TJCE - 3018801-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018801-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FABIO MONTENEGRO PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018801-62.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FABIO MONTENEGRO PONTES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE PERITO CRIMINAL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF/88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado interposto, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID. 15953178), pretendendo a reforma da sentença emanada da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID. 15953173) que determinou o seguinte: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará pague ao promovente valores relativos aos 8 meses e 17 dias, eis que faz jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas, pagamento correspondente a "1/12" (um doze avos) da última remuneração do autor, por cada mês trabalhado, remunerando os 17 dias proporcionalmente, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Nas razões apresentadas em recurso, o Estado do Ceará argumenta que não há regulamentação específica em nível estadual que estipule a concessão de férias proporcionais conforme o caso em questão.
Argumenta que a pretensão do servidor se refere a uma mera expectativa de direito, dado que o período para aquisição não está completo.
Por fim, requer a revisão da decisão proferida em primeira instância, a fim de reconhecer a total improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo autor à id. 15953179. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
A controvérsia se concentra na análise do direito da parte autora à percepção das verbas correspondentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, em virtude da ocupação do cargo de Perito Criminal.
A posse no cargo ocorreu em 16/05/2013, seguida pelo pedido de exoneração - NUP 10011.001135/2023-11, ocorrido em 03/02/2023.
Adianto que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por coadunar-se com os ditames constitucionais sobre a matéria.
Os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, § 3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é estatutária.
Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço.
In verbis: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No presente caso, a parte recorrente sustenta a inexistência de legislação estadual que autorize o pagamento das férias proporcional acrescidas de 1/3 aos servidores públicos.
Contudo, tal argumento não é válido, uma vez que não há qualquer impedimento específico para a concessão de férias aos servidores públicos, ainda que a exoneração tenha sido feita à pedido, e não é admissível que uma lei estadual infrinja disposições da Constituição Federal.
Por sua vez, o Estado do Ceará não fez contraprova de eventual pagamento da verba pretendida, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
A respeito da possibilidade de percebimento da vantagem questionada por servidor ocupante de cargo público, o Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635) possui entendimento há muito sedimentado: É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Turma Fazendária: FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL CONTÁBIL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30251931820238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 158/2013.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30092575020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024).
Portanto, a condenação do Estado recorrente ao pagamento da remuneração devida é consequência lógica do reconhecimento do direito do autor à percepção das férias remuneradas proporcional ao tempo trabalhado, acrescidas do terço constitucional (conforme artigos 7º, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), só pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao valor devido, considerando que a sentença não estabeleceu o valor exato devido, determino que o montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a remuneração das férias proporcionais ser calculada multiplicando a remuneração fixa do servidor pelo número de meses trabalhados e dividindo o resultado por 12 (número de meses do período aquisitivo de férias).
Em seguida, acrescentar um terço desse cálculo ao total.
Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custa na forma da lei.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3018801-62.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FABIO MONTENEGRO PONTES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 15953173), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 17/09/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 27/09/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/09/2024 (segunda-feira) e findaria em 11/10/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15953178) sido protocolado em 24/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15953179) pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 15953170), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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