TJCE - 3023117-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3023117-21.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: MARLENE FARIAS RODRIGUES Apelado: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUANTO À EFICIÊNCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO REQUERIDO.
HONORÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva o fornecimento dos medicamentos NIVOLUMAB e IPILIMUMAB, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. 2.
Em que pese a Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impor ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no caso dos autos, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral. 3.
Obrigar o ISSEC a fornecer medicamentos de alto custo cuja eficácia e segurança para o tratamento são incertos, significa, por outras palavras, inviabilizar a própria estrutura assistencial da entidade autárquica de autogestão. 4.
Faz-se necessário, outrossim, reformar, de ofício, a decisão do Juízo a quo em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, vez que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa contraria orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE FARIAS RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar, proposta pela parte recorrente em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou improcedente o pleito autoral.
Custas e honorários no valor de 10% do valor da causa, mas suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que, tendo sido diagnosticada com Neoplasia Maligna do Rim Metastática (CID C64.9), necessita fazer uso dos medicamentos NIVOLUMAB e IPILIMUMAB, como forma de tratamento da doença que lhe acomete.
Defende que o tratamento requerido é comprovadamente eficaz e seguro, reduzindo, portanto, as taxas de mortalidade por essa enfermidade.
Aduz que os medicamentos que compõem o tratamento pleiteado possuem registro na ANVISA, e que o próprio NAT-JUS, em nota técnica acostada aos fólios processuais, confirmou a aplicação dos medicamentos tutelados no tratamento da doença.
Informa que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o tratamento pleiteado.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o fornecimento da medicação requerida.
E, no mérito, pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença ora guerreada, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões recursais (ID nº 13045990).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (ID nº 13528462).
Decisão declinando da competência (ID nº 13566620). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Na sequência, deixo de conhecer do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ocasião do julgamento do presente recurso.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva o fornecimento dos medicamentos NIVOLUMAB e IPILIMUMAB, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Pois bem.
De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais resta evidente que o Art. 196 da CF é norma de efeitos concretos e impõe ao Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico que, dentre os seus objetivos estatutários, figura a assistência à saúde de seus segurados, a obrigação de garantir, por meio da formulação de políticas públicas concretas, contínuas e universais, o fornecimento de todos os insumos necessários à garantia do direito à vida.
Nesse sentido, o Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impõe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.
Vejamos: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Como se vê, a norma acima mencionada atribui direitos subjetivos ao segurado do ISSEC que necessita de exames, medicamentos ou procedimentos para a proteção e recuperação de sua saúde, os quais, se negados, podem ser determinados pelo Judiciário.
Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora, tendo sido diagnosticada com Neoplasia Maligna do Rim Metastática (CID C64.9), com metástases em pulmão e pleura com risco clínico pelo IMC pobre/ruim, necessita fazer uso dos medicamentos NIVOLUMAB e IPILIMUMAB, na forma e quantidade prescrita pelo médico que a acompanha.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da parte autora e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral.
Isso porque, da análise do referido documento, é possível concluir que, diante da alta toxicidade da combinação dos medicamentos, especialmente se considerada a idade avançada da parte agravante e, ainda, em vista da ausência de informações médicas relacionadas à performance status, funções orgânicas e comorbidades da paciente, a disponibilização dos fármacos mostra-se temerária, e porque não dizer irrazoável, na medida em que se busca garantir tratamento médico, sem que para isso tenha sido apresentado ao julgador evidências científicas de sua eficácia e segurança.
Há de se registrar, outrossim, que a parte autora não conseguiu, na origem, afastar as conclusões do parecer técnico do NAT-JUS.
Com efeito, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica.
ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Nesse ponto, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Pensar diferente, isto é, obrigar o ISSEC a fornecer medicamentos de alto custo cuja eficácia e segurança para o tratamento são incertos para o caso dos autos, significa, por outras palavras, inviabilizar a própria estrutura assistencial da entidade autárquica de autogestão.
Como se vê, o raciocínio da eficiência e de resultados impõe que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral.
Além disso, infere-se que o julgado de 1º grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Tal determinação, contudo, é contrária aos recentes julgados deste Tribunal, cuja orientação é no sentido de que, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar a parte autora em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do referido dispositivo processual.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Procurador(a) do Estado do Ceará, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento.
No mais, CORRIJO, de ofício, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15, devendo, contudo, a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023117-21.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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