TJCE - 3022211-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.105474201, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022211-31.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: ANGELO THIAGO DE CARVALHO ALENCAR REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Semana de julgamento processual (Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE).
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Destaque-se tratar-se de Ação ajuizada por Ângelo Thiago de Carvalho Alencar em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em reconhecer a dependência financeira e determinar a inclusão da genitora do autor no rol de dependentes do plano de saúde.
Decisão Interlocutória (ID60650425) concedendo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o ISSEC apresentou Contestação (ID 64957942), em que, em suma, alega não restar comprovada a dependência econômica pugnando pela improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 73144879), em que, em síntese, reforça os argumentos da inicial.
Parecer Ministerial (ID 83160933) pela procedência da ação. O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando à declaração de dependência econômica e inclusão da genitora do autor no seu rol de dependentes no plano de assistência à saúde do ISSEC.
Inicialmente, a disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art.11: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso).
Observa-se, contudo, que, se tratando dos genitores dos usuários, a dependência não se presume, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
No caso em questão, pela análise compulsória dos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda acostada (ID 60488097) e dos comprovantes de endereço (ID 60488100), verifica-se a comprovação da dependência econômica.
Ressalte-se que os documentos comprobatórios encontram guarida no § 3º, incisos III e VII, do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, ipsis litteris: Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; [...] XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Assim, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer a existência de indícios suficientes à caracterização da dependência econômica da genitora, Raimunda Maria de Carvalho, em relação ao autor, Ângelo Thiago de Carvalho Alencar, mediante a correspondente e devida contraprestação.
Por último, registre-se que não consta nos autos qualquer objeção às informações trazidas pelo autor, pois o próprio requerido não se opôs à inclusão dos genitores do requerente no rol de dependentes do ISSEC, cumpriu a tutela de urgência ID60801683 , requerendo, tão somente, a comprovação da dependência econômica, ora submetida ao crivo deste julgador.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem julgar procedente a presente demanda, com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida, o que faço com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença. À Secretaria Judiciária.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao representante legal do promovido para que cumpra, incontinenti, a presente decisão (art.12 da Lei nº 12.153/2009), haja vista constar nos autos comprovação de que a medida fora cumprida na íntegra.
Transitada em julgado arquivem-se, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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