposto, mas para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020605-65.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO JOSE DE AUTRAN NUNES Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PERITO CRIMINAL ADJUNTO.
LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017.
PROMOÇÃO ESPECIAL E DESCOMPRESSÃO CONFORME OS REQUISITOS OBJETIVOS DE TEMPO E TITULAÇÃO.
PAGAMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS VENCIDOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interposto, mas para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Presidente e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12033009) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 11513213) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante.
O ente público embargante alega que esta Turma Recursal teria firme e invariável jurisprudência a respeito da matéria, contrária à pretensão autoral, e que, ao não enfrentar expressamente os fundamentos legais invocados, o acórdão incorreu em omissão relevante, o que implicaria na necessidade de anulação do acórdão.
Sustenta que a ausência de manifestação acerca do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição do fundo de direito, inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, uma vez que tal ponto seria imprescindível para a correta aplicação do direito.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, rejulgar a causa e negar o direito perseguido, mantendo-se a jurisprudência anterior da Turma Recursal, pelo menos até que haja pronunciamento definitivo das instâncias superiores.
Devidamente intimado (ID 12179512), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
De pronto, destaque-se que não há de se cogitar "erro material", pois este configura situação de equívoco simples e que não importa, regra geral, em modificação da decisão, mas apenas em mera correção de uma impropriedade técnica e objetiva, como ocorre nos casos de erro de cálculo, ausência de palavra(s) ou erro(s) de digitação.
A hipótese de premissa equivocada não se assemelha à de erro material, ainda que possa, como reconhece a jurisprudência, ser em tese alegada por meio desta via recursal.
Vejamos, então, como constou na decisão embargada: Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003.
A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público.
Como o Estado do Ceará não demonstra que o legislador estadual tenha previsto a excepcional incorporação dos adicionais noturno e de insalubridade, me parece que, de fato, se configuram indevidos os descontos sobre as referidas verbas, o que os torna passíveis de repetição.
A propósito dos temas nº 687, 688 e 689 dos repetitivos do STJ, deve-se ter em vista que remetem a teses de recursos especiais que foram julgados antes do julgamento do tema nº 163 da repercussão geral do STF (RE nº 593.068/SC).
Mais recentemente, o STJ já vem adequando sua posição (...). Como se pode ver, as questões alegadas em embargos já haviam sido vistas e ponderadas por esta Turma Recursal, com rejeição do argumento do ente público, de modo que, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Destaco casos similares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0240723-03.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/05/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SUSCITADO DISTINGUISHING DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0223911-17.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 21/02/2022). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de apontar a adoção de premissa fática equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, acaso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3020605-65.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO JOSE DE AUTRAN NUNES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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