TJCE - 3021447-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021447-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3021447-45.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO CGJ.
ARTS. 22 E 24 DO ESTATUTO DA OAB.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 238, 515 E 784.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SÚMULA DO TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Lucas Evangelista Ribeiro para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor dativo. 3.
O recorrente alega, em síntese, a nulidade da citação e excessividade no valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Requer que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade de citação.
O recorrente alega que o Estado do Ceará não foi devidamente citado para integrar a relação processual, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, conforme certidão do servidor da Justiça, decorreu o prazo legal relativo ao despacho ID nº 63015510 sem que nada fosse apresentado ou requerido pelo Estado do Ceará.
Este fato demonstra que houve a devida comunicação processual e que o Estado, por alguma razão, optou por não se manifestar no momento oportuno. 5.
No caso em tela, a ausência de manifestação do Estado do Ceará após devidamente citado não caracteriza nulidade da citação, mas sim exercício de opção processual.
Ademais, conforme o Provimento nº 02/2021 da CGJ, as intimações e notificações foram realizadas em conformidade com os procedimentos legais, garantindo a regularidade do processo. 6.
No mérito, restou comprovada nos autos a atuação do requerente como defensor dativo nos processos nºs 0008603-62.2013.8.06.0164, 0050274-45.2021.8.06.0177, 0050328-15.2021.8.06.0111, 0200186-79.2022.8.06.0178, 0051545-07.2020.8.06.0151 e 0001993-88.2019.8. 06.0028, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$7.321,94 (sete mil, trezentos e vinte e um reais, e noventa e quatro centavos), conforme demonstram as cópias das decisões acostadas, tendo direito, portanto, ao recebimento de honorários advocatícios, conforme o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, a Súmula 49 do TJCE e a Tese Repetitiva nº 984 do STJ. 7.
O recorrido comprovou que prestou serviços de defesa em três processos criminais, nos quais apresentou três defesa prévia e participou de três audiências (id's 10571034, 10571035 e 10571036), tendo sido fixada a remuneração de R$5.935,02 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), conforme os itens 1.2 e 1.3 da tabela da OAB/CE que esta Turma Fazendária segue como parâmetro de fixação de honorários dativos. 8. É imperioso destacar que a fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, conforme dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 9.
Com efeito, a alegação do recorrente de que os honorários arbitrados são exorbitantes não encontra amparo nos autos.
Os valores foram fixados com base em criteriosa análise da natureza e complexidade do serviço prestado pelo defensor dativo, além de estarem em consonância com as disposições legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Por fim, cabe ressaltar que o pagamento dos honorários de defensor dativo é de responsabilidade do Estado, conforme prevê a Súmula nº 49 do TJCE, que dispõe: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 11.
Dessa forma, o Estado deve arcar com a contraprestação pelos serviços prestados pelo recorrido, que colaborou com a administração da justiça e com a garantia do direito de defesa dos réus necessitados. 12.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 13.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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