TJCE - 3022302-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3022302-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO - PMCE.
EDITAL Nº 001/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO Nº 19 DA PROVA OBJETIVA TIPO "C". EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 11894095) para reformar sentença (ID 11893689) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em atribuir à parte autora a pontuação correspondente à questão n. 19 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022. Em irresignação recursal, o Estado do Ceará alega a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, com base nos princípios da isonomia e da impessoalidade. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
No caso dos autos, a sentença de origem julgou procedente a anulação da questão 19, devendo ser mantida a decisão.
Analisando a questão, verifico que nao se trata de substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador, mas de exame de ilegalidade facilmente aferível.
Isso porque é notório a existência de erro material no enunciado da questão, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
O erro é facilmente perceptível uma vez que não consta referência na questão a unidade de tempo do período de licença remunerada.
Ou seja, na questão impugnada, consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar a data exata.
Além disso, consta a informação que em meados de 2027, teria solicitado "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular", sem fazer qualquer referência a dias, meses ou anos, isto é, sem informar a unidade de tempo a que se referia, o que impossibilitou a realização do cálculo solicitado na questão, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção à anos.
Não é razoável que o candidato seja penalizado por erro material da banca examinadora.
Portanto, repise-se, não se trata de substituir a banca examinadora nem mesmo análise da questão considerada como correta, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro grosseiro constante no enunciado da questão que trouxe prejuízos ao recorrido.
A esse respeito, os Tribunais Pátrios tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015). Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários.
Na oportunidade, considerando a apreciação do recurso do promovido, reformo o acórdão de ID 12520156, somente quando a condenação em honorários da parte autora, ante a sucumbência recíproca e ausência de previsão legal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022302-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3022302-24.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMBARGADO: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU.
VÍCIO RECONHECIDO.
INCLUSÃO DO RECURSO INOMINADO NA PRÓXIMA PAUTA DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo decisão recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o embargante argumenta omissão no acórdão embargado, uma vez que não foi julgado o recurso inominado interposto pelo ente público (ID 11894095).
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Com relação a questão em análise, assiste razão ao embargante.
Com efeito, compulsando os autos, em face da sentença proferida pelo juízo a quo (ID 11893689), foi interposto recurso inominado pelo Estado do Ceará (ID 6034274), sob alegação de ausência de amparo na pretensão autoral, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, ante a sua manifesta violação à separação dos poderes, ao princípio da isonomia e da impessoalidade, desconsiderando o mérito daqueles que responderam devidamente as questões e foram, de fato, aprovados na etapa do concurso. Ocorre que em análise ao acórdão embargado (ID 12520156), verifica-se que não houve o julgamento do recurso inominado interposto pelo embargante, tendo sido tão somente julgado o recurso inominado interposto pela parte autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a inclusão do processo na próxima pauta de julgamento, para que seja julgado o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 11894095).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022302-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3022937-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES 07, 09, 12, 31, 38, 48 E 80 DA PROVA TIPO A.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente (ID 11894091), que visa a reforma da sentença recorrida (ID 11893689), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da prova objetiva tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e indeferindo a anulação quanto às questões n.º 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 80 da mesma prova. Alega o recorrente, em síntese, que o juízo a quo cometeu error in judicando ao entender que não há erro grosseiro nas questões formuladas e que o nível de dificuldade a ser cobrado nas questões é mera discricionariedade da banca examinadora Em suas contrarrazões recursais, aduz o Estado do Ceará que não compete ao Judiciário intervir na correção de provas e atribuição de notas, somente lhe cabendo verificar a legalidade dos processos seletivos, não lhe competindo adentrar em discussões relativas ao conteúdo de questões e critérios de correção É um breve relato.
Passo a decidir. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se é legítima a anulação das questões n.º 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 80 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022. Inicialmente, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Assim, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não é atribuição do Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de concurso público e os critérios de correção aplicados pela banca examinadora. É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. O Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se necessário se fizer a apreciação do conteúdo das questões ou dos critérios utilizados na correção, exceto em caso de flagrante ilegalidade.
Logo, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não restou identificada a excepcionalidade, não há justificativa para a atribuição de pontos em relação todas as questões acima citadas. Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte recorrente na anulação das questões de n.º 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 80 da prova em questão, dada a ausência de ilegalidade aferível nas referidas questões. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida ainda em sede de primeiro grau (ID 11893670). Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 15:09