TJCE - 3021736-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021736-75.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021736-75.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração id. 12519398 opostos pelo Estado do Ceará.
Em seus aclaratórios o embargante sustenta que o acórdão merece saneamento, uma vez que restou omisso quanto aos pontos levantados pelo embargante, quais sejam, a existência de Defensoria Pública na capital e inexistência de comprovação de nomeação formal do autor para atuar como defensor dativo.
Contrarrazões apresentada id. 13083949, argumentando, em síntese, o embargado, que a pretensão do embargante é rediscutir o mérito.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
O embargante se insurge alegando que o acórdão foi omisso quanto a existência de Defensoria Pública na comarca de Fortaleza em que o defensor dativo foi nomeado, localidade que alega haver Defensoria Pública aparelhada.
Contudo, não apontou o Estado do Ceará comprovação de que a nomeação tenha se dado de forma indevida, o que considerando que a parte autora comprovou o cumprimento do múnus, como se vê dos termos de audiência acostados, inexiste razão para afastar a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a remuneração por seu trabalho, de modo que havendo necessidade de nomeação de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na defesa de qualquer pessoa no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, a toda evidência, cabe ao Estado remunerar o profissional ante a sua deficiência na garantia de direito um fundamental.
Dessa forma, ausente órgão da Defensoria Pública, encontrando-se o mesmo de férias sem substituição, verifica-se que tal fato decorre de limitação administrativa, o que não autoriza o Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de até mesmo incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio.
Isto posto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material possível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Tal posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018, grifo nosso).
Assim sendo, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada em sede de recurso próprio.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3021736-75.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
20/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3021736-75.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021736-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora Alexandre Collyer de Lima (Id 11052984) que visa a reforma da sentença (Id 11052980) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou improcedente o pleito autoral para determinar que o Estado efetue o pagamento do valor de 32 UAD's no valor de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), perfazendo o montante de R$ 4.869,76 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), pela atuação em audiências admonitórias nos processos de execução penal nº 0010030-29.2018.8.06.0032, 8000371-11.2022.8.06.0001, 8000918-51.2022.8.06.0001 e 8003236-75.2020.8.06.0001.
Irresignada, nas razões recursais, a parte autora pugna pela condenação do Estado do Ceará aos honorários conforme arbitrado nos precedentes desta Turma Recursal, pela atuação na defesa nos processos acima discriminados.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará à Id 11052988.
Manifestação do Ministério Público, à Id 11404984, se desvinculando do feito.
Decido.
Inicialmente, consigno que entendo comprovada a atuação do recorrente na qualidade de defensor dativo, conforme se vê nos termos de audiência às Id 11052966, 11052967, 11052968 e 11052969.
Logo, é devida a contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado do Ceará.
A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa.
No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados.
Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) pela atuação do defensor dativo em cada processo criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado.
Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduziria o valor concedido na sentença recorrida para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para cada ato praticado, em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para cada ato praticado, devidamente corrigido.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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