TJCE - 3022134-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3022134-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a retificação dos cálculos dos proventos de aposentadoria especial do recorrido, com integralidade e paridade, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o fato de implementar o direito à aposentadoria especial, antes da vigência da EC nº 103/2019, garantiu ao recorrido o direito à integralidade e paridade nos termos das regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os proventos da inatividade devem ser regulados pela legislação vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 359 do STF. 4. O recorrido ingressou no serviço público em 01/12/1993 e, até 13/11/2019, contava com mais de 25 anos de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, implementando o direito à aposentadoria especial antes da vigência da EC nº 103/2019. 5. Servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preencheram os requisitos das regras de transição previstas no art. 3º da EC nº 47/2005 têm direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. 6. O recorrido, ao tempo da expedição da certidão de tempo de contribuição, preenchia os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, incluindo o tempo total de contribuição e a idade mínima exigida. 7. A jurisprudência do STF (ARE nº 1.131.284 AgR e RE nº 590.260) reconhece a possibilidade de concessão da paridade e integralidade para servidores que cumpriram as regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005. 8. O direito à aposentadoria especial não implica, por si só, a concessão automática da integralidade e paridade, sendo necessário o cumprimento das regras específicas de transição. 9. Diante do cumprimento dos requisitos legais, o recorrido tem direito à revisão de seus proventos, com base na integralidade e paridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e que preenche os requisitos da EC nº 47/2005 faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade. 2. O direito à aposentadoria especial não exclui a necessidade de cumprimento das regras de transição para concessão da integralidade e paridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 41/2003, arts. 3º e 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 36, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; STF, RE nº 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; STF, ARE nº 1.131.284 AgR. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Newton de Albuquerque Alves (médico), em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), requerendo o pagamento de sua aposentadoria com integralidade e paridade, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47 /05. A parte autora afirma que se aposentou de maneira especial, por meio do Processo Administrativo P281096/2022, sob ordem expedida no processo 0121350-46.2019.8.06.0001, em que a autarquia requerida delineou que: "Os proventos serão calculados equivalentes à média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art. 1º da Lei nº 10.887/2004". Tutela de Urgência indeferida pelo juízo a quo (Id.14847083). Tutela de Urgência indeferida pela Turma Recursal Fazendária, em sede de Agravo de Instrumento (Id.14847198). Sobreveio sentença (Id 14847199), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Por fim, considerando que, segundo a própria documentação de aposentadoria do Requerente este conta com o tempo total de contribuição (comum) de 14.669 dias, correspondente a 40 anos e 02 meses e possuía, ao tempo da expedição da certidão (em 10/08/2022) e que, à época, o Requerente, nascido em 19/09/1967, contava com 54 anos, 10 meses e 22 dias, o Requerente adimpliu, ao tempo da expedição da certidão (id 60447589, pág.25), os requisitos presentes no Art. 3º, da EC 47 para a concessão da Integralidade e Paridade. Do exposto, sem maiores considerações, por despiciendas, hei por julgar procedente a ação com base no art. 487, I, do CPC, condeno o IPM, a modificar o título de aposentadoria do autor, com a concessão de seus proventos com INTEGRALIDADE E PARIDADE, com base no Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47 /05." Inconformado, o IPM interpôs recurso inominado (Id 14847206), requerendo a reforma da sentença, para determinar que no cálculo dos proventos da aposentadoria especial seja levado em consideração 100% do salário de benefício, o qual é calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, caracterizada a integralidade pela média, com fulcro na legislação do INSS.
Postula a reforma de decisão. Contrarrazões apresentadas (Id 14847212), rogando que seja concedida a tutela de evidência, declarando o direito do recorrido ao pagamento de sua aposentadoria com integralidade e paridade, sob pena de violação a todos os dispositivos legais citados, com arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o devido cumprimento da obrigação de fazer, e, no mérito, que seja mantida a decisão. Decido.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade (Id 14891140). O cerne da questão cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que a demandada, ora Recorrente, procedesse com a retificação dos cálculos dos proventos de aposentadoria especial do recorrido com base no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº. 47/05. Em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar (Princípio tempus regit actum), consubstanciado em entendimento sumulado do STF: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se o requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, em 13/11/2019 -, conforme inciso III do art. 36 da própria emenda. Da análise da documentação juntada aos autos (Id 14847078 - fl. 22), evidencia-se que o autor ingressou no serviço público municipal, em 01/12/1993, e, em 13/11/2019, tinha completado pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, prestado em condições insalubres, a considerar que a percepção do adicional de insalubridade foi declarada desde fevereiro de 1994 (Id 14847078 - fl. 37 - campo observação). Por paridade, entende-se que fica garantido ao servidor público que os seus proventos de aposentadoria sejam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e o direito de se aposentar com a totalidade da sua última remuneração. Ressai da documentação acostada que, ao tempo da expedição da certidão (em 10/08/2022), o autor contava com o tempo total de contribuição (comum) de 14.669 dias, correspondente a 40 anos e 02 meses, e que, à época, o requerente, nascido em 19/09/1967, contava com 54 anos, 10 meses e 22 dias, tendo adimplido os requisitos presentes no art. 3º da EC 47 para a concessão da integralidade e paridade. Ainda, considerando a procedência do pleito da ação que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial em razão da insalubridade (Processo nº 0121350-46.2019.8.06.0001 - conforme título de aposentadoria nº 47/2023 (Id 14847078 - fl. 30), conclui-se que lhe assiste o direito à concessão do benefício com integralidade e paridade. Sobre a temática, o entendimento deste Colegiado é de que a redação dos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da E.C nº 47/2005 garante que todos os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público anteriormente farão jus à percepção de proventos integrais e paridade, caso cumpram os requisitos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais. Nesse contexto, o direito à integralidade e paridade passou a ser apenas daqueles servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003. Contudo, para os servidores que ainda não haviam implementado os requisitos para aposentação, até então, deve-se observar as regras de transição estabelecidas nas Emendas Constitucionais 41 e 47 para fazer jus aos referidos direitos previdenciários. O entendimento acima reverbera o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgRe o do RE nº 590.260, com repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público, antes de 16/12/1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e a paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. A aposentadoria especial, integralidade e paridade são benefícios previdenciários distintos, isto é, ainda que o servidor tenha sido admitido anteriormente à EC nº 41/03 e trabalhe sob condições especiais é imperativo que cumpra as regras de transição para que obtenha a forma de cálculo mais favorável, da integralidade e paridade, sendo facultado se aposentar com redução de tempo na forma especial e cálculo de proventos integrais por média dos 80% maiores salários de contribuição. Assim, se o autor opta pela aposentadoria especial, por exposição a ambiente insalubre por 25 anos de exercício, inexiste direito à supramencionada conversão de tempo especial em comum, aposentando-se pela regra anterior à vigência da EC nº 103/19, com proventos integrais calculados pela média dos 80% maiores salários de contribuição. Nos termos da EC nº 41/03, caso o servidor atenda às regras de transição no dia da inativação fará jus aos direitos requestados: EC nº 41/03.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, incisoIII, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Ressalte-se que o recorrido teve deferido o pedido de aposentação especial e adimpliu, ao tempo da expedição da certidão, os requisitos presentes no art. 3º da EC 47 para a concessão da Integralidade e Paridade. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância em todos os seus termos. Sem custas.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3022134-22.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Liminar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA PARTE RÉ: RECORRIDO: NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022134-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6538551) e o recurso protocolado no dia 05/08/2024 (ID. 14847206), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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