TJCE - 3021379-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3021379-95.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO SOLIVANIR ALVES e outros (4) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE.
EXCESSIVA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL SECUNDÁRIO/TERCIÁRIO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO SOLIVANIR ALVES E OUTROS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12266420): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado do Ceará a indenizar os autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, o que faço com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor estabelecido a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, juros de mora, a contar do evento danoso, consoante Súmula nº 54, do STJ, até novembro de 2021 e, após essa data, nos moldes da Emenda Constitucional n° 113.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente, condenando os promoventes ao pagamento de honorários ao Procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para os autores, o pagamento deste ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 60261253), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Expedientes a serem realizados pela SEJUD: intimação da autora, pelo Diário de Justiça eletrônico; do Município de Fortaleza, pelo Portal eletrônico, e ciência ao Ministério Público.
Em suas razões recursais (id. 12266424), o ente público alega, em síntese, que não restou cabalmente comprovado que o promovido agiu com negligência, imprudência e imperícia, ou demonstrada qualquer ação ou omissão que tenha acarretado prejuízo a promovente, uma vez que o óbito não ocorreu em razão de erro médico, mas sim da gravidade da doença principal.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.
Subsidiariamente, roga pela redução do quantum a ser ressarcido. Em contrarrazões (id. 12266428) os autores refutam as teses recursais e pugnam pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 12355836). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do ente público pelos danos morais causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu genitor em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual, consistente na demora no fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, conforme recomendação médica e decisão judicial.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido.
Em face do referido decisum, o ente público manejou o presente recurso alegando, em suma, ausência de configuração da responsabilidade subjetiva estatal diante da alegada omissão na prestação do serviço, notadamente o nexo de causalidade; a inexistência de prova efetiva das alegações autorais, a teor do art. 373, I do CPC; e de forma subsidiária, a necessidade de redução da quantia arbitrada. Como se sabe, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
Igualmente se sabe que, em se tratando de omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva, a depender da omissão ser específica ou genérica.
Oportuno consignar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral, correspondente ao Tema 592), "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral".
Do mesmo julgado, extrai-se que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." Feitas tais considerações, constata-se que, em casos como o vertente, no qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, porquanto se cuida de omissão específica.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0005586-17.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023.
Feitas tais considerações e descendo à realidade dos autos, vê-se que os requerentes são filhos do Sr.
Francisco Alves de Lima (id. 12266368/12266388), que faleceu em 25/11/2022, em decorrência de choque hemorrágico e hemorragia digestiva baixa.
Ao que consta nos autos, o Sr.
Francisco Alves deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento Edson Queiroz, em 02/11/2022, por Sepse de Foco Urinário (CID 10 A41) e Hematúria (CID 10 N02), associado a Neoplasia Prostática Metastática (CID10 C61).
Em razão da gravidade da situação do paciente, foi solicitada sua transferência para leito de enfermaria em hospital secundário/terciário, em caráter de urgência, a fim de se obter melhor suporte e tratamento adequado (id. 12266394). Contudo, em razão da inércia do ente público, fora ajuizada ação de obrigação de fazer, para a concessão de leito em hospital público, oportunidade em que obteve, em 08/11/2022, nos autos da ação de nº 3004568-94.2022.8.06.0001, decisão favorável na qual foi determinado ao Estado do Ceará que providenciasse a internação do paciente em leito de enfermaria em unidade pública, na forma necessária e prescrita.
O Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria de Saúde foi intimado em 09/11/2022 (id. 12266390), não tendo cumprido o comando judicial.
Ante a inércia do Poder Público, o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em 18/11/2022, determinou a intimação, novamente, do Estado, para que comprovasse o efetivo cumprimento da decisão (id. 12266391), intimando-o, efetivamente, em 21/11/2022 (id. 12266393). Em 22/11/2022 a decisão foi cumprida pelo ente público estadual, conforme Ofício 9293/2022 - SESA/SPJUR (id. 60034098), contudo, o paciente veio à óbito em 25/11/2022, no Hospital Geral de Fortaleza - HGF (id. 12266387). É cediço que, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é um direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É, portanto, direito subjetivo do cidadão receber o tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, pena de ofensa aos preceitos constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, muito embora não se possa afirmar com exatidão que, caso o serviço de saúde tivesse sido em tempo e forma adequados, o falecimento não teria ocorrido, a alegação de ausência de responsabilidade por parte do ente público não merece prosperar.
Há que se ponderar que, diante dos cuidados que o paciente necessitava, a ausência de sua transferência, em tempo hábil, para uma unidade hospitalar com melhores condições para o suporte médico, permitiu a evolução e agravamento agudo do quadro clínico e fez com que o genitor dos requerentes perdesse a oportunidade de submeter-se a cuidados necessários ao resguardo da sua vida.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a perda de um familiar próximo, em tais circunstâncias, acarreta ofensa à dignidade, configurando-se, inclusive, dano in re ipsa.
Ademais, o ente público não demonstrou a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a omissão apontada e o óbito do paciente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, ausente prova de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, deve o requerido indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme assentou o magistrado a quo.
Passo, então, à análise do quantum arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor arbitrado deve ser mantido, pois condizente com as particularidades do caso.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte do genitor da autora. 2.
Extrai-se dos autos que o enfermo fora diagnosticado com insuficiência renal aguda, pneumonia aspirativa e rebaixamento sensorial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnado pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência do paciente, ocasionando seu óbito. 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017128-5/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da súmula em 16/07/2019). 5.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo, motivo pelo qual deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte tão somente para minorar o valor arbitrado a titulo de danos morais e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, além de fixar os índices de juros de mora e da correção monetária.(Apelação / Remessa Necessária - 0133144-06.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do cônjuge da autora, internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA na data de 25.08.2018, em virtude da delonga no fornecimento de leito de terapia intensiva em hospital terciário. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3.
Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles.
Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5.
A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0108632-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APELAÇÃO ADESIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2.
Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3.
Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4.
Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01.2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019.8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5.
Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6.
Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível - 0136708-51.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (Destaque nosso) E ainda: Apelação Cível - 0101635-23.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020; Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023; Apelação Cível - 0001112-86.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0179818-71.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2019, data da publicação: 23/01/2019.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), não merecendo qualquer reparo neste ponto. Há de se considerar, contudo, a necessidade de modificar, de ofício, a sentença quanto aos quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, devendo ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), observado o direito intertemporal. Isto posto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, tão somente quanto aos consectários legais, para determinar a observância dos índices fixados no Tema nº 905 do STJ e do contido no art. 3º da EC nº 113/2021.
Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3021379-95.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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