TJCE - 3020766-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020766-75.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS DE AMON MONTEIRO ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020766-75.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCAS DE AMON MONTEIRO ARAUJO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA:RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ERRO GROSSEIRO.
VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucas de Amon Monteiro Araujo em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 10, 21, 35 e 41 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de Soldado, em virtude da presença de duplicidade, cobrança de conteúdo não previstos no edital do certame nas questões e de erro no gabarito das questões, a fim de que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso.
Após a formação do contraditório (Id. 13450037), réplica (id 13450098) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 13450101), sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 13450100), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Inconformado o autor interpôs recurso (Id. 13450109), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, sustentando a não violação do tema 485 STF, uma vez que ao Poder Judiciário é permitido examinar o conteúdo de questões na ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Contrarrazões pelo Estado do Ceará ao id 13450114, defendendo a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 21: 21.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo e, certamente, não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos.
Essa tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo dos RI n. 3014144-77.2023.8.06.0001 e 3021235-24.2023.8.06.0001 e do AI n. 3000634-63.2023.8.06.9000.
No que se refere a questão de n. 10, não vislumbro erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha o emprego correto da pontuação, tendo a banca examinadora considerado assertivamente a alternativa E como correta, tendo o autor indicado como corretas também as alternativas C e E .
Vejamos os comandos das alternativas: C) Na alternativa C, o uso de dois-pontos pressupõe uma citação direta, devendo-se colocar o trecho citado entre aspas.
D) Em segundo lugar - eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. E) Em segundo lugar - eles disseram -, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos.
Verifico, pois, que o erro da alternativa D, quanto a colocação do travessão, reside em que, não se pode combinar travessões e vírgulas, sendo que na alternativa E, os travessões isolam o anúncio da citação.
Quanto a colocação ou da segunda vírgula na oração proposta nas alternativas.
Já a pergunta nº 35 está devidamente previsto no edital.
De fato, há total permissão editalícia para a cobrança das espécies de culpas possíveis no âmbito da gestão de contratos, sendo equívoco entender que tal conteúdo é exclusivo de determinado ramo do direito.
Ademais, dentre as alternativas apresentadas, a única que se encaixa na situação do enunciado é a "culpa in eligendo", ou seja, culpa na indicação ou designação do preposto desidioso Por fim, a questão de n. 41 traz que: (A) o conteúdo posto na questão está devidamente previsto no edital ("1.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos"); (B) o enunciado foi claro em exigir a marcação correta da única característica comum aos direitos de propriedade, à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (C) o direito de propriedade é individual, econômico e disponível (razão pela qual os proprietários podem vender ou doar livremente seus bens), diferentemente dos direitos à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (D) todos os direitos elencados no enunciado da questão não são absolutos, inclusive o próprio direito à vida é relativizado pela Constituição Federal (Ex: possibilidade de pena de morte - art. 5º, XLVII, "a").
Assim, não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuído ao autor tão somente a pontuação da questão 21, de modo que o seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer se alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas a questão nº 21 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo recorrente Lucas de Amon Monteiro Araujo, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva e que seja providenciada pelos requeridos a reclassificação do autor no certame; ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação.
Sem custas, face à concessão gratuidade justiça.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3020766-75.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCAS DE AMON MONTEIRO ARAUJO Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3020766-75.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCAS DE AMON MONTEIRO ARAUJO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13450102), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 06/05/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/05/2024 (terça-feira) e findaria em 20/05/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12021147) sido protocolado em 16/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça recursal (ID 13450109) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 13450016), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13450114) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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