TJCE - 3021883-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27643670
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27643670
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3021883-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto pela parte autora da ação, irresignado(a) com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base no tema do STF).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.030, I, DO CPC.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27643670
-
29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*75-91 (RECORRENTE)
-
26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
18/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874893
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874893
-
14/08/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874893
-
14/08/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26591120
-
06/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
06/08/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26591120
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3021883-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EVALDO LUÍS TOMÁS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, obter provimento judicial para determinar à parte ré que efetue a matrícula do demandante para o Curso de Habilitação de Oficial, decorrente de sua aprovação no CHO/2021, assim como em face do possível surgimento de novas vagas durante a validade do certame.
Pugna ainda pelo deferimento concomitante no sentido de assegurar-lhe a recuperação das aulas e abono de faltas e, por fim, a realização de provas ocorridas, tudo com o escopo de lhe garantir a sua antiguidade ao CHO/2021.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, posição que foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II, IV e IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 18779449): "[...] 4.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o que não foi vislumbrado no caso concreto.
Assim, o recorrente não foi aprovado dentro do limite de vagas estabelecidas no edital, de forma a assegurar o seu ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 5.
Dessa forma, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital tem apenas uma expectativa de direito à nomeação. 6.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, em temas de repercussão geral como o Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que a administração pública não está obrigada a nomear todos os candidatos aprovados em cadastro de reserva, e que o surgimento de novas vagas ou a realização de novos concursos não transforma, automaticamente, a expectativa em direito à nomeação". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque a parte autora não comprovou existência de cargos vagos suficientes para atingir a sua colocação, bem como não demonstrou preterição arbitrária e imotivada da administração e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Por fim, não é despiciendo colacionar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 735 - ARE 808.524: "A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, portanto, que a parte autora em nenhum momento conseguiu demonstrar a existência de preterição decorrente da contratação de temporária, de maneira que o acórdão também se compatibiliza com o Tema n. 735/STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema 735 - ARE 808.524 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26591120
-
04/08/2025 21:50
Negado seguimento a Recurso
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021883-04.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO SELETIVO DE 2021.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Evaldo Luís Tomás de Oliveira, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente o seu pedido.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa por não considerar que foi aprovada no processo seletivo e, com o incremento de mais vagas, deveria ter sido convocada, não estando evidente o prazo de validade do certame e, por isso, presente a possibilidade de ainda ser convocada.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: 4.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o que não foi vislumbrado no caso concreto.
Assim, o recorrente não foi aprovado dentro do limite de vagas estabelecidas no edital, de forma a assegurar o seu ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 5.
Dessa forma, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital tem apenas uma expectativa de direito à nomeação. 6.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, em temas de repercussão geral como o Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que a administração pública não está obrigada a nomear todos os candidatos aprovados em cadastro de reserva, e que o surgimento de novas vagas ou a realização de novos concursos não transforma, automaticamente, a expectativa em direito à nomeação.
Ademais, importante ressaltar que a parte embargante figurou na 68ª posição no processo seletivo que ofertava apenas 16 (dezesseis) vagas por critério, não demonstrando que a oferta de mais vagas tenha sido suficiente para alcançar a sua classificação e, a partir disso, permitir a sua convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, apresentando meras ilações genéricas quanto ao seu direito, que, se indevidamente reconhecido, poderia frustrar o direito de candidatos(as) melhores classificados(as), não sendo suficiente a alegação de que não há indicação objetiva no Edital acerca do prazo de validade do processo seletivo, sobretudo quando se considera que esta seleção é realizada anualmente pela Polícia Militar do Estado do Ceará.
Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3021883-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EVALDO LUIS TOMAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Evaldo Luis Tomas de Oliveira, contra acórdão de ID:18125358.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 24/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/03/2025 (ID:18977490), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022125-60.2023.8.06.0001
Kaio Victor da Silva Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 16:13
Processo nº 3022339-51.2023.8.06.0001
Rosilene Mesquita de Deus
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 15:13
Processo nº 3021573-95.2023.8.06.0001
Francisco Hitler Verissimo Maia
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Simone de Lima Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 14:29
Processo nº 3021330-54.2023.8.06.0001
Antonia Camila Ferreira de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Emanuel Neves de Araujo Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:42
Processo nº 3022108-24.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Tania Maria Quinto Barros Pinheiro
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 22:28