TJCE - 3022804-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171809082
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022804-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado.
Intimado para apresentar manifestação, a parte executada impugnou o valor, tendo a exequente concordado com os valores apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os cálculos apresentados pela parte executada observam os parâmetros fixados na sentença e foram anuídos pela parte credora.
Diante da regularidade dos cálculos apresentados pela parte executada no ID nº 159653363, os quais observam os parâmetros fixados na sentença, acolho a impugnação, homologo os referidos cálculos e fixo o valor do crédito em R$ 5.974,65 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até abril de 2025.
Determino o decote de 30% sobre esse valor, a título de honorários contratuais, conforme autorizado, bem como o pagamento de R$ 1.792,39 (mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência, em favor dos advogados da parte exequente.
Fica desde já estabelecido que os honorários contratuais e os honorários de sucumbência deverão ser divididos na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) para o causídico FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR e 40% (quarenta por cento) para o causídico ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA.
Fica, ainda, vedada a rediscussão do montante reconhecido ou da metodologia utilizada para sua apuração, salvo hipótese de erro material.
Determino à SEJUD que intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários completos, nos termos do art. 14,III da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE.
Após o decurso de prazo, estando nos autos as informações bancárias necessárias, determino à SEJUD que providencie a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, em favor de Damião Ferreira da Silva Costa, no valor de R$ 5.974,65, com o devido decote de 30% a título de honorários contratuais, bem como o pagamento de R$ 1.792,39 em favor dos advogados da parte exequente, respeitada a proporção acima fixada (60% para FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR e 40% para ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA).
Eventuais retificações nas requisições poderão ser apresentadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação das minutas provisórias de RPV e de precatório, a fim de viabilizar a correção.
Após a juntada da versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente público, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento dos valores requisitados, nos exatos termos da requisição.
O descumprimento poderá ensejar o sequestro das quantias devidas, inclusive de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171809082
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10/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809082
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10/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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