TJCE - 3019256-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3019256-27.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ESTADO DO CEARA, TAYLIANE FREITAS ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TAYLIANE FREITAS ALVES, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ : DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO EM VISTA O ART. 496, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo juízo da Comarca da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tayliane Freitas Alves contra o Estado do Ceará, que julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o Estado Ceará a disponibilizar leito de UTI em favor da autora. Após intimação da sentença, tendo transcorrido o prazo sem recurso voluntário das partes, foram os autos distribuídos por sorteio a esta Relatoria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 13198724). Decido. Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
Sucede que o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496, § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Pois bem.
Voltando-se para o caso concreto, verifica-se que a ação foi julgada procedente, condenando o Estado a fornecer leito de UTI.
Embora se trate de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a obrigatoriedade de reexame necessário em casos que envolvem condenação ilíquida, quando os elementos constantes nos autos permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal.
Nesse sentido, colho entendimento do referido Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A propósito, colho precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE EQUIPOS E INSUMOS NUTRICIONAIS A PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal fornecer ao promovente (91 anos de idade), de forma contínua, materiais e insumos de nutrição, em conformidade com o receituário do médico e do nutricionista, ao custo anual aproximado de R$ 15.772,80, igual valor dado à causa o valor.
Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A sentença é ilíquida.
Porém, entremostra-se incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite antes mencionado.
Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie.
Reexame não conhecido. 2- A sentença, ao estabelecer em percentual mínimo a verba sucumbencial com base no valor da causa, não está em consonância com o entendimento deste Tribunal em relação à apreciação equitativa na fixação do quantum em demandas que envolvem saúde pública, cujo bem jurídico é considerado de valor inestimável pelo STJ.
A jurisprudência deste TJCE converge para a orientação de considerar razoável o arbitramento por equidade em causas desse jaez, na medida em que se cuida de ações de baixa complexidade, repetitivas e que não se submetem, em regra, a audiências de instrução, restringindo-se a produção probatória à colação de documentos pelas partes.
In casu, a inicial foi protocolada em 03/03/2022, com deferimento da tutela de urgência em 15/03/2022, havendo sido a lide julgada antecipadamente em 31/03/2022, após a apresentação de contestação pelo Município, a demonstrar, inexoravelmente, tratar-se de demanda de nenhuma complexidade, solucionada no lapso de um mês. 3- Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido.
Reforma parcial da sentença.
Verba honorária fixada em um mil reais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, mas em conhecer do apelo para dar-lhe provimento e reformar parcialmente a sentença quanto ao critério de fixação da verba honorária, estabelecida por apreciação equitativa em um mil reais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0201108-12.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal, todas em demandas que tratam sobre insumos e tratamentos necessários à tutela do direito à saúde: Apelação / Remessa Necessária - 0002360-65.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022 e Remessa necessária cível nº 3002749-31.2023.8.06.0117, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, data de julgamento: 24/04/2024. No caso dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 636.487,20 (seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), que, conforme esclarecido na inicial, decorre do valor diário do leito em clínica médica pago pelo SUS, de R$ 1.768,02 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), que foram somados e multiplicados por 12 (doze) meses.
Desse modo, é possível induzir do objeto da ação que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, o qual exige o valor de 500.000 (quinhentos mil) salários-mínimos no caso de demandas contra o ente público estadual.
Com efeito, na data da prolação da sentença (05/02/2024) o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023 c/c art. 4º da Lei 14.663/2023, que estabeleceu a política permanente de valorização do salário-mínimo.
Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário. Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com fundamento no art.496, §º3, II c/c art.932, III ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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