TJCE - 3021981-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021981-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA RECORRIDOS: CAIO GABRIEL CAVALCANTE CONDE, PAULO SERGIO CONDE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 16476214) interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia (AMT) em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 16476195), que declarou a ilegitimidade do autor Caio Gabriel Cavalcante Conde pelo cometimento das infrações registradas nos Autos de Infração de Trânsito - AIT nºs: V060258076, V060257484, V060255463, V090650174 e V103011146-, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e liberação da permissão de dirigir definitiva; bem como com a transferência dos pontos para o verdadeiro condutor infrator, Sr.
Paulo Sérgio Conde Lima Filho. Na peça recursal, o recorrente aponta como razão da sua insurgência a sua ilegitimidade e requer a sua exclusão do polo passivo, justificando que "apenas o Detran pode manejar pontos do prontuário do infrator". Analisando os autos, verifico que a determinação judicial foi cumprida em sua integralidade (Ids. 16476208, 16476209, 16476221 e 16476222 - fls 1 e 2). Desta forma, é certo que a informação trazida aos autos de que foi atendido o pleito autoral indica a perda de objeto recursal. Com efeito, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, diante da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Assim, como já acentuado, considerando que o recurso apresentado se insurge contra a competência para o cumprimento da medida pleiteada, a qual já foi atendida de forma integral, falta ao recorrente interesse de agir. Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal pelo que nego seguimento ao recurso, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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