TJCE - 3021364-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021364-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA RECORRIDO: ANA MARIA DE ALMEIDA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.019, 1.307 E 396 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autoral para reconhecer à parte requerente, o direito à pensão especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao reajuste, abstendo-se a parte requerida de efetuar redução ou desconto de qualquer natureza na pensão por morte de policial civil, com base na Lei nº 10.887/2004. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de policial civil falecido em 2011 tem direito à integralidade e à paridade no valor da pensão; (ii) determinar se é válida a aplicação da Lei Estadual nº 15.990/2016 ao caso concreto, em razão do regime de paridade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme determina a Súmula 340 do STJ e a Súmula 35 do TJCE. 4.
O STF, ao julgar o Tema 1.019 (RE 1.162.672/SP), reconhece aos policiais civis aposentados na forma da LC 51/1985 o direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar do ente federativo, à paridade. 5.
No entanto, o STF fixou, no Tema 396 (RE 603.580/RJ), que os pensionistas de servidores falecidos após a EC 41/2003 não possuem direito à integralidade, mas sim à paridade caso o instituidor se enquadre no art. 3º da EC 47/2005. 6.
A pensão em análise decorre de instituidor falecido em 2011, após a EC 41/2003, sendo aplicável o entendimento do STF no Tema 396, o qual assegura à pensionista o direito à paridade, mas não à integralidade dos proventos. 7.
A LC Estadual nº 332/2024 reconheceu a paridade para policiais civis aposentados com base na LC 51/1985, e a Lei nº 15.990/2016, art. 17, parágrafo único, permite o enquadramento de pensionistas cujos benefícios estejam regidos pela paridade, como é o caso da parte autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
O direito à pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2.
Pensionistas de policiais civis falecidos após a EC 41/2003 não têm direito à integralidade, mas têm direito à paridade se preenchidos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005. 3. É válido o enquadramento previsto na Lei Estadual nº 15.990/2016 aos pensionistas que recebem benefícios regidos pela paridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II (redação anterior à EC 103/2019); EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º e parágrafo único; LC nº 51/1985; LC Estadual nº 332/2024; Lei Estadual nº 15.990/2016, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.09.2023, DJe 25.10.2023; STF, RE nº 1.486.392 (Tema 1.307), j. 14.08.2024; STF, RE nº 603.580/RJ (Tema 396), Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2015, DJe 04.08.2015; STJ, Súmula nº 340; TJCE, Súmula nº 35. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 11800993) pretendendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 11800935), que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à pensão especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, abstendo-se a parte requerida de efetuar redução ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração em face da regra geral da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004. O recurso foi recebido, nos termos do Despacho de Admissibilidade (Id. 11803515).
Sobreveio a edição da LC Estadual nº 332/2024 e as partes foram intimadas para se manifestarem (Ids. 13767041 e 17517973). Contudo, o prazo concedido decorreu sem qualquer manifestação dos interessados. VOTO A controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para declarar ilegalidade do Parecer nº 417/2013 da PGE/CE, ou qualquer outro parecer no mesmo sentido, ou seja negando paridade do policial civil, bem como declarar o direito do promovente à sua pensão por morte, a partir do ato administrativo, com proventos integrais e o direito a paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da pensão da Requerente em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004. Sobre o tema, o E.
STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor". O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios.
Isso se deve à exceção contida no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019. No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de uma lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, policiais civis que se aposentaram na forma especial prevista na LC 51/1985, segundo a tese cimentada no Tema 1.019, possuem direito à: a) integralidade dos benefícios e; b) paridade, quando também previsto em lei complementar estadual. Após a fixação da Tese pela Suprema Corte e, para garantir o enquadramento dos servidores ao que restou definido no Tema 1019, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. No caso em questão, entretanto, trata-se de pensionista cuja pensão por morte foi concedida a partir da data do óbito do instituidor, ocorrido em 13/10/2011, conforme Declaração da Unidade de Pagamento de Benefícios - UNIPAB (Id. 11800911). Ao caso, aplica-se o disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça a qual estabelece que a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente na data do óbito do segurado.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 35 do TJCE: "Súmula nº 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas.
Assim, sujeita-se às regras constitucionais e previdenciárias posteriores à edição da Emenda Constitucional n° 41/2003. No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (Tema 396) fixou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)": Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Vejamos o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Portanto, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que preencheram os requisitos ali elencados obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, o qual trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade. Assim, possui a parte autora o direito à paridade na pensão por morte não possuindo, no entanto, o direito à integralidade, conforme entendimento da Suprema Corte. Em consequência, possuindo o direito à paridade, a pensionista atende aos requisitos para o deferimento do enquadramento previsto na Lei 15.990/2016.
Vejamos: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Ceará em situações similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PENSIONISTA.
MILITAR.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTENTE.
FALECIMENTO EM ATIVIDADE.
DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA.
DIREITO NÃO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora promovido, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da apelada à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
II.
Questão em discussão 2.
A questão busca averiguar se a parte autora, pensionista da PMCE, faz jus à integralidade e paridade da pensão por morte percebida nos valores correspondentes aos proventos integrais do de cujus, bem como ao benefício da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do direito à paridade e integralidade da pensão por morte nos valores correspondentes aos proventos de um servidor na ativa, é necessário que o instituidor da pensão tenha adquirido o sistema de paridade, mediante o preenchimento de certos requisitos exigidos pela legislação constitucional, conforme as EC's nº 41/2003 e 47/2005.
No caso em tela, a autora é pensionista do ex-militar Francisco Franciné Lopes (ID 14220907), matrícula funcional n° 003.812-1-7, falecido em 30/10/2007 (ID 14220906), ainda em atividade, não se encontrando em reserva remunerada na data do seu óbito e sendo a data de seu falecimento posterior à promulgação da EC nº 41/2003.
Além disso, a promovente não comprovou as condições indispensáveis para o enquadramento do benefício previdenciário nas regras de transição das referidas emendas. 4.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é um benefício de caráter genérico, ou seja, não é próprio para os servidores da ativa, contudo, materializa-se como consequência direta e intrínseca do direito à paridade e integralidade da promovente, caso fizesse jus a tal benefício.
Desse modo, a gratificação está condicionada ao preenchimento dos requisitos que ensejariam o direito à paridade e à integralidade, razão pela qual a sentença merece ser reformada quanto ao ponto. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido, de modo que a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ausência do direito à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC). Tese de Julgamento: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (APELAÇÃO CÍVEL - 30118635120238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DA APELADA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 E FALECIDO APÓS O SEU ADVENTO. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
EC Nº 47/2005.
CONSIDERA-SE A DATA DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora/apelada à paridade da pensão com os subsídios do magistrado em atividade, determinado que o ente estatal adote as providências para que tal ocorra, condenando-o, ainda, a pagar a diferença entre o que foi e o que deveria ter sido pago.2.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 3.
O STJ firmou entendendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, podendo, todavia, o benefício ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4. In casu, a apelada declara não possuir meios para arcar com as despesas processuais, tendo o apelante limitado-se a destacar o valor da pensão percebida pela recorrida para afastar a gratuidade judiciária deferida, sem demonstrar a possibilidade da recorrida arcar com os custos processuais.
Preliminar rejeitada. 5.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, como no caso dos autos, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada. 6.
A concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo ( tempus regit actum), conforme estabelece as Sumulas nº 340 do STJ e Súmula nº 35 deste TJCE. 7. Nos termos do entendimento firmado no julgamento do RE 603.580 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 têm direito a paridade, e não a integralidade dos vencimentos, conforme tese firmada no Tema 396, caso demonstrem o enquadramento na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. 8. In casu, embora o instituidor da pensão tenha falecido em 06/03/2007, após o advento da EC nº 41/2003, o mesmo se encontrava aposentado desde 07/10/1991, sendo possível aferir, dos documentos constantes nos autos, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na regra de transição dispostos no art. 3º da EC nº 47/2005, como idade mínima, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo de contribuição, impondo-se, assim, o reconhecimento do direito à paridade para a pensionista. 9.
Tratando-se de sentença ilíquida, como no caso dos autos, o arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos pelo ente estatal deve ser postergado somente para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, impondo-se, assim, a reforma, de ofício, da sentença recorrida nesse sentido. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício, apenas para postegar a fixação dos honorário sucumbenciais devidos pelo recorrente para a fase de liquidação. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02092730820228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023). Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer o direito à pensão, com paridade, porém sem integralidade, mantendo a decisão inalterada nos demais termos, à luz das teses firmadas nos Temas 1.019 e 1.307 de repercussão geral do STF. Custas de Lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a o provimento parcial do apelo. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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