TJCE - 3021762-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25618130
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25618130
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25/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25618130
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25/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3021762-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADYNE ALVES MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADYNE ALVES MACHADO, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se de ação ordinária, ajuizada por Adyne Alves Machado em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a declaração de nulidade das questões nº 10, 11, 16 e 39 aplicadas na prova objetiva, tipo C, do concurso público para o cargo de 2º Tenente da PM/CE do edital nº 001/2022, com a atribuição dos pontos à sua média final, reclassificando-o e permitindo seu prosseguimento nas demais fases Sentença parcialmente procedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para julgar o pleito autoral improcedente Em suma, a controvérsia versa sobre a possibilidade de anulações de questões de prova do concurso.
Pela parte autora foi interposto recurso extraordinário alegando violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que inexistiu ilegalidades ou erros grosseiros nas questões (ID: 19744553): "[...] Portanto, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como reconhecido na sentença, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados [...]". Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021762-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADYNE ALVES MACHADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por candidato ao cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, requerendo a anulação das questões nº 10, 11, 16 e 39 da prova objetiva, tipo C, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e reclassificação.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a atribuição de pontos apenas às questões nº 11 e 39 e o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, sustentando a impossibilidade de revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, substituindo a banca examinadora na análise dos critérios de correção adotados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não cabendo a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção e pontuação de provas de concursos públicos. 4. O controle judicial sobre questões de concursos públicos somente é admitido em situações excepcionais, quando demonstrado erro grosseiro, evidente ou teratológico, ou quando houver incompatibilidade manifesta entre o conteúdo da questão e o previsto no edital. 5. No caso concreto, restou demonstrado que as questões nº 11 e 39 estavam de acordo com o conteúdo programático do edital, inexistindo erro evidente que justificasse sua anulação pelo Judiciário. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo nos casos excepcionais. 7. Diante da ausência de ilegalidade ou erro crasso nas questões impugnadas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STF, MS 30860, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Juízo de admissão realizado à id. 17763581. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adyne Alves Machado em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a declaração de nulidade das questões nº 10, 11, 16 e 39 aplicadas na prova objetiva, tipo C, do concurso público para o cargo de 2º Tenente da PM/CE do edital nº 001/2022, com a atribuição dos pontos à sua média final, reclassificando-o e permitindo seu prosseguimento nas demais fases.
Em sentença (id. 17754234) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, e, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor do autor a pontuação das referidas "Questões de números 11 e 39, (Prova Objetiva Tipo "C") ", com o devido prosseguimento do requerente nas demais fases do concurso público para o cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, observada a ordem de sua classificação, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 17754238), no qual defende, em síntese, sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Ao final, requer a modificação da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido.
Contrarrazões no id. 17754542. É o breve relato do necessário.
Decido.
Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Analisando a questão 11, do caderno tipo C, percebe-se que a matéria cobrada foi abordada no edital.
Eis que o enunciado da questão descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal. Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar para converter entre eles e chegar à resposta adequada.
Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura.
RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Já com relação à questão nº 39, ainda que seja possível constatar que a sequência de "V" ou "F" nos itens "A" e "B" são iguais, não há que se falar em duplicidade de respostas possíveis, já que nenhuma delas corresponde ao gabarito da questão (item "D"), não havendo prejuízo à parte recorrida.
Portanto, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como reconhecido na sentença, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Por fim, ressalto que este tem sido o posicionamento adotado por esta Turma Recursal em demandas envolvendo o certame em questão, senão vejamos: CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30167740920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/07/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, julgando improcedente a demanda.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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