TJCE - 3022622-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3022622-74.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471/RN).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Caso em exame: 1.1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Em seu arrazoado (ID 15672685), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso pois deixou de observar os requisitos exigidos pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, para que haja manifestação acerca dos parâmetros fixados no recente julgamento dos Temas 1234 e 06, do STF, em razão do disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, o que levará a aplicação de efeitos infringentes para julgar pela improcedência da ação, ou, decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a análise dos novos requisitos estabelecidos. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Cumpre destacar o acordão embargado foi julgado no dia 22/10/2024 e o STF, no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471/RN), promoveu alterações no Direito à Saúde, editando, inclusive, a Súmula Vinculante 61 no dia 03/10/2024, a qual estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 3.2.
Ademais, a Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).". 3.3.
Nesse contexto, considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifica-se ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimentos dos medicamentos requeridos na exordial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a sua decisão apenas na responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde de todos, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa. 4.Dispositivo: 4.1.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Sentença anulada. Tese de julgamento: "Considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifica-se ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimentos dos medicamentos requeridos na exordial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a sua decisão apenas na responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde de todos, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa." Jurisprudência relevante citada: "Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. DES.JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. Em seu arrazoado (ID 15672685), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso pois deixou de observar os requisitos exigidos pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, para que haja manifestação acerca dos parâmetros fixados no recente julgamento dos Temas 1234 e 06, do STF, em razão do disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, o que levará a aplicação de efeitos infringentes para julgar pela improcedência da ação, ou, decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a análise dos novos requisitos estabelecidos. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 14857869), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, em síntese, que o acordão restou omisso pois deixou de observar os requisitos exigidos pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, para que haja manifestação acerca dos parâmetros fixados no recente julgamento dos Temas 1234 e 06, do STF, em razão do disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, o que levará a aplicação de efeitos infringentes para julgar pela improcedência da ação, ou, decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a análise dos novos requisitos estabelecidos. Assiste razão ao embargante, pelas razões que passo a demonstra. De início, cumpre destacar o acordão embargado foi julgado no dia 22/10/2024 e o STF, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), promoveu alterações no Direito à Saúde, editando, inclusive, a Súmula Vinculante 61 no dia 03/10/2024, a qual estabelece: "Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Outrossim, no Tema 6 da Repercussão Geral, foram firmadas as seguintes teses: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Além disso, a Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).". Verifica-se, portanto, que o referido enunciado tratou do pedido e da análise administrativa dos medicamentos da rede pública de saúde, fazendo menção ao Tema 1.234, firmando-se as seguintes teses: I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V.
PLATAFORMA NACIONAL. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão." Desta feita, constata-se que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (Art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. Ressalte-se, por oportuno, que, até o presente momento, não se tem notícias acerca de eventual modulação dos efeitos do julgado do Tema 6. Nesse contexto, considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifica-se ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimentos dos medicamentos requeridos na exordial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a sua decisão apenas na responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde de todos, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa. Por fim, cumpre destacar que, no presente caso, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), vez que, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Ante o exposto conheço do recurso de embargos de declaração, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida em relação ao pleito para fornecimento do medicamento requerido na inicial, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. É como voto. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3022622-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO MARTINS DANTAS DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVIEL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 1234 DO STF.
INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEGUNDO O ART. 85, § 3º, II DO CPC.
INVIABILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do apelante por Francisco Martins Dantas. 2.
Questão em discussão: 2.1.
A controvérsia discutida nos autos consiste na insurgência da parte apelante em relação à sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (keytruda) 200mg. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2.
Ao que interessa para o julgamento do presente apelo, é forçoso destacar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3.3.
Nesse sentido, tratando-se a presente demanda de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, conclui-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, por considerar, de um lado, a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas prestações envolvendo o direito à saúde (Tema 793 do STF), cabendo a parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS e, de outro, o que restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral).
Precedentes. 3.4.
Quanto a fixação dos honorários advocatícios, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o tratamento pleiteado não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente inestimável, razão pela qual a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa.
Precedentes. 3.5.
Fixa-se a verba honorária sucumbencial devida no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. 4.Dispositivo: 4.1.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para fixar a verba honorária sucumbencial devida no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. Tese de julgamento: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, § 1º; art.6°; art.23, art.196, art.197 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: "Tema 793 do STF; RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral); TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020.; TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021.TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021.
TJ-CE 00526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021.; TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020.; (TJ-RS - AI: 50226279720238217000 PELOTAS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023; (TJ-SC - AI: 50508410220228240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público)." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do apelante por Francisco Martins Dantas. A parte autora alegou apresentar quadro de câncer de pele, necessitando, por essa razão, fazer uso do fármaco Pembrolizumabe 200 mg (Keytruda), conforme relatório médico anexado com a emenda à inicial (ID. 14013087). Proferida a sentença (ID. 14013281), o magistrado a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, confirmo a decisão interlocutória (ID nº 64246929) e julgo a presente ação PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar o fornecimento do tratamento de IMUNOTERAPIA COM INIBIDORES DE CHECKPOINT IMUNE (ICC) - pembrolizumabe (keytruda) 200mg, ao FRANCISCO MARTINS DANTAS. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Oficie-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de nº 3000369-61.2024.8.06.0000 interposto (ID nº 79095976) da prolação da presente Sentença. (3) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (4) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. (5) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório." Irresignado, o ente estadual interpôs o presente recurso de apelação (ID. 14013286), alegando, em suma, tratar-se o fornecimento do medicamento pretendido pelo autor, oncológico de alto custo, de responsabilidade da União Federal, motivo por que tal ente federado deve ser incluído no polo passivo do processo, com o consequente deslocamento da competência para processá-lo e julgá-lo para a Justiça Federal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, fixando tal verba por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar máximo de R$1.000,00 (um mil reais), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 14013289. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14415804), opinando pelo provimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício." [1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados." [2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia discutida nos autos consiste na insurgência da parte apelante em relação à sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (keytruda) 200mg. Acerca do tema, destaca-se que há de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Corroborando como acima exposto, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública de saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793 do STF): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Oportuno colacionar a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793.
In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (Destaquei). É forçoso destacar que o Ministro Edson Fachin, em seu voto condutor, estabeleceu, dentre outras conclusões que embasaram o seu entendimento em relação ao desenvolvimento da tese da solidariedade, que "se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência" (item IV). Ato contínuo, a jurisprudência do STF, considerando a necessidade de respeito conjunto à solidariedade de um lado, e de outro, a observância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente, consolidou-se no sentido de reclamar, necessariamente, a presença da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em demandas que objetivem a disponibilização de medicamento de sua responsabilidade, segundo a Lei nº 8.080/90. Diante disso, poder-se-ia pensar que, de fato, o caso em discussão exige a inclusão da União no polo passivo e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, vez que a composição do polo passivo deverá observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Insta revelar, contudo, que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), no qual restou determinado que, até o julgamento definitivo do tema em questão, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Oportuno torna-se trazer o inteiro teor da decisão: (…) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator. (…). (Destaquei). Em virtude dessa considerações, tratando-se o caso discutido nos autos principais de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará, ora agravante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, por considerar, de um lado, a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas prestações envolvendo o direito à saúde (Tema 793 do STF), cabendo a parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS e, de outro, o que restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS (PEMBROLIZUMABE - KEYTRUDA®).
PACIENTE PORTADOR DE CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS.
RISCO DE ÓBITO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO FÁRMACO PREENCHIDOS.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS DO IRDR N. 01/TJSC DEMONSTRADOS.
DIREITO À SAÚDE.
PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO.
PRESENÇA DE PROVA INICIAL QUE COMPROVA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
JULGAMENTO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N.º 187.276/RS, 187.533/SC E 188.002/SC (REPRESENTATIVOS DO TEMA N. 14 IAC/STJ).
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NOS AUTOS DO RE N. 1.366.243, PARADIGMA DO TEMA 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO COM A DISPENSA DA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJ-SC - AI: 50508410220228240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO RENAME.
IPILIMUMABE E NIVOLUMABE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA 793.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1234.1.
A tese fixada no tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal repisa a jurisprudência já formada quanto à responsabilidade solidária, integral e conjunta da União, dos Estados e dos Municípios, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta, e a Corte Suprema já declarou expressamente a necessidade de incluir-se a União no polo passivo das demandas relativas às prestações de saúde nas hipóteses em que responsável pelo financiamento da obrigação. 2.
O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal passou a ser pela inclusão da União no polo passivo das demandas em que postulado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, caso dos autos. 3.
De outro lado, pende de análise definitiva o Tema 1234 (RE nº 1.366.243-SC) do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do e.
Ministro Gilmar Mendes, cuja discussão diz respeito justamente quanto à obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA. 4.
A recentíssima decisão do STF determinou expressamente que a inclusão da União no polo passivo, ou a declinação de competência, estão vedadas até julgamento definitivo do Tema 1234, justamente com o fim de evitar cenário de insegurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50226279720238217000 PELOTAS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023). (Destaquei). Acerca dos honorários de sucumbência quando for vencida a Fazenda Pública, confira-se o art. 85 do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)". (destacou-se) Observando-se a sentença vergastada, é possível constar que o magistrado a quo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, deixou de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. O apelante alega que ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Tenho que lhe assiste razão nessa parte. Com efeito, a presente ação objetivava a transferência para leito de hospitalar do autor.
Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor deste, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o procedimento médico não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável.
Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E.
Corte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4.
Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. [4] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2.
O autor é portador de doença obstrutiva das vias respiratórias, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alenia, Ocupress e Lastacaft, sem intervalo, sob risco de morte.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 3.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 4.
Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como observa-se, o Município de Horizonte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 6.
Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio.
Incidência do art. 85, § 8º do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. [5] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 3 DO ENFAM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de violação ao princípio do contraditório quando do julgamento do reexame necessário que alterou o critério de fixação dos honorários de sucumbência para equidade. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício, de modo que, a intimação das partes não influenciaria no resultado do julgamento, incidindo, neste caso, o teor do Enunciado nº. 3 do ENFAM. 3.
Vale ressaltar, que o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. 4.
Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. [6] Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência apresentada nos aclaratórios refere-se a acórdão que reconheceu ser correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC). 2.
Embora o embargante alegue que o julgado é contraditório, omisso e obscuro, descreve somente supostas omissões, não se verificando, todavia, o vício em questão. 3.
Decidiu-se que por ser o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas um direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Consignou-se, ademais, que o quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência; a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 5.
Evidencia-se uma clara tentativa de rediscussão da solução de mérito da causa, o que esbarra na vedação da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.[7] (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO VISANDO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL (DOENÇA DE PICK - CID 10 F02. 0).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 23, II, CF/88).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 45 TJ/CE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO/NUTRICIONAL.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº. 02 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRAZO FIXADO EM REEXAME EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
APELO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE RECORRENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES TJ/CE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8, CPC).
OBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 2º, DO ART. 85, CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APENAS ESTABELECER PRAZO DE RENOVAÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA CONTINUAÇÃO DO FORNECIMENTO CONCEDIDO, BEM COMO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [8] (destacou-se) Destarte, impõe-se que seja reformada a sentença vergastada acerca dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento destes em um percentual baseado no valor da causa. Em face do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recursos de apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para fixar a verba honorária sucumbencial devida no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. [4] TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020. [5] TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021. [6] TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021. [7] TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020. [8] TJ-CE 00526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021. -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022622-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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