TJCE - 3022670-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3022670-33.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ANTONIO ELIALI CAVALCANTE E CLOVIS BARROZO VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário foi inadmitido e o agravo ao Recurso Extraordinário foi encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.555.891/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE, para que, conforme a situação do Tema 1.289 da Repercussão Geral, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato.
Decido. O recurso extraordinário teve como supedâneo a existência de violação ao art. 40, §8º, do texto constitucional e ao art. 7º da EC 41/2003.
O acórdão impugnado analisou remessa necessária e apelação cível em ação ordinária relativa aos proventos de aposentadoria de servidores que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da EC nº 41/2003, pleiteando paridade e percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
O Tribunal reafirmou que o direito à paridade, previsto no art. 40 da CF/1988, garante aos aposentados a percepção das mesmas verbas de caráter genérico concedidas aos servidores ativos, sendo a prescrição aplicável apenas às parcelas vencidas, não ao fundo de direito (Súmula 85/STJ).
Embora os autores não façam jus à integralidade, a Parcela Mínima/Fixa do PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969/2011, possui caráter genérico e deve ser percebida nos mesmos moldes dos servidores ativos, em consonância com precedentes do STF (RE 719731 AgR/BA).
Vejamos a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A busca pela correção dos proventos de aposentadoria, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.Na situação dos autos, os autores fazem jus a paridade de suas aposentadorias aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não façam jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pelos autores nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 6.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida Acerca da temática o STF reconheceu haver repercussão geral, afetando o RE 1.408.525/RJ como representativo da controvérsia (Tema 1289), para os fins do art. 1.036, 1º, do CPC, destinada a dirimir a seguinte questão jurídica: "a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela".
A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Faz-se mister o sobrestamento do recurso em tela, até o julgamento do tema vinculante acima mencionado. Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.289 da Repercussão Geral. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28213853
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28213853
-
15/09/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28213853
-
15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28213853
-
15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 17:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
08/08/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3022670-33.2023.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022670-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3022670-33.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: ANTÔNIO ELIALI CAVALCANTE E CLÓVIS BARROZO VERAS DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3022670-33.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIALI CAVALCANTE e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3022670-33.2023.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ANTÔNIO ELIALI CAVALCANTE E CLÓVIS BARROZO VERAS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A busca pela correção dos proventos de aposentadoria, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.Na situação dos autos, os autores fazem jus a paridade de suas aposentadorias aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não façam jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pelos autores nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 6.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 8425016), exarada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO ELIALI CAVALCANTE e CLÓVIS BARROZO VERAS na presente ação ordinária, determinando que o ente público estadual efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos autores, tomando como base, o valor fixo mínimo do PDF, pago aos servidores em atividade, restituindo as diferenças desses valores, desde a sua instituição até a sua efetiva implementação, não alcançadas pela prescrição. Nas razões recursais (ID 8425024), sustenta o Estado do Ceará, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento da ADI 3516-9, bem como a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alegando, no mérito, não ser devida a gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal, pois "(…) ainda que a Lei nº 14.969/2011 tenha concedido um piso para os servidores em atividade, o seu pagamento está também condicionado à aferição da produtividade do servidor, sujeita a futura compensação em função do alcance de metas.".
Com contrarrazões (ID 8425028), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 10 de novembro de 2023.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11498641). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifica-se que ANTÔNIO ELIALI CAVALCANTE e CLÓVIS BARROZO VERAS, servidores públicos estaduais aposentados, ajuizaram a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a corrigir o pagamento de seus proventos de aposentadoria sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que fazem jus, condenando o requerido na obrigação de pagar todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que receberam.
Na exordial (ID 8424640), afirmaram que "(…) são servidores públicos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos respectivamente em 1993 (para o autor Antônio Eliali Cavalcante) e 1997 (para o autor Clóvis Barrozo Veras) e, portanto, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, como se depreende a partir dos Atos de Aposentadoria anexos.
Tal circunstância fez atrair sobre o benefício dos autores os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação. (…) Cumpre asseverar que, com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16.01.2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e § 1º da Lei 13.439/04 (…).".
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 8425001), sustentando a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADI 3516-9, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alegando, no mérito, não ser devida a gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal, pois "(…) ainda que a Lei nº 14.969/2011 tenha concedido um piso para os servidores em atividade, o seu pagamento está também condicionado à aferição da produtividade do servidor.".
Sentenciado, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, consignando na decisão ora recorrida, que: "Aduz o ente público que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 3516-9, proposta pelo Ministério Público Federal, cujo objeto é a análise da constitucionalidade do pagamento do PDF ao servidor inativo, nos moldes originais previstos na Lei Estadual nº 13.439/2004.
A tramitação de ADI ou qualquer outra ação de controle abstrato de constitucionalidade não acarreta a suspensão da tramitação dos processos nas demais instâncias judiciais, exceto nos casos em que há expressa ordem do Ministro Relator em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual, REJEITO o pedido de suspensão da presente ação.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, as autoras buscam afastar a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.969/2011, publicada 12 anos antes do ajuizamento da ação.
Não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que não se trata de ato de implementação única, mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do próprio direito. (…) Quanto ao ponto central da demanda, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos e pensionistas, a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, conforme preconiza Emenda Constitucional nº 41/2003, nos seguintes termos: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No caso dos autos, a requerente teve sua pensão concedida em outubro de 1997, portanto, se enquadrando na hipótese prevista no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo-lhe garantido o direito à paridade pelo tempo em que foi concedida a sua pensão.
Dessa forma, garantidos à autora, benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, tem ela direito ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade.
Não vislumbro, conforme alegado pela demandada, a natureza pro labore faciendo da mencionada gratificação, tendo em vista que o art. 4º- A, da Lei Estadual nº 13.439/04, alterada pela Lei Estadual nº 14.969/2011, estabelece parcela mínima fixa, desvinculada de critérios de desempenho pessoal do servidor.
Logo, genérica é a gratificação em questão.
Detendo natureza de parcela concedida genericamente, estende-se à parte autora, o direito de percepção de tal parcela no quantum mínimo atribuído aos servidores ativos, pena de macula ao direito à paridade.
Cumpre aclarar que essa extensão remuneratória não viola o exposto no enunciado sumular nº 339, do Supremo Tribunal Federal.
A atividade jurisdicional não está concedendo aumento remuneratório por isonomia, o que seria incompatível com a Ordem Constitucional de 1988, mas garantindo a correta aplicação do direito à paridade.
Destaco que a matéria já foi enfrentada pelo TJCE, em casos semelhantes, no sentido de reconhecer o direito à percepção da PDF nos mesmos moldes dos servidores da ativa. (…)".
Inconformado, o ente público estadual manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudência pátrio, não merece provimento.
Explico.
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento da ADI 3516-9, posto que a tramitação de ADI ou qualquer outra ação de controle abstrato de constitucionalidade não acarreta a suspensão automática da tramitação dos processos nas demais instâncias judiciais, exceto se houve ordem expressa do Ministro Relator determinando a suspensão, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, sem razão o Estado do Ceará.
Isso porque, a busca pela correção dos proventos de aposentadoria, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
No caso, o recorrente defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "(…) a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011." (trecho extraído do apelo - ID 8425024).
Não procede a alegação do suplicante, uma vez que a relação posta em exame é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste dos valores das aposentadorias percebidas pelos autores na forma defendida na petição inicial, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Vale salientar que a hipótese dos autos não versa sobre pedido de revisão do ato de aposentadoria, e, consequentemente, dos benefícios percebidos, mas sim, de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Assim, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito inicial, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivam a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf.
PUIL 1.191/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)." (AgInt no AREsp 1488269/RS, Relator o Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
E mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
INCORPORAÇÃO.
LEI POSTERIOR.
AUMENTO DO VALOR.
PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O próprio Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se). 2.
O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado. 3.
Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido.1 (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte"(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 2.
Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.2 (negritei) Em caso idêntico, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.3 (negritei) Por tal razão, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Importante destacar que o invocado direito à paridade, constante, inicialmente, no § 4º, do art. 40 da CF/88 e transmudado para o § 8º com a edição da EC nº 20/98, manteve-se garantido por força do disposto no art. 7º, da EC nº 41/03, senão vejamos: "Redação Originária Art. 40 - O servidor será aposentado: (…) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Redação conferida pela EC nº 20/98 § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Emenda Constitucional nº 41/03 Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por sua vez, estabeleceu a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que: Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603580/RJ, com Repercussão Geral, ocorrido em 20/05/2015, consolidou o entendimento segundo o qual "o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade." (Tema nº 396).
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, MAS FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO À PARIDADE MAS NÃO A INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O STF, no julgamento do RE 603.580-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.4 (negritei) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Pensão por morte.
Paridade.
Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento.
Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Precedentes. 1.
O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 2.
A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396). 3.
A Corte de origem, examinando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que o benefício da autora não preenche os requisitos para a aplicação da paridade.
Desse modo, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.5 (negritei) Como é sabido, o direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.
Na situação dos autos, os autores fazem jus a paridade de suas aposentadorias aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005.
Penso que, embora os autores não façam jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pelos autores nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Vejamos.
Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, além das formas de cálculo e distribuição, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 3º - O valor total do PDF será constituído cumulativamente de: I - 15% (quinze por cento) do incremento real da receita tributária arrecadada bimestralmente pelo Estado até o valor da meta estabelecida, excluídos multa e juros; II - 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, a título de multas e juros, oriundo de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; III - valores excedentes do bimestre anterior, decorrentes das limitações previstas no art. 9º deste Decreto. (…) Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário. (…) Art. 6º - As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado. (…) Art. 12 - O PDF será composto de dois grupos, com fontes distintas de recursos: I - Grupo I, constituído com os recursos definidos no inciso I do art. 3º deste Decreto; II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto.
Art. 13 - Os recursos do PDF - Grupo I obedecerão à seguinte distribuição: I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos linearmente entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função do cumprimento de metas calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos neste Decreto. (…) Art. 16 - A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do art. 15 será assim distribuída: I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos, linearmente, entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função da atividade desempenhada.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas, in verbis: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
Não procede a alegação do Estado do Ceará de que a gratificação em destaque possui natureza labore faciendo, devida apenas aos servidores em atividade, posto que, desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário.
Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 243, e-STJ). 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). 4.
O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido.6 (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança, no qual a parte ora recorrente, aposentada pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, sustentou possuir direito à percepção do adicional de representação, estendido aos demais servidores (caráter geral), por incidência do princípio da paridade.
Aduziu que sua aposentadoria teria sido concedida sem se atender à citada equiparação, já que ingressara no serviço público antes de 16 de dezembro de 2003. 2. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98".
Precedentes do STJ. 3.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.7 (negritei) Sobre a questão, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
REGRA DA PARIDADE.
ART. 40, §§ 4º E 8º DA LEX MATER.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ART. 37, XI DA CARTA REPUBLICANA.
INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE TODAS AS REMUNERAÇÕES DEVIDAS NO SERVIÇO PÚBLICO, PERCEBIDAS OU NÃO EM REGIME DE CUMULAÇÃO GENÉRICA.
AUTO-APLICABILIDADE DO NOVO SISTEMA DE LIMITAÇÃO VENCIMENTAL INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03, INCLUSIVE SOBRE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSUBSTANCIADAS EM PLEXO NORMATIVO ANTERIOR.
INSERÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALIZADA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO APENAS PARA CONSIGNAR QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A QUE FAZ JUS O AUTOR, MESMO ACRESCIDO DO PAGAMENTO DA PDF NOS TERMOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA A QUO, CONTINUA SUJEITO AO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARA FIXAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.8 (negritei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, §1º INCISO I.
EC Nº 70/2012.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar se o ora recorrido, aposentado por invalidez, tem direito a revisão do valor do Prêmio de Desempenho Fiscal PDF, em seus proventos de aposentadoria, em face do direito à integralidade e à paridade vencimental com os servidores em atividade.
II.
Preliminarmente, o Estado do Ceará, em seu Recurso de Apelação suscitou a prescrição do fundo de direito.
Contudo, analisando os autos, me filio ao entendimento adotado pelo douto magistrado a quo de que nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, a prescrição atingirá somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação, ressalvando-se os casos em que o próprio direito do postulante houver sido negado pela Administração, caso em que o transcurso do lapso de cinco anos, contados da negativa, fulminará o próprio fundo do direito.
Na situação ora analisada, o PDF é pago ao autor, mas com base de cálculo inferior à dos servidores em atividade, por tal razão, o que quer o autor, ora apelado, é a correção da vantagem paga periodicamente, logo, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, e sim apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
III.
Em sede de inicial, foi afirmado que, em razão de problemas de saúde teve concedida aposentadoria por invalidez, recebendo em seus proventos Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Todavia, esclareceu que a legislação atual do PDF prevê uma diferenciação do pagamento entre o servidor ativo e o aposentado, o que viola as regras da EC nº 70/2012, já que o promovente entrou no serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 IV.
A importância da modalidade de aposentadoria está intrinsecamente associada ao ponto central da demanda, visto que, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
V.
No caso dos autos, o apelado foi aposentado por invalidez a partir de 10 de junho de 2016, na forma do art. 40, § 1º, I da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 1996, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental com os servidores em atividade.
VI.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.9 (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ.
AUDITOR ASSISTENTE DO TESOURO ESTADUAL, GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA FAZENDA.
PLEITO PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) EM PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO DO AUTOR À PARIDADE AOS SERVIDORES ATIVOS PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (PDF), INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004, QUE NO ART. 1º, ASSEGUROU O SEU RECEBIMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.10 (negritei) No tocante as demais alegações contidas no apelo, quais sejam, impossibilidade de vinculação de pagamento de inativo/pensionista à arrecadação tributária, impossibilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário e obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial, delas não conheço por se tratar de inovação recursal.
Como é sabido, não tendo sido referidas questões apreciada na instância de origem, não se pode pretender que sobre elas se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a inovação recursal pretendida pelo apelante.
ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive os recursais, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no REsp 1820180/RS - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020. 2 STJ - AgInt no REsp 1548233/CE - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0214056-14.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 08/02/2023. 4 STF - RE 1173643 AgR/RJ - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, DJe 16/05/2019. 5 STF - RE 1120111 AgR/MG - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, DJe 12/09/2018. 6 STJ - AgRg no RMS 46958/CE - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016. 7 STJ - RMS 46673/PB - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. 8 TJCE - Apelação Cível nº 0145690-88.2018.8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/08/2020. 9 TJCE - Apelação Cível nº 0112276-02.2018.8.06.0001, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/10/2019. 10 TJCE - Apelação Cível nº 0158567-36.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/01/2019. -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022670-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022302-24.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Denys Pereira Loureito Menezes
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 14:30
Processo nº 3022623-59.2023.8.06.0001
Ivna Gomes Nogueira Santiago
Municipio de Fortaleza
Advogado: Eduardo de Oliveira Carreras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 17:44
Processo nº 3022250-28.2023.8.06.0001
Jose Roberto de Almeida Camurca
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:35
Processo nº 3022005-17.2023.8.06.0001
Marcia Jacqueline Lima Magalhaes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 16:45
Processo nº 3022510-08.2023.8.06.0001
Jose Diozenes dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 23:34