TJCE - 3022032-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022032-97.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ANTONIA AUZENEIDE PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3022032-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTÔNIA AUZENEIDE PINHEIRO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ART. 37, § 6º DA CF/88.
BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE (FALTA DO SERVIÇO OU FALHA DO SERVIÇO).
DEMONSTRAÇÃO DO DANO ALEGADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIA AUZENEIDE PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, condenando-o ao pagamento de R$1.463,68 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, e de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, provenientes de acidente causado pela existência de buraco localizado em via pública municipal. 2. Alega o recorrente que o acidente foi provocado pela retirada de um trilho do bueiro por terceiro, argumento que a decisão de primeiro grau desconsiderou, e que seria capaz de excluir a responsabilidade civil do ente público municipal. 3. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4. No caso de omissão do Estado (faute du service) a responsabilidade será subjetiva.
Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.
Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. 5. Quanto a isto, tenho que a conservação das vias públicas é uma responsabilidade fundamental do Estado, sendo essencial para garantir a segurança e a mobilidade dos cidadãos.
Cabe ao poder público realizar a manutenção regular das estradas, calçadas e demais infraestruturas urbanas, assegurando que estejam em condições adequadas de uso.
Esta obrigação inclui a reparação de buracos, a sinalização correta, a limpeza e a prevenção de danos que possam comprometer a integridade das vias.
Ao cumprir com esse dever, o Estado contribui diretamente para a qualidade de vida da população e para o bom funcionamento da cidade. 6. Verifico que o fato constitutivo do direito da autora/recorrida foi devidamente comprovado à luz do art. 373, inciso I do CPC, haja vista os documentos acostados aos autos, quais sejam o boletim de ocorrência e documentos médicos de Id 12883189, as fotografias de Id13883291, 12883292 e 12883293, e, por fim, o recibo referente à reparação dos danos causados ao veículo, de Id. 12883190. 7. O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o que alega: que a ausência do trilho que compõe o bueiro foi ocasionada por terceiro, que o teria retirado.
Assim, inexiste comprovação de causa excludente da responsabilidade do Estado. 8. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 9. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022032-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTÔNIA AUZENEIDE PINHEIRO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Antônia Auzeneide Pinheiro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12883304.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021883-04.2023.8.06.0001
Evaldo Luis Tomas de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2023 12:09
Processo nº 3022769-03.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Silvio Roberto Araujo Giffoni
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 16:27
Processo nº 3022685-02.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Silvia Gomes Araujo
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:51
Processo nº 3022773-40.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Danielee Oliveira Almeida
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 15:40
Processo nº 3023125-95.2023.8.06.0001
Ederson Elisiario Calisto
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:58