TJCE - 3021881-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021881-34.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021881-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SERVIDOR POLICIAL CIVIL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CARGO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CONCURSO PROMOVIDO POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 2º DO DECRETO Nº 29.445/2008.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 02. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar que o Estado do Ceará autorize o afastamento da parte requerente de suas atividades laborais referentes ao cargo de Policial Civil, Matrícula 3000-50-8-2, com a dispensa da frequência de ponto e sem remuneração, desde a data de início até o término do Curso de Formação Profissional relativo ao Concurso Público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba. 03. A questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de afastamento do servidor do cargo para participação de Curso de Formação em outro Estado da Federação. 04. O Decreto nº 29.445, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a dispensa do ponto dos servidores e militares estaduais matriculados em cursos de formação e treinamento profissional, em seu art. 1º prevê que os servidores estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do "ponto" do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso. 05. Mesmo diante da restrição na redação original do referido decreto ao limitar o afastamento quando da aprovação em concursos dentro do Estado do Ceará, a Jurisprudência Estadual já empregava interpretação extensiva, em razão dos princípios da razoabilidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, permitindo o afastamento em casos de aprovação em concursos de outros Estados da Federação: (TJ-CE - MS: 01609585120198060001 CE 0160958-51.2019.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2020; TJ-CE - MS: 06294035920198060000 CE 0629403-59.2019.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020; TJ-CE - MS: 06208638520208060000 CE 0620863-85.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020). 06. O Decreto nº 33.819/2020, de 17 de novembro de 2020, acrescentou o art. 2º ao decreto 29.445/2008, estendendo o direito ao afastamento aos servidores aprovados em concursos promovidos por outros Entes da Federação, com prejuízo da remuneração, para realização de curso de formação profissional, não havendo qualquer limitação ou distinção em relação ao curso, não cabendo ao intérprete fazê-lo, como apontado pelo juiz de primeira instância. 07. Recurso conhecido e improvido, com sentença mantida por seus próprios fundamentos. 08. Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$ 1.500,00. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3021881-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 4919016) e o recurso protocolado no dia 06/11/2023 (ID. 12820762), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3021881-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 4919016) e o recurso protocolado no dia 06/11/2023 (ID. 12820762), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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