TJCE - 3022175-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3022175-86.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Estaduais, Exclusão - ICMS, Autenticação] POLO ATIVO: AC ACESSORIOS DE METAIS LTDA POLO PASSIVO: Chefe da Coordenação de Administração Tributária - CATRI e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (AC ACESSORIOS DE METAIS LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3022175-86.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Estaduais, Exclusão - ICMS, Autenticação] POLO ATIVO: AC ACESSORIOS DE METAIS LTDA POLO PASSIVO: Chefe da Coordenação de Administração Tributária - CATRI e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, em face da Sentença de ID nº 80388967, que concedeu a segurança pleiteada pela parte autora, para determinar que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato de exigir a cobrança do ICMS/DIFAL indicado no Termo de Notificação de ID 60473769, sobre as operações de transferência de mercadorias para o mesmo estabelecimento da impetrante, em outras unidades da Federação. Argumenta a parte Embargante, em resumo, que em 19/04/2023, em o STF modulou os efeitos da decisão da ADC 49, de modo que "foram ressalvados da modulação somente os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito que ocorreu em 29/04/2021". Ademais, relata que a exceção à modulação não deve ser refletida nos autos, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/06/2023, posterior a publicação da ata de julgamento, em 29/04/2021, desta forma, devendo se enquadrar na regra geral da modulação e, não como exceção. Relata ainda, que a Sentença foi omissa quanto a observância da tese firmada concernente à modulação dos efeitos pelo STF no bojo da ADC 49. Contrarrazões no ID de nº 90060877, onde a parte Embargada argumenta que a Embargante apenas tenta inverter a realidade dos fatos, rediscutir a matéria e ter um julgamento favorável a si, no entanto não merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração, eis que não verificada qualquer possibilidade para sua oposição. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Alega a parte Embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, vez que não aplicou a tese firmada concernente à modulação dos efeitos pelo STF no bojo da ADC 49, que alega ter reconhecido a possibilidade de cobrança do ICMS nas operações em debate até o fim do exercício financeiro de 2023. Pois bem.
Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie omissão na Sentença embargada, que possa satisfazer a pretensão do recorrente, visto que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, da sentença impugnada, que interessam ao deslinde do feito (ID nº 80388967): O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível, contra legem, a incidência do ICMS.
A verdade é que "o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência de ICMS". (…) Nesse sentido, o Estado do Ceará contra-argumentando a inicial diz ser devido o Diferencial de Alíquota do ICMS, tendo em vista a recente alteração constitucional implementada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual sedimentou a possibilidade de cobrança do DIFAL.
Vislumbro que a questão em análise, se refere não a legitimidade da cobrança do ICMS/DIFAL abstratamente considerada, mas da incidência ou não de tal cobrança no caso concreto.
Quanto ao caso não há que falar em qualquer tipo de transferência da posse ou da propriedade da mercadoria, de modo que ocorra o transpasse de titularidade da mercadoria, pois, não envolve a circulação de bens pela prática de atos de mercancia porque a mercadoria adquirida no Estado de origem pela alíquota interna não irá circular no Estado de destino (alíquota interestadual), inexistindo fato gerador e, assim, o lançamento e a constituição do crédito tributário.
A matéria conta com a recente sanção da Lei Complementar 204/2023, de 29 de dezembro de 2023, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (grifos nossos) No mais, assevero que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito, em caso assemelhado, o TJCE já teve a oportunidade de se pronunciar.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
TEMAS N. 1.093/STF E N. 1.099/STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADC N. 49.
REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06321602120228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49/RN (STF).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.099).
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme decidido pelo STF nos julgamentos do ARE n. 1255885/RG e da ADC n. 49, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. 2.
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos da aludida ADC não suspende todas as ações em curso com o mesmo tema. 3.
Ademais, a aplicabilidade imediata dos precedentes firmados pelos Tribunais de Superposição, em julgados repetitivos ou de repercussão geral, independe de trânsito em julgado do paradigma, nos termos do que já vem decidindo o STF e o STJ. 4.
Os embargos de declaração, enquanto apelos de integração e não de substituição, só têm lugar quando houver efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Vícios não configurados na hipótese. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0172655-69.2019.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01726556920198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Desta forma, denota-se que a decisão hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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