TJCE - 3019652-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
O Estado do Ceará, opôs Embargos de Declaração de ID 130527965, contra a decisão homologatória ID 128086151.
Mesmo sem ser intimado, o exequente se manifestou não se opondo aos embargos opostos.
Decido.
A decisão ID 128086151 foi omissa quanto a forma de pagamento, por isso, onde se lê: "Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes no acórdão de ID. 112585286, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA referente a honorários sucumbenciais.
Devendo o pagamento ocorrer na conta bancária de ID. 115652891." Leia-se: "Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, homologo os valores constantes no acórdão de ID 112585286, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA referente a honorários sucumbenciais, a ser pago por meio de requisição de pequeno valor - RPV." Ante o exposto, acolho os embargos opostos e lhes concedo provimento, e determino a expedição da RPV, dados bancários na ID 115652891. Após a confecção da minuta provisória, intimem-se as partes para conferência. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019652-04.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Recorrido: IZAIAS DO CARMO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019652-04.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): IZAIAS DO CARMO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12692525), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em 29/11/2023 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 11/12/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/12/2023 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o recesso forense a a suspensão dos prazos processuais conforme art. 220 do CPC, findaria em 25/01/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12692529) sido protocolado em 11/12/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12692534) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021714-17.2023.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Antonia Zelia Mesquita Furtado
Advogado: Ana Paula Porfirio Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 16:41
Processo nº 3021163-37.2023.8.06.0001
Suyanne Airam Ferreira Xavier
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 15:49
Processo nº 3022738-80.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Elizabeth Serra de Saboia
Advogado: Andrea Albuquerque Diogenes Saboia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:25
Processo nº 3022783-84.2023.8.06.0001
Beatriz Maria Neri Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 17:59
Processo nº 3021820-76.2023.8.06.0001
Maria Ismenia Simoes
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Nicholas Amaral Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 14:46