TJCE - 3019710-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3019710-07.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE REQUERENTE: MANUEL VERCOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR A3 REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SUPERA O TETO DO ART. 496, § 3º, II DO CPC.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
TEMA 1081 DO STJ.
PRECEDENTES TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reexame Necessário, encaminhado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id 17972902), em face de sentença exarada na Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer e Cobrança, proposta por Manuel Verçosa de Oliveira em face da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, em que o autor busca a incorporação da gratificação referente ao exercício de função comissionada, alegando ter direito à referida incorporação por exercer função comissionada por mais de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/90. A ação foi julgada procedente, determinando que a Autarquia de Limpeza e Urbanização de Fortaleza - URBFOR proceda à implantação da gratificação de simbologia DAS-2, nos vencimentos do autor, inclusive com reflexos em 13º salários, férias e 1/3, bem como as diferenças devidas entre o valor efetivamente devido e àquele recebido pelo requerente, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Contra a sentença não foi interposto recurso voluntário por quaisquer das partes, vindo os autos a este Tribunal de Justiça, por força de Remessa Necessária. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral da Justiça. É o relatório. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 c/c 926 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do feito de forma unipessoal. Proferida sentença ilíquida, como no caso, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida, conforme se extrai dos seguintes Precedentes: AgInt no REsp 1542426/MG e REsp 1735097/RS. Referido entendimento vem sendo seguido por esta 3ª Câmara de Direito Público, conforme demonstram os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria, in verbis: Reexame Necessário.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de fraldas descartáveis.
Marca específica.
Comprovação da necessidade.
Dispensa do duplo grau de jurisdição.
Art. 496, §3º, inciso II, do cpc.
Não conhecimento do reexame.
Apelação Provida.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário e Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Fortaleza no fornecimento de fraldas descartáveis em benefício da parte autora, sem, entretanto, vincular à marca específica pleiteada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser dirimida consiste em saber se, diante da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal, é cabível a dispensa do reexame necessário. 3.
Identificar se restaram comprovados os requisitos para fornecimento de fraldas descartáveis da marca específica pleiteada pela parte autora.
III.
Razões de decidir 4.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 5.
Laudo médico atesta a existência de dermatite de contato em relação às demais marcas diversas da requerida pela parte autora.
IV.
Dispositivo 6.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196, CPC/2015, art. 496, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; TJCE, súmula nº 45; AI nº 0628590-32.2019.8.06.0000, relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 19/02/2020.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0259955-93.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO RELATIVO A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Fortaleza à conversão em pecúnia, em favor do autor, servidor público aposentado, do período relativo às licenças-prêmios não usufruídas. 2.
A Súmula nº 490 do STJ preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o ente em valor certo, o proveito econômico obtido pelo requerente se mostra mensurável e, certamente, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02158093520228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
INFERIOR AO LIMITADO PELO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME EX OFFICIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º, ART. 39 C/C INCISO IV, DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.
REFORMA DE OFÍCIO PARA ESTABELECER QUE A VERBA HONORÁRIA FICA A CARGO DO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE, EM PERCENTUAL A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, corrigindo de ofício a sentença apenas para estabelecer a condenação do ente público nos honorários advocatícios, a ser fixados na fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000015-95.2016.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil". Do precedente acima citado, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares". Nessa premissa, os autos revelam que a parte autora busca a incorporação e pagamento da gratificação de função comissionada relativa à simbologia DAS-2, no valor mensal de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) por mês, condenando-se a ré na obrigação de fazer consistente na implantação e manutenção do pagamento dessa gratificação, inclusive para fins de proventos de aposentadoria, com reflexos em 13º salários, férias e 1/3, bem ainda a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos desde o dia do requerimento administrativo, em abril de 2017, até a data da efetiva implantação, a ser apurada em liquidação de sentença. Na ocasião, foi apresentada memória de cálculo do crédito existente até o dia do ajuizamento da ação (2023), acrescido das 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, § 2º, do CPC), indicando o valor de R$ 164.150,67 (cento e sessenta e quatro mil cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), montante que sabidamente não atinge o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC), à época do ajuizamento da ação. Nesse raciocínio, fica claro que a condenação, ainda que atualizada aos dias atuais, não resulta em proveito econômico superior ao valor de alçada, no caso correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, a justificar o reexame necessário, sendo o caso de não conhecimento da remessa. Com estas razões, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV do RTJCE. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, devolvam-se os autos, mediante certidão, ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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