TJCE - 3020238-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020238-41.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): PAULO FERREIRA MALVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO ESTADUAL Nº 33.532/2020.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO DO SEU EXERCÍCIO POR TER SOB SEUS CUIDADOS FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
DESCONTO REALIZADO NO VENCIMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DE FALTA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR DE RETORNO ÀS ATIVIDADES.
ATO ILEGAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Paulo Ferreira Malveira da Silva, policial penal, em face do Estado do Ceará, na qual ressalta que, em razão do estado de emergência para enfrentamento à pandemia de covid-19, os servidores estaduais que tivessem sob seus cuidados filho com deficiência que se enquadrasse no grupo de risco do novo coronavírus, a exemplo da síndrome de Down, deveriam se ausentar do trabalho durante o período emergencial. Aduziu que, em razão do Decreto nº 33.532/20, foi afastado de suas atividades já que possui um filho portador de síndrome de Down e autismo associado, sendo que, no mês de referência de agosto/2022, foi surpreendido com a redução de sua remuneração, percebendo o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), ou seja, fora descontado indevidamente o montante de R$ 4.245,62 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Requer, então, a anulação dos atos de lançamento de faltas nos seus assentamentos funcionais e a condenação do ente estatal a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, além da indenização por danos morais. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade da sua intervenção, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, DANOS MATERIAIS, de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com correção monetária pela TAXA SELIC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, no qual afirma a legalidade dos descontos realizados e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação por danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. O autor apresentou embargos de declaração, ID 18975679, os quais foram julgados procedentes ao ID 18975680, para fazer constar: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consequentemente, que realize a PROGRESSÃO FUNCIONAL a que tem direito, uma vez que, com as faltas injustamente imputadas ao autor, este, ficou impedido de ascender funcionalmente.
Com correção monetária pela TAXA SELIC. Em contrarrazões, o autor alega que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e assevera a legitimidade do seu direito e a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos ocasionados. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Acerca da alegação em sede de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que não merece acolhida. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre se o afastamento do autor, amparado por decreto estadual durante a pandemia da COVID-19 em razão da condição de saúde de seu filho, poderia ensejar a supressão de vencimentos, com o registro de faltas funcionais e a consequente obstrução da progressão na carreira, após a determinação de retorno ao trabalho de forma presencial. Em detida análise, depreende-se que o ponto central da questão consiste em saber se, diante das prorrogações normativas sucessivas e da ausência de notificação formal para retorno, a Administração tinha legitimidade para tratar o não comparecimento presencial como faltas injustificadas e impor os respectivos efeitos, bem como averiguar em qual data o servidor recorrido fora notificado que teria de retornar às atividades presenciais. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento os princípios da legalidade administrativa, da proteção à confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, além do dever de especial proteção a pessoas em condição de vulnerabilidade, como é o caso de crianças com deficiência.
Nesse contexto, anota-se que normas excepcionais de enfrentamento à pandemia tiveram caráter impositivo, restringindo a margem de discricionariedade da Administração quando presentes os requisitos objetivos de enquadramento. É importante pontuar que o Decreto Estadual nº 33.532/2020 determinou que, durante o estado de emergência da pandemia de Covid-19, os servidores estaduais responsáveis por filhos com deficiência pertencentes ao grupo de risco (como a síndrome de Down) deveriam se afastar do trabalho pelo período emergencial, para proteção da saúde dessas pessoas vulneráveis. Decreto 33.532/20.
Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais adotarão todas as providências necessárias para que os servidores públicos estaduais que tenham sob seus cuidados filho com deficiência que se enquadre no grupo de risco do novo coronavírus, a exemplo do portador de Síndrome de Down, possam se ausentar do ambiente de trabalho durante o período emergencial de enfrentamento à pandemia, admitida a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma da legislação pertinente. No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de documentos, notadamente certidão de nascimento (ID 18975632) e laudo médico detalhado (ID 18975633) que preenchia os requisitos legais para afastamento, pois seu filho é portador de Síndrome de Down e autismo associado, condição expressamente prevista nas normas emergenciais.
Com efeito, comprovou, também, que sua ciência válida para o retorno presencial somente ocorreu em 23/09/2022 (ID 18975636), de modo que, a meu ver, os descontos e faltas registrados anteriormente não encontram respaldo fático e jurídico. Por sua vez, o Estado do Ceará limitou-se a afirmar genericamente que o Parecer da PGE/CE emitiu posicionamento no sentido de que não havia legislação em vigor, mas não comprovou a publicação de decreto posterior determinando o retorno dos servidores enquadrados nesta situação, nem muito menos a expedição da notificação formal e tempestiva ao servidor recorrido de retorno às atividades presenciais anterior ao registro de faltas funcionais, ônus que lhe cabia, se restringindo a anexar no corpo do recurso um print da notificação em que não consta sequer a data. Inobstante isso, no final de julho de 2022, o autor recorrido, ao consultar os seus vencimentos, constatou que só iria receber a título de remuneração o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) em agosto/2022, ou seja, seria descontado indevidamente no seu pagamento de agosto o montante de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Portanto, percebe-se que é ilegal o ato da Administração de realizar descontos nos vencimentos do ora recorrido, durante o período que este estava aparado pela legislação para se ausentar do trabalho, sobretudo por não ter, ainda, sido formalmente notificado da necessidade de retorno, razão pela qual entende-se que deve ser mantida a restituição dos valores indevidamente descontados do vencimento do autor e a exclusão das faltas lançadas. Com relação ao valor da indenização por dano moral, entendo que este foi arbitrado levando em consideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando compatível com as peculiaridades do caso, pois a supressão abrupta de remuneração, em especial em período de excepcional fragilidade social, ultrapassa o mero dissabor administrativo.
Ademais, é devida a correção funcional com a inclusão da progressão devida, como bem apontou o juízo a quo. A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos decorrentes de falha administrativa configuram dano material indenizável e que a privação de vencimentos essenciais à subsistência enseja dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3020238-41.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de Ato Requerente: Paulo Ferreira Malveira da Silva Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh. PAULO FERREIRA MALVEIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 83654616, com supedâneo no art. 1.022 do CPC, aduzindo que houve omissão do julgado acerca de um dos pedidos mais importante, qual sejam, a progressão do servidor, uma vez que, com essas faltas injustamente imputadas, o mesmo, ficou impedido de ascender funcionalmente. Sem contrarrazões. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe clara omissão em relação ao pedido relatado. Em análise apurada, e de acordo com as provas acostadas e as informações das próprias partes requeridas, entendo que merece acolhimento o presente Embargo. Muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração. A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, vejamos: Art. 1.023. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Na lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr: "De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes." Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão, conferindo efeitos infringentes, e dizer que na decisão, ONDE SE LÊ: "Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, DANOS MATERIAIS, de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com correção monetária pela TAXA SELIC." LEIA-SE: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consequentemente, que realize a PROGRESSÃO FUNCIONAL a que tem direito, uma vez que, com as faltas injustamente imputadas ao autor, este, ficou impedido de ascender funcionalmente.
Com correção monetária pela TAXA SELIC. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 83654616, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. INTIME-SE o embargado, ESTADO DO CEARÁ, nos termos dos artigos 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, do CPC.
Expediente necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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