TJCE - 3022677-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3022677-25.2023.8.06.0001 Requerente: ANTÔNIA MARTOVANIA DE SOUSA MONTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 88284883, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 18/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 88202811 ocorreu dia 17/06/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ANTÔNIA MARTOVANIA DE SOUSA MONTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022677-25.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA MARTOVANIA DE SOUSA MONTE REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito do adicional de férias sobre todo o período de férias (45 dias), assim como pelo pagamento em dobro dos valores devidos desde o início do vínculo com o demandado, respeitada a interrupção de prescrição para a ação, devido à impetração do Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000.
Em linhas gerais, aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, porém o Estado do Ceará se recusa a pagar o adicional constitucional de férias sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o tão-somente sobre os 30 dias iniciais.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise do mérito, se depreende que ação merece prosperar em parte, ante o reconhecimento do direito dos professores da rede estadual de educação ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, na forma disposta na Lei Estadual nº 10.884/1984, sendo 30 (trinta) dias de férias, após o 1º semestre letivo, e 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo, devendo o terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias férias, nos ditames do Art. 39 do Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, ipsis litteris: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93).
Sobre a matéria arguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1400787, fixou tese do Tema 1241, firmando entendimento no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais".
Noutro viés, não prospera o desiderato autoral alusivo ao pagamento em dobro dos adicionais de um terço de férias não percebidos, por ausência de amparo legal para tanto, especialmente pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em contratos regidos pelas regras do direito público, e, igualmente inaplicável o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 940 do CC, pois versam sobre a restituição em dobro de valores referente a repetição de indébito nas relações de consumo e de cobrança de dívida já quitada.
Atinente à pretensão ao recebimento dos adicionais de um terço de férias a partir de 08/10/2015, sob o fundamento da suspensão da prescrição com o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 635857-21.2020.8.06.00006, de igual modo, não assiste razão à parte postulante, visto que, o ajuizamento da Ação Coletiva apenas interrompe a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual, e não para pagamento de parcelas vencidas, destarte, interrompe-se a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso pela parte que optou pela execução individual da sentença coletiva, ou que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereu a suspensão, na dicção dos artigos 103, III, §§ 2º e 3º, e 104, da Lei 8.078/90, ad litteram: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse azo, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1005, o STJ no julgamento do REsp 1761874/SC, consolidou o seguinte entendimento: Tese Jurídica/ Tema nº 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorrer na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
De modo que, negar o direito pleito, seria convir com o enriquecimento ilícito do demandado, por oportuno citamos a definição doutrinária do ilustre professor Limongi França, para quem "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento Sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987).
Com lastro nessas elucidações, conclui-se que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Sobre o tema, o célebre professor e jurista Diógenes Gasparini, assim proferiu seu entendimento doutrinário alusivo ao princípio da legalidade, ex vi: "O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação." (GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. 2007. p. 7-8).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 24%.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento de parcelas vencidas.
Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.559.883/RJ, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016. 2.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.473.917/RJ - Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Publicação: DJe de 22/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação DJe 23/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (…)." (STJ - AgInt no REsp 1747895 / RS - Rel.
Min.
Regina Helena Costa - DJe de 16/11/2018).
Em relação ao cerne da questão, a respeito ao direito profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de trinta dias no primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo, em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Ceará, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência fixou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa senda, o posicionamento do Tribunal de Justiça em outros julgamentos, tais como: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGIS-TÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJCE - Apelação nº 0858249-75.2014.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 28/06/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVI-DOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados. (…)" (TJCE - Apelação nº 0861481-95.2014.8.06.0001 - Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES - Publicação 24/11/2021). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DOCENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 39, CAPUT, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança promovida por docente da rede pública estadual, reconhecendo-lhe o direito a férias somadas ao terço constitucional, referentes a 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 2.
A teor do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), o profissional do magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo. 3.
O § 3º do citado dispositivo legal não pode ser interpretado de modo a excluir o direito do docente ao segundo período de férias, apenas porque trata do "recesso escolar, após o 2º semestre letivo", quando se sabe que é muito superior a 15 (quinze) dias o período entre o final de um ano letivo e o início de outro.
Dessa forma, o professor deverá ficar "à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos", apenas nos dias que não esteja no gozo de férias, cabendo, entretanto, à administração pública, conforme sua conveniência e oportunidade, a escolha dos dias em que o servidor estará de férias e à disposição. 4.
Assim, deve ser mantida a sentença, na parte em que reconheceu o direito da autora de perceber o terço constitucional de férias referente ao segundo período de 15 dias, respeitada a prescrição quinquenal. (…)" (TJCE - Apelação nº 0879819-20.2014.8.06.0001 - Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Publicação: 28/07/2021).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de de declarar o direito à favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, outrossim, para determinar ao requerido ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que o professor autor esteve em atividade e lotado em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022677-25.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA MARTOVANIA DE SOUSA MONTE REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 30 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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