TJCE - 3020238-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020238-41.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): PAULO FERREIRA MALVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO ESTADUAL Nº 33.532/2020.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO DO SEU EXERCÍCIO POR TER SOB SEUS CUIDADOS FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
DESCONTO REALIZADO NO VENCIMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DE FALTA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR DE RETORNO ÀS ATIVIDADES.
ATO ILEGAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Paulo Ferreira Malveira da Silva, policial penal, em face do Estado do Ceará, na qual ressalta que, em razão do estado de emergência para enfrentamento à pandemia de covid-19, os servidores estaduais que tivessem sob seus cuidados filho com deficiência que se enquadrasse no grupo de risco do novo coronavírus, a exemplo da síndrome de Down, deveriam se ausentar do trabalho durante o período emergencial. Aduziu que, em razão do Decreto nº 33.532/20, foi afastado de suas atividades já que possui um filho portador de síndrome de Down e autismo associado, sendo que, no mês de referência de agosto/2022, foi surpreendido com a redução de sua remuneração, percebendo o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), ou seja, fora descontado indevidamente o montante de R$ 4.245,62 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Requer, então, a anulação dos atos de lançamento de faltas nos seus assentamentos funcionais e a condenação do ente estatal a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, além da indenização por danos morais. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade da sua intervenção, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, DANOS MATERIAIS, de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com correção monetária pela TAXA SELIC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, no qual afirma a legalidade dos descontos realizados e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação por danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. O autor apresentou embargos de declaração, ID 18975679, os quais foram julgados procedentes ao ID 18975680, para fazer constar: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consequentemente, que realize a PROGRESSÃO FUNCIONAL a que tem direito, uma vez que, com as faltas injustamente imputadas ao autor, este, ficou impedido de ascender funcionalmente.
Com correção monetária pela TAXA SELIC. Em contrarrazões, o autor alega que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e assevera a legitimidade do seu direito e a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos ocasionados. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Acerca da alegação em sede de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que não merece acolhida. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre se o afastamento do autor, amparado por decreto estadual durante a pandemia da COVID-19 em razão da condição de saúde de seu filho, poderia ensejar a supressão de vencimentos, com o registro de faltas funcionais e a consequente obstrução da progressão na carreira, após a determinação de retorno ao trabalho de forma presencial. Em detida análise, depreende-se que o ponto central da questão consiste em saber se, diante das prorrogações normativas sucessivas e da ausência de notificação formal para retorno, a Administração tinha legitimidade para tratar o não comparecimento presencial como faltas injustificadas e impor os respectivos efeitos, bem como averiguar em qual data o servidor recorrido fora notificado que teria de retornar às atividades presenciais. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento os princípios da legalidade administrativa, da proteção à confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, além do dever de especial proteção a pessoas em condição de vulnerabilidade, como é o caso de crianças com deficiência.
Nesse contexto, anota-se que normas excepcionais de enfrentamento à pandemia tiveram caráter impositivo, restringindo a margem de discricionariedade da Administração quando presentes os requisitos objetivos de enquadramento. É importante pontuar que o Decreto Estadual nº 33.532/2020 determinou que, durante o estado de emergência da pandemia de Covid-19, os servidores estaduais responsáveis por filhos com deficiência pertencentes ao grupo de risco (como a síndrome de Down) deveriam se afastar do trabalho pelo período emergencial, para proteção da saúde dessas pessoas vulneráveis. Decreto 33.532/20.
Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais adotarão todas as providências necessárias para que os servidores públicos estaduais que tenham sob seus cuidados filho com deficiência que se enquadre no grupo de risco do novo coronavírus, a exemplo do portador de Síndrome de Down, possam se ausentar do ambiente de trabalho durante o período emergencial de enfrentamento à pandemia, admitida a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma da legislação pertinente. No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de documentos, notadamente certidão de nascimento (ID 18975632) e laudo médico detalhado (ID 18975633) que preenchia os requisitos legais para afastamento, pois seu filho é portador de Síndrome de Down e autismo associado, condição expressamente prevista nas normas emergenciais.
Com efeito, comprovou, também, que sua ciência válida para o retorno presencial somente ocorreu em 23/09/2022 (ID 18975636), de modo que, a meu ver, os descontos e faltas registrados anteriormente não encontram respaldo fático e jurídico. Por sua vez, o Estado do Ceará limitou-se a afirmar genericamente que o Parecer da PGE/CE emitiu posicionamento no sentido de que não havia legislação em vigor, mas não comprovou a publicação de decreto posterior determinando o retorno dos servidores enquadrados nesta situação, nem muito menos a expedição da notificação formal e tempestiva ao servidor recorrido de retorno às atividades presenciais anterior ao registro de faltas funcionais, ônus que lhe cabia, se restringindo a anexar no corpo do recurso um print da notificação em que não consta sequer a data. Inobstante isso, no final de julho de 2022, o autor recorrido, ao consultar os seus vencimentos, constatou que só iria receber a título de remuneração o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) em agosto/2022, ou seja, seria descontado indevidamente no seu pagamento de agosto o montante de R$ 4.245,62 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Portanto, percebe-se que é ilegal o ato da Administração de realizar descontos nos vencimentos do ora recorrido, durante o período que este estava aparado pela legislação para se ausentar do trabalho, sobretudo por não ter, ainda, sido formalmente notificado da necessidade de retorno, razão pela qual entende-se que deve ser mantida a restituição dos valores indevidamente descontados do vencimento do autor e a exclusão das faltas lançadas. Com relação ao valor da indenização por dano moral, entendo que este foi arbitrado levando em consideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando compatível com as peculiaridades do caso, pois a supressão abrupta de remuneração, em especial em período de excepcional fragilidade social, ultrapassa o mero dissabor administrativo.
Ademais, é devida a correção funcional com a inclusão da progressão devida, como bem apontou o juízo a quo. A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos decorrentes de falha administrativa configuram dano material indenizável e que a privação de vencimentos essenciais à subsistência enseja dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160760
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15/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160760
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15/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 00:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020238-41.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): PAULO FERREIRA MALVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando a decisão monocrática (Id. 20426661) que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, em razão do reconhecimento da intempestividade da interposição. A parte embargante alega que a decisão incorreu em erro quanto à contagem do prazo e reconhecimento da data de interposição do recurso, devendo o prazo recursal do recurso inominado interposto iniciar em 25/02/2025 (terça-feira) e findar em 13/03/2025 (quinta-feira), sendo o recurso interposto em 13/04/2024, logo após a intimação da primeira sentença, exigindo o reconhecimento do vício e, consequentemente, da tempestivamente do recurso inominado, prosseguindo com a sua apreciação e julgamento. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 22894450). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que merecem prosperar estes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão suscitada pela parte e verificada por este Relator, na medida em que reconheço a presença de equívocos na indicação das datas na análise da tempestividade do recurso interposto pelo Município de Fortaleza, na medida em que, com o registro de ciência da sentença no dia 24/02/2025, o prazo recursal iniciou em 25/02/2025 (terça-feira) e findou em 13/03/2025 (quinta-feira), restando tempestivo o recurso inominado interposto no dia 13/04/2024 (Id. 18975677) tendo reiterado a petição no ID 18975684 na data de 24/02/2025, antes do início do prazo. Urge destacar que, reconhecida a ocorrência de omissão, posto que inevitável o fazer, necessário sanar o vício que acomete a decisão monocrática proferida, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, para dar-lhes acolhimento, reformando a decisão interlocutória combatida para reconhecer a tempestividade da interposição do recurso inominado. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente (Id. 18975690). Verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme o art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (Id. 18975669), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Oportunamente, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020238-41.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): PAULO FERREIRA MALVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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