TJCE - 3019092-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3019092-62.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019092-62.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSÉ NAZARENO SILVA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ART. 98, §3º, CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VÍCIO SANADO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Nazareno Silva de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes litigantes, em razão da sucumbência recíproca. 2- O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa em relação à dispensa da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis ao embargante, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3- Ainda que a concessão da justiça gratuita não afaste a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, tal condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dispostos no art. 98, §3º, do CPC, de modo que configurada a omissão alegada. 4- Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo, a fim de sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios em desfavor do autor, ora embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Nazareno Silva de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes litigantes, em razão da sucumbência recíproca. O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa em relação à dispensa da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis ao embargante, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa em relação à dispensa da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis ao embargante (art. 98, §3º, do CPC), tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.
Com razão o recorrente.
Explico.
Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
Pois bem.
Verifico que, em decisão interlocutória de ID 11296631, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao embargante.
Em seguida, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a parte ré ao fornecimento da internação à parte autora no leito hospitalar por ela requerido e deixando de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a interposição de recursos de apelação pelas partes, a decisão foi reformada tão somente para aplicar a equidade na fixação dos honorários e para, em virtude da sucumbência recíproca, determinar, de ofício, que o ônus da sucumbência recaísse para ambos os litigantes.
Todavia, ainda que a concessão da justiça gratuita não afaste a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, tal condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dispostos no art. 98, §3º, do CPC, de modo que configurada a omissão alegada.
Vejamos o teor do dispositivo mencionado: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Embargos de declaração de nº 0051819-46.2020.8.06.0029 opostos por Adriano Silva Lima, Raimunda Leuda da Silva Araújo Lima e Pedro Vieira de Lima Junior, adversando Acórdão desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2.
A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão proferido foi omisso acerca da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando que o apelado/embargante é beneficiário da justiça gratuita. 3.
Na hipótese vertente, tenho que a análise dos autos revela que houve omissão no julgado, uma vez que o Acórdão embargado não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão ou não da exigibilidade da sucumbência (honorários advocatícios) imposta aos requerentes. 4.
Determino, na forma do art. 98, § 3º, CPC, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência (notadamente a condenação em honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 5.
Embargos de Declaração providos.
Omissão sanada. (TJ-CE - EMBDECCV: 00518194620208060029 Acopiara, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, INCISO II, CPC (OMISSÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, CPC.
OMISSÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INTEGRATIVO PARA TÃO SOMENTE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO REQUERIDO, ORA EMBARGANTE. (TJ-CE - EMBDECCV: 01171933020198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Dessa forma, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da condenação do autor em honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, para lhe dar provimento, com efeito integrativo, a fim de sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios em desfavor do autor, ora embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo os demais termos do acórdão adversado. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019092-62.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3019092-62.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA ANGELICA SILVA DE OLIVEIRA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a).
Recurso da parte ré provido. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3019092-62.2023.8.06.0001 APELANTE/APELADO: JOSÉ NAZARENO SILVA DE OLIVEIRA E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO.
INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, resta incontroverso o capítulo da sentença adversada que condenou o promovido, Estado do Ceará, à obrigação de fornecer à parte autora a internação em leito hospitalar por ela almejada, recaindo a irresignação dos apelantes sobre as parcelas do decisum atinentes à ausência de acolhimento do pleito de indenização por danos morais em favor do demandante e à condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 2 - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva diante das condutas comissivas praticadas por agentes públicos. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado encontra fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é gerada diante da configuração dos pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal, havendo, ainda, a incidência de causas excludentes da responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro. 3 - No entanto, a compreensão doutrinária e jurisprudencial pátrias não é uníssona acerca dessa temática, notadamente em relação aos casos em que a conduta imputada ao ente federativo é qualificada como omissiva, ou seja, que não foi praticada diretamente por um agente público, prevalecendo o entendimento de que nessas circunstâncias a responsabilidade é subjetiva, a qual exige, além dos requisitos da responsabilidade objetiva, a demonstração do dolo ou da culpa. Desse entendimento, duas correntes se originaram, uma na qual se defende que há responsabilidade subjetiva do Estado sempre que o dano decorre de uma omissão, e outra na qual se sustenta que a responsabilidade subjetiva por ato omissivo somente é gerada diante da omissão genérica do ente público, ou seja, quando o Poder Público detém o dever específico de agir para impedir o evento danoso, de acordo com a teoria da falta do serviço (faute du service), como nas hipóteses de culpa anônima ou de falta, de mal funcionamento ou de execução tardia do serviço. 4 - Essa segunda premissa vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, destacando-se o julgamento do RE 841.526, no qual o Pretório Excelso firmou, com repercussão geral, a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento".
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que há omissão específica nas situações relacionadas ao fornecimento de tratamento de saúde adequado ao paciente, inclusive quanto ao fornecimento de internações hospitalares, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. 5 - Depreende-se que o acervo probatório carreado aos autos não é capaz de demonstrar que houve demora excessiva para a transferência hospitalar do autor, tampouco conduta omissiva por parte do Ente Estadual réu, tendo em vista que inexiste comprovação de que houve qualquer negativa ou retardamento, pelo Estado do Ceará, de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Outrossim o relatório médico anexado no ID 11296629, no qual se expressa a necessidade da transferência em comento, foi produzido no dia 15.05.2023, enquanto o deslocamento do demandante para um hospital especializado ocorreu no dia seguinte por força de ordem judicial, conforme extraio do documento acostado no ID 11296701.
Além da ausência de demonstração da conduta omissiva do Estado, observo que não restou evidenciado qualquer agravamento do estado de saúde do autor durante o aludido interregno de um dia entre a recomendação médica e a efetiva transferência hospitalar, de modo que, inexistindo a conduta e o dano, também não há nexo de causalidade entre esses elementos, razões pelas quais não foram atendidos os requisitos para a responsabilização civil do Estado do Ceará no caso em discussão. 6 - Diante desse cenário, vislumbro a existência de uma matéria de ordem pública que merece ser analisada nesta oportunidade, notadamente quando à forma de distribuição do ônus da sucumbência pelo Juízo a quo.
Sucede-se que diante da parcial procedência da pretensão autoral, sucumbindo o demandante da metade dos pleitos formulados na exordial, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais deve ser recíproca, ao passo que o decisum vergastado a atribuiu tão somente ao Estado do Ceará, em contrariedade à exigência contida no art. 86, do CPC, no sentido de que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7 - Relativamente à irresignação do ente estatal quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, entendo que merece respaldo, tendo em vista que a sentença adversada estabeleceu como referência desse ônus o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ao passo que, no caso em tablado, com a procedência do pedido de imposição da obrigação ao fornecimento de internação hospitalar nos moldes almejados pelo autor, não é possível aferir qualquer quantum a título de condenação ou de proveito econômico.
Tema Repetitivo 1076, do STJ.
Observância do § 8º-A, do art. 85, do CPC. 8 - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo da parte autora e para dar provimento ao recurso da parte ré, com a reforma parcial da decisão, no sentido de reformar a sentença adversada apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade, no quantum de R$ 1.910,59 (hum mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), alterando, ainda, o decisum de ofício para determinar que esse ônus recaia para ambos os litigantes, em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para negar provimento ao apelo da parte autora e para dar provimento ao recurso da parte ré, assim como para reformar parcialmente a sentença de ofício, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Nazareno Silva de Oliveira e pelo Estado do Ceará, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer manejada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo recorrente. Na inicial sob o ID 11296624, o proponente narrou que estava internado na UPA do Cristo Redentor desde 10.05.2023 e que necessitava ser transferido com urgência para um hospital com serviço de neurologia, mas obteve a informação de que não havia disponibilidade de vagas na rede pública de saúde. O autor requereu, no mérito, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de transferi-lo para vaga de enfermaria de hospital terciário com atendimento de emergência em neurologia, para realização de tratamento específico, até a sua alta, em hospital público ou particular conveniado ao SUS. Contestação apresentada pelo postulado no ID 11296692, na qual deixou de se opor ao pedido de internação do demandante, mas se manifestou contrariamente ao pleito de indenização por danos morais. Na sentença sob o ID 11296713, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Condeno o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários fixados em 8% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. (grifos originais) O autor opôs embargos de declaração no ID 11296718, argumentando que o decisum foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulados na exordial, e, após a análise de tal recurso no ID 11296724, a redação da sentença passou a ter o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. a) Condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que, forneça à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. b) Julgo improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento do valor dos honorários fixados em 8% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação no ID 11296730, pleiteando pela reforma do decisum relativamente ao capítulo dos honorários sucumbenciais, os quais defende que devem ser arbitrados de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, não ultrapassando o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor, por seu turno, também manifestou o seu inconformismo em relação a parcela da sentença, na apelação sob o ID 11296733, notadamente em relação à improcedência do seu pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões nos ID's 11296737 e 11296739. No parecer sob o ID 11859819, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar acerca dos recursos em tablado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, conheço-os e passo a apreciá-los. In casu, resta incontroverso o capítulo da sentença adversada que condenou o promovido, Estado do Ceará, à obrigação de fornecer à parte autora a internação em leito hospitalar por ela almejada, recaindo a irresignação dos apelantes sobre as parcelas do decisum atinentes à ausência de acolhimento do pleito de indenização por danos morais em favor do demandante e à condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No que concerne à existência dos pressupostos que atribuiriam ao demandado o dever de indenizar o autor, passo a analisá-los, de forma que entendo ser de extrema relevância o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, bem como o doutrinário e o jurisprudencial, a respeito do tema da responsabilidade civil. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva diante das condutas comissivas praticadas por agentes públicos.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 43, do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado encontra fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é gerada diante da configuração dos pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal, havendo, ainda, a incidência de causas excludentes da responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro. No entanto, a compreensão doutrinária e jurisprudencial pátrias não é uníssona acerca dessa temática, notadamente em relação aos casos em que a conduta imputada ao ente federativo é qualificada como omissiva, ou seja, que não foi praticada diretamente por um agente público, prevalecendo o entendimento de que nessas circunstâncias a responsabilidade é subjetiva, a qual exige, além dos requisitos da responsabilidade objetiva, a demonstração do dolo ou da culpa. Desse entendimento, duas correntes se originaram, uma na qual se defende que há responsabilidade subjetiva do Estado sempre que o dano decorre de uma omissão, e outra na qual se sustenta que a responsabilidade subjetiva por ato omissivo somente é gerada diante da omissão genérica do ente público, ou seja, quando o Poder Público detém o dever específico de agir para impedir o evento danoso, de acordo com a teoria da falta do serviço (faute du service), como nas hipóteses de culpa anônima ou de falta, de mal funcionamento ou de execução tardia do serviço. Essa segunda premissa vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, destacando-se o julgamento do RE 841.526, no qual o Pretório Excelso firmou, com repercussão geral, a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento", conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Ressalto, ainda, o entendimento do Tribunal da Cidadania nesse sentido (grifei): CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS.
DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.
HISTÓRICO DA DEMANDA. (…) .
REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3.
No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4.
O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva.
Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental).
Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. 5.
Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros.
Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa. 6.
Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança.
Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo).
Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. 7.
Havendo limitação, mesmo incompleta ou fugaz, da liberdade de ir e vir e dos mecanismos de defesa pessoal, a imputação objetiva de responsabilidade civil do Estado (e, por igual, daqueles que exercem segurança privada) por conduta omissiva se mostra de rigor, dada a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Trata-se, pois, de enquadramento de pura responsabilidade civil objetiva, e não de presunção absoluta ou iure et de iure de culpa. 8.
Prender, deter ou imobilizar alguém é expressão máxima de poder estatal.
Prerrogativa que, por isso mesmo, nos regimes democráticos, vem acompanhada de garantias e cuidados inafastáveis de proteção absoluta do detido ou subjugado - mesmo os piores criminosos -, condição que se inicia no momento em que autoridade policial restringe a autonomia de ir e vir.
Custódia, confinamento, sujeição ou constrangimento por agentes de segurança significam não só perda de liberdade, mas também de viabilidade de autodefesa e de escapar de ameaça ou agressão atual ou iminente.
Daí a conduta policial se fazer acompanhar de dever estatal de vigilância e guarda da vida, saúde e dignidade do apreendido e, em havendo dano, de responder administrativa, penal e, de modo objetivo, civilmente por ações e omissões ilícitas.
NEXO DE CAUSALIDADE E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 9.
A objetivação da responsabilidade civil não afasta a necessidade de comprovação de nexo de causalidade, podendo o juiz, quanto a ele, inverter o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015.
A apuração da causalidade na omissão ilícita de segurança pública se faz com uma única e simples pergunta: o evento danoso teria sucedido se a vítima não estivesse sob sujeição total ou parcial de agentes estatais? A agressão por terceiro pode não guardar relação retilínea de causa e efeito com a ação policial em si, mas em tal conjuntura a lesão ou morte da vítima não teria acontecido se estivesse livre e desimpedida para se defender ou fugir de ataque de terceiros e, talvez, até de linchamento popular, barbárie que infelizmente ainda se verifica no Brasil.
Eis, então, sem rodeios, a base jurídica de regência do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva derivada de proceder ilícito, comissivo ou omissivo, do Estado-Polícia: se agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa. 10.
Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.) Diante de tais considerações, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que há omissão específica nas situações relacionadas ao fornecimento de tratamento de saúde adequado ao paciente, inclusive quanto ao fornecimento de internações hospitalares, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse sentido (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, §6º, CF/88).
DEMORA PARA OFERTA DO TRATAMENTO DE INDICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
PACIENTE QUE AGUARDAVA VAGA EM CLÍNICA MÉDICA E, APÓS 21 (VINTE E UM) DIAS DE ESPERA, PASSOU A NECESSITAR DE VAGA EM UTI E, POSTERIORMENTE, DE VAGA EM UCE.
MORTE DA GENITORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A INDENIZAREM A PROMOVENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER RATEADO IGUAL MENTE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, QUAL SEJA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM RATEADOS, EM IGUAL VALOR, ENTRE OS CONDENADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se acerca da responsabilidade ou não do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza em arcarem com danos morais decorrentes de sua suposta omissão na oferta do tratamento de saúde indicado à genitora da apelante. 2.
Especificamente nas situações em que se discute a demora na prestação de um serviço de saúde público, este Sodalício possui precedentes no sentido de considerar responsabilidade do Estado como objetiva, tanto nas situações de omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, como também nos casos de erro de diagnóstico (TJCE - AC: 01367085120198060001). 3.
Os documentos que instruem os autos demonstram que a paciente se encontrava desde o dia 14/04/2015 na UPA Jangurussu aguardando uma vaga em clínica médica e, em razão de posterior piora de seu quadro de saúde, no dia 05/05/2015 (após 21 dias em espera), passou a necessitar de transferência para Unidade de Terapia Intensiva e, após, no dia 07/05/2015, evoluiu para aguardar vaga em Unidade de Cuidados Especiais ¿ UCE. 4.
Malgrado não se possa afirmar que as transferências para hospital clínico, leito de UTI e leito de UCE em tempo hábil teriam assegurado a vida da paciente, o que se observa é que a conduta ilícita dos entes em não fornecer o tratamento mais indicado cerceou a possibilidade de obtenção de um cuidado digno, capaz de talvez prolongar os dias de vida da genitora da promovente. 5.
Os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva se encontram presentes no caso concreto.
Diante da omissão dos entes (conduta), que demoraram 21 (vinte e um) dias sem proceder a transferência da paciente da unidade de pronto atendimento para vaga clínica em hospital especializado, e depois mais dias sem realizar a transferência para leito de UTI e, subsequentemente, para leito de UCE (nexo causal), houve o evento morte da genitora da autora (dano).
No caso em análise, três foram as chances de o Poder Público possibilitar que a paciente recebesse o tratamento em local reputado adequado pelos médicos que a assistiam.
Danos morais configurados. 6. É legítimo que a autora seja compensada com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhe conferir um mínimo de compensação decorrente da perda que sofreu.
Sob esse enfoque e de acordo com precedentes desta Eg.
Corte, a título de danos morais deve ser arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido em iguais partes entre os condenados (R$ 10.000,00 para cada), valor que se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a indenizarem a promovente no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rateado igualmente entre os entes públicos, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação do Estado do Ceará prejudicada.
Ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002) são devidos honorários sucumbenciais, majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, do mesmo modo rateados, em igual valor, entre os condenados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0138365-96.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório interposto pela autora e dar-lhe provimento, ao passo que a Apelação oposta pelo Estado do Ceará fica prejudicada, ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2023. (Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA DO ESTADO EM FORNECER LEITO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
MORTE DA FILHA DA AUTORA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por morte supostamente decorrente de demora no fornecimento de leito hospitalar. 02.
Considerando as particularidades do caso e diferentemente do que concluiu o magistrado de origem, entende-se aqui que o conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação de que a omissão estatal tenha sido a causa do falecimento da filha da autora, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, vez que ausente prova do nexo causal entre o dano (morte) e a omissão estatal (demora quanto à transferência e disponibilização de leito), ônus que incumbia à autora/recorrida comprovar (art. 373, I, CPC). 03.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050017-20.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) Sob esse prisma, passo à análise da eventual responsabilidade civil do Estado do Ceará no caso sub judice, no aspecto objetivo. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume.
O polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e, o polo passivo, a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor O proponente defende que o Estado do Ceará foi negligente e omisso em relação à sua condição de saúde, pois o seu ingresso na UPA ocorreu no dia 10.05.2023, ao passo que a efetiva transferência para um hospital especializado ocorreu apenas em 16.05.2023, por força da decisão que deferiu o pleito de tutela antecipada nos presentes autos, após ter sofrido dois AVC's. Depreende-se que o acervo probatório carreado aos autos não é capaz de demonstrar que houve demora excessiva para a transferência hospitalar do autor, tampouco conduta omissiva por parte do Ente Estadual réu, tendo em vista que inexiste comprovação de que houve qualquer negativa ou retardamento, pelo Estado do Ceará, de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Outrossim o relatório médico anexado no ID 11296629, no qual se expressa a necessidade da transferência em comento, foi produzido no dia 15.05.2023, enquanto o deslocamento do demandante para um hospital especializado ocorreu no dia seguinte por força de ordem judicial, conforme extraio do documento acostado no ID 11296701. Além da ausência de demonstração da conduta omissiva do Estado, observo que não restou evidenciado qualquer agravamento do estado de saúde do autor durante o aludido interregno de um dia entre a recomendação médica e a efetiva transferência hospitalar, de modo que, inexistindo a conduta e o dano, também não há nexo de causalidade entre esses elementos, razões pelas quais não foram atendidos os requisitos para a responsabilização civil do Estado do Ceará no caso em discussão. Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 1º, INCISO III DA CF/88.
NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
ART. 5º, §1º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO TJCE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÊXITO QUANTO AO PLEITO PARA INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LEITO DE UNIDADE HOSPITALAR E AVALIAÇÃO COM CARDIOLOGISTA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 4.
Da mesma forma, o direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 5.
Ademais, na qualidade de direito fundamental, observa-se que as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do art. 5º da CF/88. 6.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de EDMA AGUDO DE PULMÃO (CID 10: J81) e INFARTO DO MIOCÁRDIO (CID 10: I21.9) necessita de transferência para leito de enfermaria em hospital terciário para continuidade de tratamento, em caráter de urgência. 7.
A documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, do ponto de vista fático, demonstrar a necessidade da internação requerida judicialmente. 8.
O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pela parte autora, não enseja, por si só, reparação por dano moral, haja vista que a angústia e preocupação causada pela espera de uma vaga é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo diante da sobrecarga com que trabalha a rede pública de saúde. 9.
Ademais, eventual modificação da sentença quanto ao pedido retro, em sede de reexame necessário, representa evidente reformatio in pejus, isto é, agravamento, ex-ofício, da situação da Fazenda Pública, o que é vedado pela Súmula 45 do STJ. 10.
Por fim, tendo o pedido de indenização por danos morais sido afastado e, por conseguinte, a demanda julgada parcialmente procedente, correta a sentença do Juízo da 9ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, ao reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC/15, suspendeu, quanto à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por força da gratuidade processual deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/15. 11.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do juízo a quo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0246350-85.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Portanto, não merece reforma o capítulo da sentença adversada que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. Diante desse cenário, vislumbro a existência de uma matéria de ordem pública que merece ser analisada nesta oportunidade, notadamente quando à forma de distribuição do ônus da sucumbência pelo Juízo a quo. Sucede-se que diante da parcial procedência da pretensão autoral, sucumbindo o demandante da metade dos pleitos formulados na exordial, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais deve ser recíproca, ao passo que o decisum vergastado a atribuiu tão somente ao Estado do Ceará, em contrariedade à exigência contida no art. 86, do CPC, no sentido de que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Relativamente à irresignação do ente estatal quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, entendo que merece respaldo, tendo em vista que a sentença adversada estabeleceu como referência desse ônus o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ao passo que, no caso em tablado, com a procedência do pedido de imposição da obrigação ao fornecimento de internação hospitalar nos moldes almejados pelo autor, não é possível aferir qualquer quantum a título de condenação ou de proveito econômico. Portanto, diante da impossibilidade de estimativa do proveito econômico obtido pela apelada, impõe-se a aplicação do precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial emque a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Destaco, ainda, os precedentes desta Corte de Justiça (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação / Remessa Necessária - 0003166-70.2019.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação/Remessa Necessária, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2.
Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3.
Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide ¿ fornecimento de medicamento a paciente portador de neoplasia de próstata, é por tempo indeterminado.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. 5.
Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, deve ser condenado o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante estabelecido na sentença (R$ 622,00), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado parcialmente reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0140015-91.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Importa observar que a sentença adversada foi prolatada durante a vigência da Lei Federal n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8-A, no artigo 85 do CPC, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sob essa perspectiva, vislumbro que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sugere, para a proposição ou defesa em procedimentos ordinários em matéria cível, o percentual de 20% (vinte por cento) de 60 Unidades Advocatícias (UAD's), o que equivale a R$ 1.910,59 (hum mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). A supramencionada quantia é superior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, notadamente R$ 1.000,00 (hum mil reais), razão pela qual deve ser aplicado o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação apresentados pelas partes, para negar provimento ao apelo da parte autora e para dar provimento ao recurso da parte ré, no sentido de reformar a sentença adversada apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade, no quantum de R$ 1.910,59 (hum mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), alterando, ainda, o decisum de ofício para determinar que esse ônus recaia para ambos os litigantes, em razão da sucumbência recíproca. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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