TJCE - 3023310-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/07/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:53
Juntada de decisão
-
08/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89675954
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89675954
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89675954
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89675954
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária interposta por ALISSON COSTA COUTINHO em desfavor da FUNDACAO CARLOS CHAGAS e ESTADO DO CEARA, pleiteando a declaração de invalidade do ato administrativo que o excluiu da lista de aprovados cotistas, determinada a reinserção na lista dos candidatos aprovados determinada a sua nomeação e posse; subsidiariamente, requesta a submissão a uma nova avaliação de heteroidentificação.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID n° 70953073.
Devidamente citada, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contestação no ID n° 72469196, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Por sua vez, o ESTADO DO CEARÁ anexou contestação ao ID 64809446, na qual apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência da demanda.
Réplica anexada ao ID n° 85536640.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 86158864, pela parcial procedência do feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os promovidos possuem inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade das autoridades indicadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente, o art. 5º, XXXV, da Constituição da República traz o princípio da inafastabilidade da apreciação da jurisdição, que impõe ao Poder Judiciário conhecer qualquer tipo de alegação de violação ou ameaça de lesão a direito, ainda que relacionados com atos administrativos discricionários, não cabendo falar, no caso concreto, em indevida ingerência nos atos do Poder Executivo.
Em relação ao procedimento de heteroidentificação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem consolidando entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas.
Nessa premissa, da análise dos autos, vejo que a situação da parte autora se amolda às exceções previstas no referido precedente, na medida em que, no caso em tela, é possível se observar que as decisões que apreciaram a autodeclaração não se mostram suficientemente fundamentadas, porquanto limitada, em dizer: "a referida banca recursal observou ausência de traços fenotípicos; "pela avaliação da banca, o candidato não apresenta o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra; analisando detidamente as características físicas do aludido senhor, tais como, cor da pele, cabelos, formato da boca e do nariz, verificamos que o mesmo não possui nenhum dos caracteres que o identifique como uma pessoa pertencente a população negra, posto que, o mesmo apresenta pelo morena clara, cabelo liso, lábios finos e nariz levemente achatado".
Impõe reconhecer que a apreciação do recurso administrativo é desprovida de motivação idônea.
Desse modo, não há como entender como válida as razões da desclassificação e indeferimento do recurso administrativo, pois é garantido ao candidato o direito de acesso aos motivos que ensejaram o indeferimento de seu recurso, assim como ao Estado do Ceará ou a instituição encarregada do certame, apresentá-los.
Comportamento diferente, como se pode verificar, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
DECISÃO CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, o agravado teve recusada sua autodeclaração como candidato negro (pretos e pardos), e, interposto Recurso Administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, vindo a decisão fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 ¿ Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Todavia, isso não autoriza ao magistrado determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE: AI's nos 0623304-68.2022.8.06.0000 e 0622714-91.2022.8.06.0000. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que o candidato seja submetido a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0635244-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Na espécie, a ação foi julgada procedente, para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da candidata, por ausência de motivo e determinar sua recondução ao certame concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais e à ampla concorrência. 02.
Este Tribunal de Justiça, em especial a 3ª Câmara de Direito Público, tem adotado entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas. 03.
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, observando-se postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Precedentes. 04.
Nesse raciocínio, a reforma parcial da sentença é necessária, para decotá-la da parte que reconduziu a candidata ao certame para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais e determinar que esta seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o decisum em seus demais termos. 05.
Não obstante a previsão do item 7.4 do EDITAL N° 01 ¿ Soldado PMCE, art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/202, art. 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022 e ADC n°41, prevalece nesta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento no sentido de que a interpretação da literalidade do texto normativo não dispõe que os candidatos reprovados na fase de heteroidentificação seriam necessariamente eliminados do certame, ao passo que o controle de legalidade das cláusulas editalícias deve-se dar à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso, de modo a assegurar à parte autora, ora recorrida, caso seja eliminada na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. 06.
Quanto à verba de sucumbência, contra a qual se insurgiu a Fundação Getúlio Vargas, embora o valor arbitrado pelo magistrado a quo esteja fora do padrão geralmente adotado por esta Corte de Justiça, no caso concreto, o montante fixado atende os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, mormente se considerado que referida verba deverá ser rateada entre os demandados, não sendo o caso, contudo, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, porquanto o patamar originalmente observado abrange o serviço adicional prestado nesta instância ad quem. 07.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e conhecer da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200279-85.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO DE VESTIBULAR.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO COM REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer Recurso de Apelação e conhecer da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0201250-94.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão da Comissão de Avaliação do concurso questionada, determinando que, em nova entrevista a ser designada, a Comissão de Avaliação profira decisão, devidamente fundamentada, explicitando as razões, de forma objetiva, a partir do exame fenotípico e nos termos do Edital, as quais indicam o motivo de o candidato poder ou não submeter-se ao certame como pessoa autodeclarada parda.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675954
-
24/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675954
-
24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84263666
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84263666
-
17/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84263666
-
15/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASSI em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71146944
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71146944
-
26/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71146944
-
24/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:57
Suscitado Conflito de Competência
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 16:57
Declarada incompetência
-
19/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:28
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/07/2023 16:39
Declarada incompetência
-
10/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63430459
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63430459
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63430459
-
03/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63430459
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63430459
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63430459
-
30/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 12:39
Declarada incompetência
-
30/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:19
Juntada de pedido (outros)
-
23/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023399-59.2023.8.06.0001
Maria Fatima Silva de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 13:22
Processo nº 3023505-21.2023.8.06.0001
Francisco Evandro Gomes da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:48
Processo nº 3023488-82.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Marcos Pereira Lima Junior
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:26
Processo nº 3023506-06.2023.8.06.0001
Marcio Carneiro Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 13:51
Processo nº 3023390-97.2023.8.06.0001
Tatiana da Silva Lima
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Antonio Carlos Araujo Arruda Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 09:07